Art. 1.250. Nas citações ou intimações pelo correio, considera-se como data de juntada do aviso de recebimento aos autos, para fins de contagem do prazo (artigo 231 do Código de Processo Civil):
Vide Prov. CG 22/2016
I a data da digitalização e liberação, pelo ofício de justiça, no processo eletrônico, do aviso de recebimento físico;
II a data da disponibilização, pelos Correios, no processo eletrônico, do aviso de recebimento digital.