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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS SESSÕES · CAPÍTULO II – DA SESSÃO PÚBLICA · Seção VI – Da Assistência à Sessão

Art. 182 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 182. Em sessões públicas, além dos Senadores, só serão admitidos no plenário os Suplentes de Senadores, os Deputados Federais, os ex-Senadores, entre estes incluídos os Suplentes de Senador que tenham exercido o mandato, os Ministros de Estado, quando comparecerem para os fins previstos neste Regimento, e os funcionários do Senado em objeto de serviço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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