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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XIII – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES · Seção VI – Da Votação · Subseção VIII – Da Preferência

Art. 311 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 311. Conceder-se-á preferência, mediante deliberação do Plenário:

I de proposição sobre outra ou sobre as demais da Ordem do Dia;

II de emenda ou grupo de emendas sobre as demais oferecidas à mesma proposição ou sobre outras referentes ao mesmo assunto;

III de projeto sobre o substitutivo (art. 300, XIII);

IV de substitutivo sobre o projeto (art. 300, XIII).

Parágrafo único A preferência deverá ser requerida:

I antes de anunciada a proposição sobre a qual deva ser concedida, na hipótese do inciso I;

II até ser anunciada a votação, nas hipóteses dos incisos II, III e IV.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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