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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXIX – Dos Serviços da Corregedoria dos Presídios · Subseção V – Da Assistência Médica ao Preso

Art. 565 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 565. O cumprimento do dever do médico da repartição de saúde local, de proceder à visita médica ao menos uma vez por semana, será fiscalizado pelo Juiz Corregedor Permanente, mediante conferência regular do livro próprio e oitiva dos presos.

Vide D. 24.688/55, arts. 2º e 5º e Proc. CG 33.950/70

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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