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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção LII – Do Afastamento da Criança e do Adolescente do Convívio Familiar · Subseção I – Do Afastamento do Convívio Familiar

Art. 859 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 859 O juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, bem como da necessária reavaliação trimestral prevista no art.19, §1º, do ECA, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de “abril e outubro” ou “maio e novembro”, os eventos denominados Audiências Concentradas.

Vide Prov. CG 37/2021

§1º As deliberações realizadas nas Audiências Concentradas em cada processo servem à finalidade de reavaliação trimestral de que trata o art. 19, § 1º, do ECA.

Vide Prov. CG 37/2021

§2º As Audiências Concentradas ocorrerão, sempre que possível, nas dependências das entidades e dos serviços de acolhimento, com a presença dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.

Vide Prov. CG 37/2021

§3º Nos trimestres em que não ocorrerem as Audiências Concentradas, a reavaliação deverá ser realizada normalmente pelo magistrado, mediante laudos ou pareceres atualizados das equipes multidisciplinares, sem prejuízo de outras reavaliações que se façam necessárias.

Vide Prov. CG 37/2021

§4º Para a audiência concentrada convocar-se-ão todos os órgãos integrantes da rede socioassistencial, da saúde, da educação, da habitação, do trabalho, do emprego etc., responsáveis pelo atendimento e acompanhamento da criança e/ou do adolescente e da respectiva família; a equipe técnica do programa de acolhimento institucional ou familiar; os interessados na assunção da criança e/ou do adolescente (a família natural – pais, ou pai ou mãe –, ou a família extensa – avós, tios, primos, irmãos, etc. – ou, eventualmente, a família substituta); a criança ou o adolescente – aquela ouvida se compreender e este ouvido obrigatoriamente acerca das propostas do PIA; o Assistente Social Judiciário e o Psicólogo Judiciário que acompanham o caso. Deverão ser ainda intimados o Ministério Público, Defensoria Pública, Advogado Dativo ou Constituído. Deverão também ser convocados para o ato o escrivão judicial da própria vara e o Conselho Tutelar.

Vide Prov. CG 37/2021

§5º Na audiência concentrada serão discutidas as propostas constantes do PIA, de modo a vincular o Poder Público a prestar os serviços a seu encargo e a família ou o interessado a se submeter aos acompanhamentos e tratamentos necessários.

Vide Prov. CG 37/2021

§6º Se a decisão implicar imediata entrega da criança ou do adolescente à família natural, extensa ou substituta, expedir-se-ão a guia de desligamento institucional e os ofícios requisitórios dos serviços socioassistenciais, de saúde, educação, habitação etc., conforme a demanda prevista no PIA.

Vide Prov. CG 37/2021

§7º Não sendo a hipótese de imediata reintegração ou integração familiar, o Juiz da Infância determinará ao programa de acolhimento institucional ou familiar o envio de relatórios semestrais do acompanhamento das medidas aplicadas, colhendo, a seguir, manifestação das Seções Técnicas, no prazo de 5 (cinco) dias e, independentemente de despacho, abrir-se-á vista ao Ministério Público, seguindo-se, se for o caso, a manifestação do Defensor. Depois disso, o juiz decidirá pela manutenção ou não do acolhimento.

Vide Prov. CG 37/2021

§8º Em casos de impossibilidade material de união, num só local, de todos os participantes das Audiências Concentradas, inclusive nas situações de pandemia, é possível a realização do ato, excepcionalmente, por videoconferência ou outros meios de comunicação a distância, por um ou mais participantes do ato.

Vide Prov. CG 37/2021

§9º O juiz poderá adotar o roteiro e as recomendações sugeridas no Provimento n.º 118/2021 do Conselho Nacional de Justiça.

Vide Prov. CG 37/2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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