Art. 408. Além dos requisitos gerais, nos alvarás de soltura serão consignados ainda:
I a data da prisão;
II a pena imposta, na hipótese de condenação;
III o motivo da soltura;
IV a cláusula "se por al não estiver preso";
V a advertência de que o preso deverá ser cientificado da necessidade de comparecimento ao juízo do processo, no primeiro dia útil seguinte à sua soltura, para:
a) a audiência de advertência das condições ou medidas cautelares, se impostas na decisão que concedeu a liberdade provisória, na forma do Código de Processo Penal4, ou;
b) ter conhecimento dos termos da sentença, oportunidade em que deverá manifestar interesse na renúncia ou interposição de recurso.
VI a especificação das condições ou da medida cautelar impostas na decisão que concedeu a liberdade provisória, possibilitando o seu registro no banco de dados do IIRGD.