Art. 311. Conceder-se-á preferência, mediante deliberação do Plenário:
I de proposição sobre outra ou sobre as demais da Ordem do Dia;
II de emenda ou grupo de emendas sobre as demais oferecidas à mesma proposição ou sobre outras referentes ao mesmo assunto;
III de projeto sobre o substitutivo (art. 300, XIII);
IV de substitutivo sobre o projeto (art. 300, XIII).
Parágrafo único A preferência deverá ser requerida:
I antes de anunciada a proposição sobre a qual deva ser concedida, na hipótese do inciso I;
II até ser anunciada a votação, nas hipóteses dos incisos II, III e IV.