Art. 489. A cada apresentação, o beneficiário, depois de identificado pelo servidor, lançará sua assinatura na folha de apresentações, declarando, quando o caso, se efetuou a reparação do dano, ou, do contrário, o motivo pelo qual não a fez, sendo-lhe fornecido comprovante de comparecimento.
Parágrafo único Caso haja reparação do dano, o beneficiário providenciará a juntada de cópia do comprovante no apenso de fiscalização. Em seguida, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, para manifestação. Havendo impugnação, a defesa será intimada para apresentar suas razões, providenciando-se, depois, a conclusão dos autos para o juiz.