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CAPÍTULO IX – DOS DEPÓSITOS E LEVANTAMENTOS JUDICIAIS · Seção I – Disposições Gerais

Art. 1.107 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.107. Caso o comprovante de depósito não seja apresentado pelo depositante para juntada aos autos, poderá o serventuário diligenciar junto ao Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos até que haja integração entre sistemas que possibilite a inserção dessa informação de forma automatizada nos autos/cadastro do processo.

Vide Prov. CG 13/2019

Parágrafo único Toda juntada de comprovante produzido por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos deverá ser realizada pelo serventuário, até que seja possível a integração mencionada na parte final do caput deste artigo.

Vide Prov. CG 13/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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