Regimento Interno da ALEPA (Regimento nº 2/2022 (PA))
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (Resolução nº 2/2022). Texto compilado e atualizado em 29/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Art. 1º O Regimento Interno da Assembleia Legislativa passa a vigorar na conformidade do texto anexo.
I a Mesa elaborará e submeterá à aprovação do Plenário os projetos de Regulamento Interno das Comissões e dos Regulamentos Administrativo e de Pessoal, para ajustá-los às diretrizes estabelecidas no Regimento;
II a Assembleia Legislativa cessará o consumo de papel no desempenho de suas atividades parlamentares e administrativas internas, salvo em caso excepcional, fortuito ou de força maior, devendo todos os seus expedientes e documentos em geral ser elaborados e tramitados por meio de processamento eletrônico.
§ 1º Ato da Mesa será editado no prazo de 180 (cento e oitenta dias), após a entrada em vigor deste Regimento, dispondo sobre a implantação:
I do Processo Legislativo Digital, mediante a utilização do novo Sistema de Tramitação e Informação do Processo Legislativo;
II do Diário Oficial da Assembleia Legislativa em meio digital.
§ 2º No Ato da Mesa referido no parágrafo anterior será observada a migração progressiva do meio físico para o digital, tanto da elaboração como da tramitação de documentos em geral no âmbito da Assembleia Legislativa, observando-se as regras do Regimento.
§ 3º Para efeito do cumprimento do que dispõe o inciso II, do caput, do art. 2º, e os incisos do § 1º, do mesmo artigo, é permitida a incorporação de novos avanços tecnológicos, procedendo-se, caso necessário, a edição de Atos subsequentes da Mesa, respeitados os princípios gerais tratados no Regimento.
§ 4º Continuarão a ocorrer por meio físico a recepção e a tramitação dos documentos pertinentes ao processo legislativo, enquanto não for implantado o processo legislativo totalmente digital.
ANEXOREGIMENTO INTERNO ALEPA
TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO IDA FUNÇÃO, COMPOSIÇÃO, SEDE E FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 1º O Poder Legislativo Estadual é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados Estaduais, representantes do povo paraense, eleitos e empossados na forma da lei, tendo sua sede em Belém, Capital do Estado, e funcionamento no Palácio Cabanagem.
§ 1º Havendo motivo relevante ou de força maior, a Assembleia Legislativa poderá, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados, reunir-se em outro local de Belém ou outro município paraense.
§ 2º As dependências da sede da Assembleia Legislativa só poderão ser cedidas para atos oficiais, reuniões ou convenções partidárias e eventos de interesse da sociedade por decisão do Presidente da Mesa Diretora.
§ 3º A Assembleia Legislativa poderá ser denominada de apenas Assembleia ou Casa, tanto em dispositivos deste Regimento como nas manifestações escritas ou verbais que a ela se refiram.
CAPÍTULO IIDA LEGISLATURA
Seção IDisposições Gerais
Art. 2º Legislatura é o espaço de tempo correspondente ao mandato parlamentar, de quatro anos, iniciando-se em 1º de fevereiro do primeiro ano subsequente ao da eleição e terminando em 31 de janeiro do quarto ano de mandato.
§ 1º A Legislatura inclui quatro anos legislativos, compostos de dois períodos cada um, estendendo-se o primeiro de 2 de fevereiro a 30 de junho, e o segundo de 1º de agosto a 20 de dezembro, independentemente de convocação, nos termos do caput do art. 99 da Constituição Estadual, sendo que nesses dois períodos ocorrerão:
I sessões deliberativas:
a) ordinárias, realizadas apenas uma vez por dia, de terça a quinta-feira, iniciando-se às nove horas, ou outro horário se assim for decidido pelo voto favorável da maioria absoluta dos Deputados Estaduais, observando-se, na sua condução, o que dispõem os arts. 97 a 157 deste Regimento;
b) extraordinárias, convocadas na forma do art. 158 e realizadas em dias ou horas não coincidentes com os prefixados para as ordinárias;
II sessões não deliberativas:
a) especiais, tendo por objetivo debater temas específicos, ou qualquer outro fim determinado consoante art. 161;
b) solenes, conforme incisos I e III do § 1° do art. 160, a saber: 1 - de instalação de cada ano legislativo, como prevê o art. 10; 2 - para comemorações ou homenagens.
