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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA · Seção III – Disposições Gerais

Art. 1.130 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.130 O escrivão judicial, ou servidor responsável, lavrará, por ocasião do plantão:

Vide Prov. CG 25/2025

I termo de abertura e encerramento dos trabalhos em documento digital, onde consignará o dia, mês e ano, horário, local, nome e cargos dos participantes;

Vide Prov. CG 25/2025

II quando solicitadas, mediante justificativa pertinente, certidões para efeitos de comprovação de comparecimento (em uma via), emitidas em nome dos Juízes, Promotores de Justiça e Defensores Públicos, facultada a lavratura em nome de servidores do Ministério Público e Defensoria Pública, conforme a necessidade justificada e a conveniência do serviço;

Vide Prov. CG 25/2025

III

Vide Prov. CG 25/2025Revogado

IV

Vide Prov. CG 47/2015Revogado

V

Vide Prov. CG 47/2015Revogado

VI apenas em caso de indisponibilidade do sistema informatizado oficial, relações de encaminhamento aos órgãos destinatários (Distribuidor, Protocolo Integrado, Juízos competentes, Departamento de Inquéritos Policiais etc), dos expedientes que deram entrada no plantão;

Vide Prov. CG 25/2025

§ 1º O termo de abertura e encerramento será assinado digitalmente pelo juiz que presida ao plantão.

Vide Prov. CG 25/2025

§ 2º

Vide Prov. CG 47/2015Revogado

§ 3º

Vide Prov. CG 47/2015Revogado

§ 4º Qualquer ocorrência extraordinária deverá ser consignada no termo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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