Art. 427. Necessária a expedição de mandado de prisão em qualquer incidente de execução, a validade será firmada em atenção ao disposto nos arts. 112, inciso I, e 113, ambos do Código Penal.
Vide Provs. CSM 561/97 e CGJ 16/98
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XII – Dos Mandados e Contramandados de Prisão, Dos Alvarás de Soltura e Dos Salvo-Condutos · Subseção IV – Da Validade do Mandado de Prisão
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 427. Necessária a expedição de mandado de prisão em qualquer incidente de execução, a validade será firmada em atenção ao disposto nos arts. 112, inciso I, e 113, ambos do Código Penal.
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