§ 2º Não haverá quaisquer sessões plenárias da Assembleia durante os dois períodos de recesso parlamentar constitucionais, contidos no § 1º, que ocorrem em cada ano legislativo, respectivamente no mês de julho e nos dias corridos de 21 de dezembro a 1º de fevereiro, salvo:
I uma sessão solene para dar posse ao Governador e ao Vice-Governador, no dia do mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição, fixado na Constituição Federal, observando-se a prestação do compromisso estabelecido no § 1º do art. 128 da Constituição Estadual, transcrito no § 4º do art. 11 deste Regimento, aplicando-se, no que couber, as disposições do art. 160;
II duas sessões preparatórias, no dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, sendo uma para a posse dos Deputados e a outra para a eleição e posse da Mesa Diretora do primeiro biênio, conforme dispõem os arts. 3º ao 8º;
III uma sessão preparatória para a eleição da Mesa do segundo biênio, durante o recesso parlamentar do segundo ano legislativo, a partir do dia 21 de dezembro até 31 de janeiro do ano seguinte, caso a mesma não tenha sido realizada ainda no curso das atividades legislativas, entre os dias 1º e 20 de dezembro, como permite o art. 9º;
IV uma sessão preparatória no terceiro ano de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, antes de inaugurado o ano legislativo, para posse dos membros da Mesa do segundo biênio, eleita na forma do art. 9º;
V as sessões extraordinárias quando, com esse caráter, durante o recesso, forem convocadas, na forma do § 8º do art. 99 da Constituição Estadual, e do que dispõe o art. 158 deste Regimento;
VI as sessões da Comissão Representativa que funciona durante o recesso, eleita na última sessão deliberativa de cada um dos dois períodos legislativos anuais, em cumprimento ao que dispõe o § 5º do art. 101 da Constituição Estadual, com atuação na conformidade dos arts. 85 a 87 deste Regimento.
§ 3º O ano legislativo não será interrompido, em 30 de junho, sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem em 20 de dezembro sem a votação do orçamento anual e, em ambos os casos, sem a eleição da Comissão Representativa, apreciando-se, durante a prorrogação, exclusivamente, a matéria aludida neste parágrafo.
§ 4º O ano legislativo poderá ser prorrogado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados.
Seção IIDas Sessões Preparatórias
Subseção IDa Posse dos Deputados na Primeira Sessão Preparatória
Art. 3º Às nove horas do dia 1° de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Estaduais reunir-se-ão em sessão preparatória, independentemente de convocação, na sede da Assembleia Legislativa, para tomar posse.
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Deputado, e, na sua falta, sucessivamente, dentre os Deputados presentes, o que tenha exercido mais recentemente e em caráter efetivo, a Presidência, a Vice-Presidência ou as Secretarias. Não havendo qualquer um desses, a Presidência será ocupada pelo Deputado que tiver o maior número de legislaturas na Assembleia Legislativa e, em caso de empate, pelo mais idoso.
§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Deputados diplomados, de agremiações partidárias diferentes, para servirem de Secretários, e, ato contínuo, convocará os Deputados a entregarem à Mesa Provisória os seguintes documentos:
I diploma expedido pela Justiça Eleitoral;
II cópia da última declaração do Imposto de Renda, devidamente acompanhada do recibo de entrega atestado pelo órgão competente, inclusive a do respectivo cônjuge ou da respectiva pessoa com quem mantenha união estável como entidade familiar, atualizando essas declarações a cada ano, até o final do mandato, conforme dispõe o art. 304 da Constituição Estadual;
III expediente comunicando a sua legenda partidária e o seu nome parlamentar composto apenas de um prenome e um nome, ou dois nomes, ou dois prenomes, salvo quando havendo justificativas, sejam acatadas pelo Presidente.
§ 3º Feita a entrega dos documentos aludidos no parágrafo anterior, a sessão será suspensa pelo tempo necessário à organização da lista nominal dos Deputados, em ordem alfabética e por legenda partidária.
§ 4º Reaberta a sessão, o Presidente proclamará os nomes dos Deputados diplomados aptos a tomarem posse e, a seguir, após convidar a todos os presentes que se ponham de pé, proferirá o seguinte juramento: “PROMETO DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL E DO PARÁ, OBSERVAR AS LEIS, RESPEITAR O REGIMENTO INTERNO E DESEMPENHAR COM DIGNIDADE E DEDICAÇÃO O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, PROMOVENDO O BEM GERAL DO ESTADO E DO POVO PARAENSE”.
§ 5º Ato contínuo, o Presidente fará a chamada dos Deputados. Cada um, assim que for proferido o seu nome, declarará “ASSIM O PROMETO”, permanecendo os demais Deputados sentados e em silêncio.
§ 6º Cada Deputado será considerado empossado tão logo profira o juramento de posse mencionado nos §§ 4º e 5º.
§ 7º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados; o compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita nem ser empossado por intermédio de procurador.
