Art. 788. Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da internação provisória (ECA, art. 108) ou determinada a liberação, por qualquer motivo, antes de expirado o prazo referido, será imediatamente remetida cópia da decisão, preferencialmente, por meio eletrônico ou oficial de justiça, ao gestor da unidade de atendimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLVIII – Da Área Infracional · Subseção II – Da Remoção, Transferência e Expedição de Guias de Internação Provisória, Guias de Execução Provisória e Definitivas de Medidas Socioeducativas
Art. 788 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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