Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLIX – Dos Serviços Auxiliares · Subseção I – Do Serviço Social e de Psicologia

Art. 802 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 802. Os Assistentes Sociais e os Psicólogos Judiciários executarão suas atividades profissionais junto às Varas de Infância e Juventude, da Família e das Sucessões, de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Crimes contra Crianças e Adolescentes e do SANCTVS, nas ações que demandem medidas de proteção a idosos em situação de risco, mesmo que tramitem nas Varas Cíveis ou da Fazenda Pública e nas ações que demandem o depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017.

Vide Prov. CG 17/2018

§ 1º Compete à equipe interprofissional fornecer subsídios por escrito mediante laudos, ou oralmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção, depoimento especial e outras, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

Vide Prov. CG 17/2018

§ 2º Pelos atos praticados nos processos, os assistentes sociais e psicólogos responderão perante o juiz do feito. Ficarão, porém, disciplinarmente subordinados ao juiz competente na área da Infância e da Juventude, inclusive onde não houver Vara especializada, exceto se a equipe multidisciplinar for exclusiva da unidade judicial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a qual competirá a respectiva corregedoria permanente.

Vide Prov. CG 17/2018

§ 3º Determinações judiciais relacionadas à família e sucessões, infância e juventude, violência doméstica e familiar contra a mulher, idosos e criminais, somente nos casos elencados na Lei nº 13.431/2017, para cumprimento mediante carta precatória, serão encaminhadas aos técnicos com posto de trabalho nas Varas da Infância e da Juventude ou com competência para esta matéria (Comarca ou Circunscrição Judiciária de distribuição), mediante escala de trabalho definida por portaria, editada pelo Juiz Corregedor Permanente do Setor Técnico.

Vide Prov. CG 17/2018

§ 4º Os técnicos registrarão o ponto biométrico diariamente, na entrada e na saída (art. 33, NSCGJ). Na hipótese de entrada tardia ou saída antecipada decorrente de serviço público externo, a regularização da frequência deve ser precedida de anotação em livro próprio acerca do número do processo a que se refere a atividade e sua data, sob visto mensal da Corregedoria Permanente do setor técnico.

Vide Prov. CGJ 53/2021

§ 5º Os assistentes sociais e psicólogos designados nas Comarcas-Sede do Interior do Estado devem servir, também, às demais Comarcas da mesma Circunscrição mediante prévia solicitação do Juiz do feito ao Juiz de Direito Corregedor Permanente do Setor Técnico.

Vide Prov. CGJ 7/2004

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos