Art. 235. Realizada a penhora de bem imóvel situado fora dos limites territoriais do Estado de São Paulo, caberá ao exequente providenciar a averbação na Unidade de Serviço de Registro de Imóveis respectiva.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção III – Dos Atos Processuais Gerais e Específicos · Subseção XX – Da Penhora de Imóvel
Art. 235 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial