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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DOS DEPÓSITOS E LEVANTAMENTOS JUDICIAIS · Seção I – Disposições Gerais

Art. 1.116 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.116. Ao lhe serem apresentadas as 3 (três) vias do mandado, o estabelecimento pagador efetuará a liquidação de acordo com a opção do interessado, mediante preenchimento em campo próprio:

Vide Provs. CSM 347/88 e 1263/2006

I imediatamente - ou em até 48 (quarenta e oito) horas - com remuneração “pro rata” referente à fração do mês entre a data do aniversário (mensal) do depósito e a data do efetivo resgate;

Vide Provs. CSM 347/88, 1263/2006 e 1985/2012

II no dia da conta judicial - ou dia útil imediato - mediante cálculo completo dos juros e da correção monetária.

Vide Provs. CSM 347/88 e 1263/2006

§ 1º A segunda via do mandado de levantamento judicial (MLJ) autenticado eletronicamente será devolvida ao ofício de justiça mediante relação diária, destinando-se ao processo; recebendo-a, o escrivão passará recibo na segunda via e dará baixa em sua relação, podendo inutilizar a 4ª via ou mantê-la em arquivo após carimbá-la “Cumprido em __/__/__ “. No caso de mandado de levantamento eletrônico (MLE), a consulta quanto ao resgate deverá ser feita, obrigatoriamente, pelos funcionários da unidade judicial, no sistema do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, com a juntada do comprovante nos autos.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 2º Caso o interessado opte por receber em moeda corrente, o correspondente valor não poderá superar R$ 5.000,00, conforme art. 16 da Resolução nº 2892/2001 do Banco Central, tanto para o caso de MLJ quanto para o caso de MLE.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 3º A liquidação, se o valor superar o máximo acima referido no § 2º, dar-se-á somente por Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta bancária do próprio interessado ou de seu advogado com poderes suficientes ou, ainda, de sociedade de advogados por ele integrada.

Vide Prov. CSM 1930/2011

§ 4º No caso previsto no § 3º, se o interessado não for titular de conta bancária, o banco pagador transferirá o montante devido para conta poupança a ser aberta, sem qualquer ônus, em nome do interessado. Em caso de MLJ, a abertura da conta dependerá de pedido da parte interessada, mediante a apresentação do MLJ e, em caso de MLE, mediante a apresentação, pela parte interessada, de ofício judicial contendo a ordem de abertura. A conta será aberta na agência em que apresentado o MLJ ou o ofício judicial, conforme o caso, observando-se as instruções e cautelas definidas pelo Banco Central do Brasil. Essa conta poupança poderá ser movimentada sem nova autorização judicial, devendo o banco comunicar a abertura da conta ao juízo do processo, inclusive com o número necessário para a transferência via MLE, quando for o caso.

Vide Prov. CG 13/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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