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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLI – Do Colégio Recursal e da Turma de Uniformização · Subseção I – Das Atribuições e Da Composição

Art. 690 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 690. Na Capital, o Colégio Recursal Central julgará os recursos cíveis e criminais oriundos do Foro Central e do Foro Regional do Ipiranga, e os recursos criminais oriundos dos Foros Regionais de Santo Amaro, Jabaquara, Lapa, Pinheiros, Butantã e do Foro Distrital de Parelheiros; o Colégio de Santana julgará os recursos cíveis e criminais oriundos do Foro Regional de Santana; o Colégio de Santo Amaro, os recursos cíveis oriundos dos Foros Regionais de Santo Amaro e do Jabaquara e do Juizado Especial Cível CIC Feitiço da Vila; o Colégio da Lapa, os recursos cíveis oriundos dos Foros Regionais da Lapa, de Pinheiros e do Butantã; e o Colégio da Penha de França, os recursos cíveis e criminais oriundos dos Foros Regionais de Penha de França, São Miguel Paulista, Itaquera, Tatuapé e Vila Prudente e do Juizado Especial Cível CIC Leste/Itaim Paulista.

Vide Prov. CG 13/2018

Parágrafo único O Conselho Superior da Magistratura poderá dispor de forma diversa quanto à competência, verificadas situações especiais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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