Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXI – Da Suspensão Condicional do Processo

Art. 489 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 489. A cada apresentação, o beneficiário, depois de identificado pelo servidor, lançará sua assinatura na folha de apresentações, declarando, quando o caso, se efetuou a reparação do dano, ou, do contrário, o motivo pelo qual não a fez, sendo-lhe fornecido comprovante de comparecimento.

Vide Prov. CGJ 3/96

Parágrafo único Caso haja reparação do dano, o beneficiário providenciará a juntada de cópia do comprovante no apenso de fiscalização. Em seguida, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, para manifestação. Havendo impugnação, a defesa será intimada para apresentar suas razões, providenciando-se, depois, a conclusão dos autos para o juiz.

Vide Prov. CGJ 3/96Vide Provs. CGJ 3/96 e 2/2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos