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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XX – Dos Procedimentos Adotados pelo Juízo de Conhecimento para a Execução da Pena ou Medida de Segurança · Subseção I – Da Guia de Recolhimento para Execução da Pena

Art. 470 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 470. Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.

Vide Res. CNJ 113/2010

§ 1º A guia de recolhimento provisória será expedida, conforme modelo próprio, ao juízo da execução penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 467.

Vide Res. CNJ 113/2010

§ 2º A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal.

Vide Res. CNJ 113/2010

§ 3º Caberá ao juízo que receber as vias da guia de recolhimento provisória confirmar se o condenado está recolhido em estabelecimento prisional de sua responsabilidade, dando direto reencaminhamento se negativa a diligência.

Vide Provs. CSM 653/99 e CG 6/2000

§ 4º Tratando de processo físico e os autos estiverem no Tribunal, será expedida a guia de recolhimento provisória com os dados disponíveis em cartório, sem dispensa das peças disponíveis no sistema SAJ.

Vide Prov. CG 29/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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