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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA · Seção VI – Do Plantão Judiciário Especial · Subseção III – Do Plantão Judiciário Especial nas Comarcas do Interior

Art. 1.186 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.186. Na hipótese de serem acolhidas as razões declinadas, a Presidência do Tribunal de Justiça, ou o Desembargador plantonista, determinará ao Juiz Diretor do Fórum da sede, ou ao seu substituto, a adaptação necessária na escala, mediante indicação do nome de outro magistrado para responder pelo plantão, conforme os seguintes critérios:

Vide Prov. CSM 2452/2017

I os magistrados interessados em substituir aqueles impossibilitados de comparecer ao plantão de final de ano deverão se manifestar nesse sentido ao Juiz Diretor do Fórum da sede, que elaborará escala de substituição, respeitada a ordem de manifestação;

Vide Prov. CSM 2452/2017

II a indicação de magistrados em substituição obedecerá, rigorosamente, a ordem constante da referida escala. Caso o magistrado com precedência na ordem da escala não possa ou não queira responder pelo plantão na data oferecida, será consultado o seguinte da escala de substituição e assim sucessivamente, até que se encontre alguém disponível, sobre o qual possa recair a designação. Na próxima oportunidade em que houver necessidade de se recorrer à escala de substituição, o primeiro magistrado consultado deve ser o seguinte àquele que, na escala de substituição, se dispôs a responder pelo plantão anteriormente.

Vide Prov. CSM 2452/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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