§ 8º Concluído o compromisso solene dos empossados, o Presidente declarará encerrada a primeira sessão preparatória do primeiro ano legislativo da legislatura, convocando os Deputados para, no mesmo dia, depois do interregno mínimo de uma hora, participarem da segunda sessão preparatória, destinada, especificamente, à eleição e posse da nova Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
§ 9º O Deputado empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da Assembleia Legislativa, quando o fará perante o Presidente.
§ 10. Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-seá no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado:
I da primeira sessão preparatória para instalação do primeiro ano legislativo da legislatura;
II da diplomação, se declarado eleito Deputado durante a legislatura;
III da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
§ 11. Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Deputado dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Deputado ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente.
§ 12. Não se considera investido no mandato de Deputado Estadual quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
§ 13. O Presidente fará publicar, no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do dia seguinte, a relação dos Deputados investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados no § 2º do art. 3º, a qual, com as modificações posteriores, servirá para o registro do comparecimento e verificação do quórum necessário à abertura da sessão, bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto.
Subseção IIDa Eleição e Posse da Mesa para o Primeiro Biênio na Segunda Sessão Preparatória
Art. 4º Na segunda sessão preparatória do primeiro ano legislativo de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, dentro de até duas horas depois de concluída a sessão de posse, e sempre que possível sob a direção da mesma Mesa Provisória, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa, definidos nos §§ 1º e 2º do art. 23 para mandato de dois anos.
§ 1º É permitida a reeleição dos membros da Mesa Diretora, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Enquanto não for escolhido o Presidente, não se procederá a apuração para os demais cargos.
Art. 5º A eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio secreto e pelo sistema eletrônico, exigido maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio, maioria simples em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I a sessão será suspensa por quinze minutos, para registro, perante a Mesa, de chapas, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos Partidos, Blocos Parlamentares ou Federações de Partidos aos cargos que lhes tenham sido distribuídos, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional desses Partidos, Blocos Parlamentares ou Federações, nos termos do § 1° do art. 101 da Constituição Estadual, sendo uma chapa para Presidente e outra para os demais cargos;
II nenhum Deputado poderá concorrer em mais de uma chapa;
III a eleição far-se-á primeiro para Presidente e depois para os demais candidatos da chapa escolhida para a votação, não podendo, nesse caso, haver a indicação de voto individualizado, estendendo-se o mesmo à totalidade dos cargos registrados;
IV chamada dos Deputados para a votação;
V se nenhum candidato a Presidente alcançar maioria absoluta, haverá a realização de segundo escrutínio, com os dois mais votados;
VI havendo empate, será considerado eleito Presidente o candidato que tiver maior número de legislaturas na Assembleia, e, em último caso, o mais idoso;
VII para a eleição da chapa com os demais cargos, observar-se-á o seguinte:
a) se nenhuma chapa alcançar maioria absoluta de votos, haverá a realização de segundo escrutínio com as duas mais votadas;
b) havendo empate na quantidade de votos atribuídos às duas chapas, será considerado eleito o candidato ao respectivo cargo que tiver o maior número de legislaturas na Assembleia, e, persistindo o empate, o mais idoso;
VIII serão aplicadas, no que couberem, as regras adotadas para a eleição do cargo de Presidente;
IX proclamação pelo Presidente do resultado final e posse imediata dos eleitos.
§ 1º No caso de avaria do sistema eletrônico de votação, ou pela superveniência de qualquer impossibilidade de sua utilização, far-se-á a eleição por cédulas, observados os incisos II a VIII do caput deste artigo e as seguintes exigências:
I as chapas deverão estar impressas, identificadas as chapas e rubricadas pelo Presidente da sessão, devendo ser entregues aos votantes pelos Deputados que estiverem secretariando, na medida em que forem chamados, em ordem alfabética;
II a votação ocorrerá por meio de urna lacrada, em cabine indevassável;
III no primeiro escrutínio, após constatar que todos os Deputados presentes exerceram o direito ao voto, o Presidente declarará encerrada a votação, determinando a apuração imediata, nos seguintes termos:
a) conferência do número de sobrecartas com o número de votantes;
b) contagem dos votos pelo 1º secretário;
c) leitura dos votos, em voz alta, pelo 1º secretário e registro no mapa de votação pelo 2º secretário;
d) leitura do presidente do resultado geral da votação.
§ 2º Enquanto não for escolhido o Presidente, não se procederá à apuração para os demais cargos.
I a votação:
a) quando o número de sobrecartas não coincidir com o de votantes;
b) quando infringir as normas deste Regimento;
II o voto:
a) quando a sobrecarta não estiver rubricada pelo Presidente;
b) quando a sobrecarta estiver assinalada ou a rubrica do Presidente rasurada;
c) quando, por qualquer forma, for quebrado o sigilo do voto.
