Art. 182. Em sessões públicas, além dos Senadores, só serão admitidos no plenário os Suplentes de Senadores, os Deputados Federais, os ex-Senadores, entre estes incluídos os Suplentes de Senador que tenham exercido o mandato, os Ministros de Estado, quando comparecerem para os fins previstos neste Regimento, e os funcionários do Senado em objeto de serviço.
TÍTULO VII – DAS SESSÕES · CAPÍTULO II – DA SESSÃO PÚBLICA · Seção VI – Da Assistência à Sessão
Art. 182 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial