Art. 978. É vedado às serventias autenticar documentos já autenticados pelos Juízos e Tribunais.
Vide Provs. CSM 504/94, art. 3º e CGJ 29/2005
Parágrafo único Os documentos que acompanharem as cartas rogatórias poderão ser impressos e autenticados pela Unidade Judicial, desde que recolhidas as taxas de impressão e autenticação, ressalvados os casos de isenção legal ou beneficiários da justiça gratuita.
Vide Prov. CG 27/2024