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CAPÍTULO VI – DO PROTOCOLO INTEGRADO; DOS SERVIÇOS POSTAIS; DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES E DO SERVIÇO DE ESTENOTIPIA · Seção III – Das Cópias Reprográficas e Autenticações · Subseção II – Das Autenticações

Art. 978 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 978. É vedado às serventias autenticar documentos já autenticados pelos Juízos e Tribunais.

Vide Provs. CSM 504/94, art. 3º e CGJ 29/2005

Parágrafo único Os documentos que acompanharem as cartas rogatórias poderão ser impressos e autenticados pela Unidade Judicial, desde que recolhidas as taxas de impressão e autenticação, ressalvados os casos de isenção legal ou beneficiários da justiça gratuita.

Vide Prov. CG 27/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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