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Carreira Pública

RISF

Regimento nº 93/1970

Dá nova redação ao Regimento Interno do Senado Federal.

Texto compilado — atualizado no site em 15/10/2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

TÍTULO IDO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO IDA SEDE

Art. 1º O Senado Federal tem sede no Palácio do Congresso Nacional, em Brasília.

Parágrafo único Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Senado poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Mesa, a requerimento da maioria dos Senadores.

CAPÍTULO IIDAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Art. 2º O Senado Federal reunir-se-á:

I anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, durante as sessões legislativas ordinárias, observado o disposto no art. 57 da Constituição;

II quando convocado extraordinariamente o Congresso Nacional (Const., art. 57, §§ 6º a 8º).

Parágrafo único Nos sessenta dias anteriores às eleições gerais, o Senado Federal funcionará de acordo com o disposto no Regimento Comum.

CAPÍTULO IIIDAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS

Art. 3º A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de reuniões preparatórias, que obedecerão às seguintes normas:

I iniciar-se-ão com o quorum mínimo de um sexto da composição do Senado, em horário fixado pela Presidência, observando-se, nas deliberações, o disposto no art. 288;

II a direção dos trabalhos caberá à Mesa anterior, dela excluídos, no início de legislatura, aqueles cujos mandatos com ela houverem terminado, ainda que reeleitos;

III na falta dos membros da Mesa anterior, assumirá a Presidência o mais idoso dentre os presentes, o qual convidará, para os quatro lugares de Secretários, Senadores pertencentes às representações partidárias mais numerosas;

IV a primeira reunião preparatória realizar-se-á:

a) no início de legislatura, a partir do dia 1º de fevereiro;

b) na terceira sessão legislativa ordinária, no dia 1º de fevereiro;

V no início de legislatura, os Senadores eleitos prestarão o compromisso regimental na primeira reunião preparatória; em reunião seguinte, será realizada a eleição do Presidente e, na terceira, a dos demais membros da Mesa;

VI na terceira sessão legislativa ordinária, far-se-á a eleição do Presidente da Mesa na primeira reunião preparatória e a dos demais membros, na reunião seguinte;

VII nas reuniões preparatórias, não será lícito o uso da palavra, salvo para declaração pertinente à matéria que nelas deva ser tratada.

TÍTULO IIDOS SENADORES

CAPÍTULO IDA POSSE

Art. 4º A posse, ato público por meio do qual o Senador se investe no mandato, realizar-se-á perante o Senado, durante reunião preparatória, sessão deliberativa ou não deliberativa, precedida da apresentação à Mesa do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, o qual será publicado no Diário do Senado Federal.

§ 1º A apresentação do diploma poderá ser feita pelo diplomado, pessoalmente, por ofício ao Primeiro-Secretário, por intermédio do seu Partido ou de qualquer Senador.

§ 2º Presente o diplomado, o Presidente designará três Senadores para recebê-lo, introduzi-lo no plenário e conduzi-lo até a Mesa, onde, estando todos de pé, prestará o seguinte compromisso: “Prometo guardar a Constituição Federal e as leis do País, desempenhar fiel e lealmente o mandato de Senador que o povo me conferiu e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil”.

§ 3º Quando forem diversos os Senadores a prestar o compromisso a que se refere o § 2º, somente um o pronunciará e os demais, ao serem chamados, dirão: “Assim o prometo”.

§ 4º Durante o recesso, a posse realizar-se-á perante o Presidente, em solenidade pública em seu gabinete, observada a exigência da apresentação do diploma e da prestação do compromisso, devendo o fato ser noticiado no Diário do Senado Federal.

§ 5º O Senador deverá tomar posse dentro de noventa dias, contados da instalação da sessão legislativa, ou, se eleito durante esta, contados da diplomação, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias.

§ 6º Findo o prazo de noventa dias, se o Senador não tomar posse nem requerer sua prorrogação, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato, convocando-se o primeiro Suplente.

Art. 5º O primeiro Suplente, convocado para a substituição de Senador licenciado, terá o prazo de trinta dias improrrogáveis para prestar o compromisso, e, nos casos de vaga ou de afastamento nos termos do art. 39, II, de sessenta dias, que poderá ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias.

§ 1º Se, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o Suplente não tomar posse e nem requerer sua prorrogação, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato, convocando-se o segundo Suplente, que terá, em qualquer hipótese, trinta dias para prestar o compromisso.

§ 2º O Suplente, por ocasião da primeira convocação, deverá prestar o compromisso na forma do art. 4º e, nas seguintes, o Presidente comunicará à Casa a sua volta ao exercício do mandato.

O texto completo (2114 dispositivos) é exclusivo para assinantes.

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