Art. 859 O juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, bem como da necessária reavaliação trimestral prevista no art.19, §1º, do ECA, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de “abril e outubro” ou “maio e novembro”, os eventos denominados Audiências Concentradas.
§1º As deliberações realizadas nas Audiências Concentradas em cada processo servem à finalidade de reavaliação trimestral de que trata o art. 19, § 1º, do ECA.
§2º As Audiências Concentradas ocorrerão, sempre que possível, nas dependências das entidades e dos serviços de acolhimento, com a presença dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.
§3º Nos trimestres em que não ocorrerem as Audiências Concentradas, a reavaliação deverá ser realizada normalmente pelo magistrado, mediante laudos ou pareceres atualizados das equipes multidisciplinares, sem prejuízo de outras reavaliações que se façam necessárias.
§4º Para a audiência concentrada convocar-se-ão todos os órgãos integrantes da rede socioassistencial, da saúde, da educação, da habitação, do trabalho, do emprego etc., responsáveis pelo atendimento e acompanhamento da criança e/ou do adolescente e da respectiva família; a equipe técnica do programa de acolhimento institucional ou familiar; os interessados na assunção da criança e/ou do adolescente (a família natural – pais, ou pai ou mãe –, ou a família extensa – avós, tios, primos, irmãos, etc. – ou, eventualmente, a família substituta); a criança ou o adolescente – aquela ouvida se compreender e este ouvido obrigatoriamente acerca das propostas do PIA; o Assistente Social Judiciário e o Psicólogo Judiciário que acompanham o caso. Deverão ser ainda intimados o Ministério Público, Defensoria Pública, Advogado Dativo ou Constituído. Deverão também ser convocados para o ato o escrivão judicial da própria vara e o Conselho Tutelar.
§5º Na audiência concentrada serão discutidas as propostas constantes do PIA, de modo a vincular o Poder Público a prestar os serviços a seu encargo e a família ou o interessado a se submeter aos acompanhamentos e tratamentos necessários.
§6º Se a decisão implicar imediata entrega da criança ou do adolescente à família natural, extensa ou substituta, expedir-se-ão a guia de desligamento institucional e os ofícios requisitórios dos serviços socioassistenciais, de saúde, educação, habitação etc., conforme a demanda prevista no PIA.
§7º Não sendo a hipótese de imediata reintegração ou integração familiar, o Juiz da Infância determinará ao programa de acolhimento institucional ou familiar o envio de relatórios semestrais do acompanhamento das medidas aplicadas, colhendo, a seguir, manifestação das Seções Técnicas, no prazo de 5 (cinco) dias e, independentemente de despacho, abrir-se-á vista ao Ministério Público, seguindo-se, se for o caso, a manifestação do Defensor. Depois disso, o juiz decidirá pela manutenção ou não do acolhimento.
§8º Em casos de impossibilidade material de união, num só local, de todos os participantes das Audiências Concentradas, inclusive nas situações de pandemia, é possível a realização do ato, excepcionalmente, por videoconferência ou outros meios de comunicação a distância, por um ou mais participantes do ato.
§9º O juiz poderá adotar o roteiro e as recomendações sugeridas no Provimento n.º 118/2021 do Conselho Nacional de Justiça.