Art. 676-A As prestações pecuniárias, bens e valores depositados, apreendidos ou renunciados como condição para celebração de transações penais, quando não destinada à vítima ou aos seus dependentes, poderão, a critério da unidade gestora e de forma fundamentada, ser encaminhados:
I aos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente ou do Idoso, administrados pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do adolescente ou do Idoso;
II à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada;
III para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que atendam às áreas vitais de relevante cunho social.
§ 1º Os valores poderão ser repassados, exclusivamente, entre unidades judiciais.
§ 2º Em caso de repasse entre unidades judiciais, a unidade gestora, mediante decisão fundamentada, transferirá o valor arrecadado à unidade parceira, que agirá por delegação no que tange ao procedimento de escolha da entidade beneficiada.
§ 3º Caberá à unidade parceira o encaminhamento da quantia que lhe foi repassada, a análise da forma de prestação de contas e a verificação do cumprimento do projeto, de acordo com o normativo em vigor.
§ 4º a destinação dos valores aos fundos municipais e às entidades que sejam baseadas em princípios e práticas da Justiça Restaurativa ficará condicionada a parecer favorável do respectivo projeto junto ao juiz responsável pela implantação ou coordenação do Núcleo de Justiça Restaurativa na localidade, assim nomeado nos termos dos artigos 4º e 5º, do Provimento CSM nº 2416/2017, onde houver.
§ 5º a proposta do projeto, sem prejuízo do parecer favorável delineado no parágrafo anterior, deverá também conter as especificações previstas no artigo 676-C, obrigando-se, ainda, à respectiva prestação de contas nos termos do artigo 676-D.