Art. 527. Os jurados serão intimados por mandado, através de oficial de justiça, ou por via postal, com comprovante de recebimento, conforme determinação judicial.
Vide Prov. CGJ 12/2001
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXVII – Dos Serviços do Júri
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 527. Os jurados serão intimados por mandado, através de oficial de justiça, ou por via postal, com comprovante de recebimento, conforme determinação judicial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial