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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXIX – Dos Serviços da Corregedoria dos Presídios · Subseção IX – Da Violência contra o Preso

Art. 575 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 575. Sempre que houver notícia de violência a preso recolhido à disposição da Justiça, será expedida, de imediato, requisição de exame de corpo de delito, a fim instruir a respectiva sindicância.

§ 1º Para fins de controle correcional, sempre que houver notícia de violência a preso, seja dentro da unidade ou mesmo em atendimento externo, o fato deverá ser comunicado ao Juiz Corregedor, que adotará o seguinte procedimento:

Vide Prov. CGJ 55/2019

I o expediente será registrado como “pedido de providências” no fluxo da Corregedoria dos Presídios;

Vide Prov. CGJ 55/2019

II em caso de entender cabível eventual investigação por omissão ou responsabilidade dos agentes públicos responsáveis pela custódia, sem que haja iniciativa da própria autoridade administrativa, o Juiz Corregedor deliberará a respeito, requisitando instauração de inquérito policial ou mesmo apuração da conduta do agente público na esfera competente.

Vide Prov. CGJ 55/2019

III recebida a resposta confirmando o início dos procedimentos perante os órgãos competentes, determinará o arquivamento do procedimento, com ciência ao Ministério Público.

Vide Prov. CGJ 55/2019

§ 2º Nos casos de notícia concreta ou fundada prática de tortura deverá o Juiz Corregedor determinar protocolo de atuação preventiva na construção de prova estabelecido na Recomendação nº 49 do Conselho Nacional de Justiça.

Vide Prov. CGJ 55/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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