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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção L – Das Autorizações para Viagem

Art. 832 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 832. O pedido de autorização de viagem internacional deverá ser distribuído, registrado e autuado, e após a colheita de manifestação do Ministério Público, será decidido de plano pelo juiz, caso não sejam necessárias outras providências além daquelas já constantes do requerimento.

Vide Prov. CGJ 03/2007

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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