Art. 1.145. A Procuradoria Geral da Justiça, a Defensoria Pública e a Delegacia Geral de Polícia poderão designar promotor de justiça, defensor público ou advogado dativo e delegado de polícia para acompanhar o plantão.
Vide Prov. CSM 2005/2012
CAPÍTULO X – DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA · Seção III – Disposições Gerais
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 1.145. A Procuradoria Geral da Justiça, a Defensoria Pública e a Delegacia Geral de Polícia poderão designar promotor de justiça, defensor público ou advogado dativo e delegado de polícia para acompanhar o plantão.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial