Art. 398. As comunicações de decisão criminal, processadas segundo os modelos aprovados pelo Conselho Superior da Magistratura, serão remetidas:
I ao Diretor do IIRGD;
II ao Tribunal Regional Eleitoral, somente quando houver o trânsito em julgado.
Parágrafo único As comunicações de sentenças de primeiro grau, nos processos criminais, dirigidas ao IIRGD, poderão ser processadas pelo impresso destacável de "folhas de antecedentes", utilizando-se o modelo específico apenas para as comunicações de arquivamento de inquéritos e decisões de segundo grau, dirigidas àquele Instituto.