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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXVI – Do Depósito de Drogas, Substâncias Químicas, Tóxicas, Inflamáveis, Explosivas e/ou Assemelhadas, e Munições de Qualquer Calibre

Art. 524 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 524. A Secretaria de Estado da Segurança Pública, observados critérios técnico-científicos, normatizará as quantidades mínimas a serem mantidas como amostras para cada tipo de substância, as quais deverão ser suficientes para realização do exame pericial e pelo menos mais dois exames de contraprova.

Vide Prov. CG 45/2018

Parágrafo único Da mesma forma, os critérios e procedimentos de manuseio e unificação em casos de apreensão de porções individuais serão definidos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, observada a vedação a que haja mistura de materiais encontrados em circunstâncias e locais distintos ou com pessoas diversas.

Vide Prov. CG 45/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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