Art. 281-C A reparação ou compensação pecuniária estabelecida na forma do art. 11 da Lei nº 7.347/1985, e definida em razão de impossibilidade da reconstituição do bem jurídico lesado, deverá:
I ser proporcional à dimensão do dano;
II beneficiar, preferencialmente, os locais e as comunidades diretamente atingidos pela lesão ou ameaça de lesão; e
III ser aplicada em finalidades que guardem pertinência temática com a natureza do bem jurídico lesado ou ameaçado.