Art. 1.136. Distribuído o auto de apreensão em flagrante, o distribuidor expedirá a certidão de distribuição de ações da Infância e da Juventude infracional.
§ 1º Em seguida, os autos de apreensão em flagrante serão encaminhados a um dos promotores de justiça de plantão, para fins dos arts. 179 e 180 da Lei nº 8.069/1990, e, após, ao juiz de plantão, para apreciação da liberação ou internação provisória, sempre com comunicação à Fundação Casa.
§ 2º A relação dos expedientes advindos da Fundação Casa que deram entrada no plantão poderá ser substituída pela elaborada pela própria Fundação, desde que contenha os dados de apreensão dos adolescentes.