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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XII – Dos Mandados e Contramandados de Prisão, Dos Alvarás de Soltura e Dos Salvo-Condutos · Subseção III – Dos Requisitos Específicos, Da Expedição e Do Cumprimento dos Mandados e Contramandados de Prisão

Art. 421 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 421. Os mandados de prisão preventiva, bem como os decorrentes de condenação, em crime inafiançável, executar-se-ão da seguinte forma:

I recebidos os autos, o escrivão judicial providenciará, no mesmo dia, a expedição e a assinatura do respectivo mandado, comunicando, por qualquer meio, o fato à polícia;

II certificará, ainda, na mesma data, o cumprimento dessas diligências, e fará os autos conclusos para verificação;

III devolvidos os autos, só então providenciará a publicação da sentença, antes do que nenhum conhecimento a seu respeito será dado às partes ou a terceiros;

IV sem prejuízo do disposto nos incisos, se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, devendo, em tal caso, o preso ser imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.2

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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