Art. 973. Ressalvada a hipótese de requisição judicial, nenhuma autenticação será feita em documentos que não constarem de autos, livros e papéis em andamento ou arquivados nos ofícios de justiça ou unidades administrativas da secretaria do Tribunal de Justiça.
Vide Provs. CSM 504/94, art. 6º; 917/2005, art. 3º e CGJ 29/2005