Art. 693. Cada Colégio Recursal terá 1 (um) Presidente, eleito pelo voto dos membros efetivos e suplentes das Turmas Recursais, para o período de 1 (um) ano. Havendo empate, será considerado eleito o juiz mais antigo do Colégio ou, se idêntica a antiguidade, o de maior idade.
Parágrafo único Inexistindo interessados e havendo única Turma Recursal, o mandato será exercido pelo Magistrado mais antigo, respeitando-se, anualmente, a sequência decrescente na ordem de antiguidade. Havendo mais de uma Turma, o mandato será exercido pelo Presidente da 1ª Turma Recursal seguindo, anualmente, a ordem numérica crescente das Turmas. Na hipótese de divisão temática das turmas, as Cíveis precedem as Criminais que antecedem as da Fazenda Pública, terminando com as mistas.