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Carreira Pública

TÍTULO III – DA MESA · CAPÍTULO III – DA ELEIÇÃO

Art. 59 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 59. Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediatamente subsequente (Const., art. 57, § 4º).

Vide a ADI nº 6524

§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participam do Senado (Const., art. 58, § 1º).

§ 2º Para os fins do cálculo de proporcionalidade, as bancadas partidárias são consideradas pelos seus quantitativos na primeira reunião preparatória que antecede a primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura.

§ 3º No caso de vaga definitiva, o preenchimento far-se-á, dentro de cinco dias úteis, pela forma estabelecida no art. 60, salvo se faltarem menos de cento e vinte dias para o término do mandato da Mesa.

§ 4º Enquanto não eleito o novo Presidente, os trabalhos do Senado serão dirigidos pela Mesa do período anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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