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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção LIII – Da Fiscalização das Entidades de Atendimento a Criança e Adolescentes

Art. 873 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 873. Os Juízes da Infância e da Juventude da Capital e do Interior, assessorados por equipe do Setor Técnico, duas vezes por ano e obrigatoriamente, farão visitas às entidades de atendimento que desenvolvam programas de acolhimento institucional, lavrando-se ata para arquivamento em livro próprio, com cópia no prontuário respectivo.

Vide Prov. CGJ 13/99

§1º As duas visitas anuais às entidades de atendimento, previstas neste artigo, serão realizadas uma no primeiro semestre e outra no segundo semestre de cada ano.

Vide Prov. CGJ 37/2021

§2º Nos mesmos períodos em que realizadas as Audiências Concentradas, recomenda-se a fiscalização presencial, pelo magistrado, das entidades e serviços de acolhimento sob sua jurisdição, como prevê o art. 95 do ECA.

Vide Prov. CGJ 37/2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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