Art. 806. As atividades do Setor Técnico serão realizadas, preferencialmente, nas dependências do Poder Judiciário, sendo de responsabilidade das partes o respectivo deslocamento.
§1º. Havendo determinação judicial, antes da qual será ouvido o Setor Técnico, entrevistas e atividades similares poderão ser realizadas de forma virtual ou híbrida, o que não se confunde com autorização para teletrabalho, a observar o regramento específico do tema.
§2º. Havendo determinação judicial, antes da qual será ouvido o Setor Técnico, atividades específicas que demandem visitas a domicílio ou instituição serão realizadas fora das dependências forenses, contanto que na mesma comarca em que tramita o feito.
§3º. Nos casos em que for necessário o deslocamento, ressalvadas as hipóteses de isenção ou de gratuidade, será devida a antecipação das despesas de condução, que serão calculadas da mesma forma que as despesas de condução dos oficiais de justiça, conforme o número de visitas a serem realizadas e as respectivas distâncias.
§4º. O valor deverá ser depositado nos autos pelo requerente (ou pelo autor, na forma do art. 82, §1°, do Código de Processo Civil) e levantado por MLE, mediante a juntada dos laudos, com indicação dos deslocamentos, das datas em que realizados, e da declaração de que não se fez uso de veículo oficial.
§5º. Em caso de utilização de veículo oficial, os valores serão revertidos para conta corrente do FEDTJ, com envio do comprovante de transferência para o endereço eletrônico fundoespecial@tjsp.jus.br. Eventuais dúvidas referentes à transferência de recursos poderão ser dirimidas no mesmo e- mail.