Art. 646. Denomina-se Juizado Itinerante a unidade móvel destinada ao atendimento jurisdicional de todas as causas de competência do Juizado Especial e de outras que exijam a realização de trabalhos fora da sede do juízo (CF, art. 125, § 7º; CPC, art. 217 e 94 da Lei nº 9.099/1995).
§ 1º O Juizado Itinerante Permanente funcionará no horário de expediente forense e poderá atuar à noite, em feriados e finais de semana, conforme autorização do Conselho Supervisor.
§ 2º No Interior, o funcionamento do Juizado Itinerante Permanente dependerá de prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho Supervisor.
§ 3º Os juízes designados para o Juizado Itinerante Permanente do Estado de São Paulo terão competência plena em todo o Estado para o processamento e julgamento das causas propostas perante o Juizado Itinerante Permanente, podendo ser convocados para auxiliar em outras Varas ou Juizados da Capital ou do Interior.
§ 4º Caso o Juizado Itinerante Permanente do Estado de São Paulo, com sede na Capital, não esteja sendo dirigido por um juiz exclusivo, as funções do Juiz Diretor e Corregedor Permanente serão desempenhadas pelo Juiz Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central da Capital, salvo deliberação em contrário do Conselho Superior da Magistratura.
§ 5º Compete aos servidores e aos voluntários do Juizado Itinerante Permanente:
I reduzir a termo os pedidos orais compatíveis com o sistema, intimando desde logo o autor da data da audiência a ser realizada no mesmo local;
II orientar ou encaminhar os autores de pedidos incompatíveis com o sistema à Defensoria Pública ou órgão competente;
III proceder ao registro das reclamações no sistema informatizado;
IV registrar no sistema informatizado a solução dada às reclamações por acordo ou sentença;
V remeter mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo fixado, os dados estatísticos;
VI observar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
VII auxiliar nas audiências e no processamento dos feitos.