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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XII – Dos Mandados e Contramandados de Prisão, Dos Alvarás de Soltura e Dos Salvo-Condutos · Subseção II – Dos Requisitos Específicos, Da Expedição e Do Cumprimento dos Alvarás de Soltura

Art. 408 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 408. Além dos requisitos gerais, nos alvarás de soltura serão consignados ainda:

Vide Prov. CGJ 25/89

I a data da prisão;

II a pena imposta, na hipótese de condenação;

III o motivo da soltura;

IV a cláusula "se por al não estiver preso";

V a advertência de que o preso deverá ser cientificado da necessidade de comparecimento ao juízo do processo, no primeiro dia útil seguinte à sua soltura, para:

a) a audiência de advertência das condições ou medidas cautelares, se impostas na decisão que concedeu a liberdade provisória, na forma do Código de Processo Penal4, ou;

b) ter conhecimento dos termos da sentença, oportunidade em que deverá manifestar interesse na renúncia ou interposição de recurso.

VI a especificação das condições ou da medida cautelar impostas na decisão que concedeu a liberdade provisória, possibilitando o seu registro no banco de dados do IIRGD.

Vide Prov CSM 1908/2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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