Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XX – DA URGÊNCIA · Seção II – Do Requerimento de Urgência

Art. 340 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 340. O requerimento de urgência será submetido à deliberação do Plenário:

I imediatamente, no caso do art. 336, I;

II após a Ordem do Dia, no caso do art. 336, II;

III na sessão deliberativa seguinte, incluído em Ordem do Dia, no caso do art. 336, III.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos