Art. 565. O cumprimento do dever do médico da repartição de saúde local, de proceder à visita médica ao menos uma vez por semana, será fiscalizado pelo Juiz Corregedor Permanente, mediante conferência regular do livro próprio e oitiva dos presos.
Vide D. 24.688/55, arts. 2º e 5º e Proc. CG 33.950/70