Art. 795-D. No caso de aplicação de medida socioeducativa de internação ao adolescente acolhido, deverá ser expedida a competente Guia de Desligamento do Acolhimento e, após, regularizada a situação do adolescente no Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei – CNACL.
Vide Prov. CG 14/2024
Parágrafo único Não deverá ser expedida a Guia de Acolhimento no SNA na hipótese de ingresso do adolescente na Fundação CASA (Comunicado CG Nº 236/2020).
Vide Prov. CG 14/2024