Art. 7º A nulidade poderá ser suscitada por qualquer Deputado, mediante justificativa, devidamente fundamentada e comprovada:
I quanto à votação, antes de iniciada a contagem dos votos;
II quanto ao voto, no momento da abertura de cada sobrecarta.
Parágrafo único Suscitada a nulidade, a Mesa Diretora decidirá, imediatamente, sobre a questão levantada.
Art. 8º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos, Blocos Parlamentares ou Federações de Partidos que participem da Assembleia Legislativa, os quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo princípio, lhes caiba prover, observadas as seguintes regras:
I a escolha será feita na forma prevista no estatuto de cada Partido, ou conforme estabelecer a própria bancada e, ainda, segundo dispuser o ato de criação do Bloco Parlamentar;
II em caso de omissão, ou se a representação não fizer a indicação, caberá ao respectivo Líder fazê-la; persistindo a omissão, o Partido, Bloco ou Federação perderá o direito à indicação, observando-se o critério da proporcionalidade;
III o resultado da eleição ou a escolha constará de ata ou outro documento hábil, a ser enviado de imediato ao Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 1º Salvo composição diversa resultante de acordo entre as bancadas, a distribuição dos cargos da Mesa far-se-á por escolha das Lideranças, da maior para a de menor representação, conforme o número de cargos que corresponda a cada uma delas.
§ 2º As vagas de cada Partido, Bloco Parlamentar ou Federação na composição da Mesa serão definidas, preferencialmente, com base no número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação partidária posteriores a esse ato.
§ 3º Em caso de mudança de legenda partidária, o membro da Mesa não perderá o cargo que ocupa.
§ 4º Se até 30 de novembro do último ano do biênio verificar-se qualquer vaga na Mesa, será ela preenchida mediante eleição, dentro de cinco sessões, observadas as disposições do artigo precedente. Ocorrida a vacância depois dessa data, a Mesa designará um dos membros titulares para responder pelo cargo, respeitada a ordem.
Subseção IIIDa Eleição e Posse da Mesa Para o Segundo Biênio da Legislatura
Art. 9º A partir do dia 1º de dezembro do segundo ano legislativo de cada legislatura, em data e hora previamente designadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, realizar-se-á a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa para o mandato do segundo biênio da legislatura, devendo a posse ocorrer em sessão preparatória na data prevista no inciso IV do § 2º do art. 2º.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, as mesmas regras para a eleição e posse da Mesa no primeiro biênio, constantes da seção anterior.
§ 2º Enquanto não for empossado o novo Presidente, dirigirá os trabalhos da Assembleia Legislativa a Mesa do ano legislativo anterior.
Seção IIIDa Sessão Solene de Instalação do Ano Legislativo
Art. 10. A sessão de instalação do ano legislativo tem caráter solene e será realizada dia 2 de fevereiro de cada ano, no horário normal das ordinárias, com qualquer número de Deputados.
§ 1º As sessões marcadas para a data a que se refere o caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, conforme estabelece o § 1º do art. 99 da Constituição Estadual.
§ 2º Aberta a sessão e havendo informação oficial de que o Governador do Estado lerá, pessoalmente, sua mensagem, o Presidente designará uma comissão de Líderes de Bancada para recebê-lo e conduzi-lo ao recinto.
§ 3º No recinto da sessão, o Governador terá assento à direita do Presidente, sendo-lhe concedida a palavra para ler a mensagem.
§ 4º A critério do Presidente, após a leitura da Mensagem, a palavra será concedida a um Deputado da Oposição e a um Deputado da Situação, por dez minutos cada um, para falar exclusivamente sobre a mensagem, e o Governador, se assim o desejar, poderá voltar a usar da palavra por vinte minutos, encerrando-se a sessão.
§ 5º Não sendo a mensagem trazida pelo Governador, será lida pelo 1° Secretário da Mesa Diretora, procedendo-se na forma do parágrafo anterior.
Seção IVDa Sessão Solene de Posse do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 11. O Governador e o Vice-Governador tomarão posse no ano subsequente ao da eleição, em sessão solene da Assembleia Legislativa, no dia do mês de janeiro fixado na Constituição Federal.
§ 1º Aberta a sessão, o Presidente anunciará que o Governador e o Vice-Governador eleitos já se encontram no gabinete da Presidência do Poder Legislativo. Ato contínuo, o Presidente convidará os Líderes de agremiações partidárias para comporem a comissão incumbida de conduzi-los às dependências do Plenário, suspendendo, temporariamente, a sessão.
§ 2º Estando o Governador e o Vice-Governador eleitos presentes em Plenário, deverão ocupar os lugares, respectivamente, à direita e à esquerda do Presidente da Mesa.
§ 3º Depois de observado o disposto no § 2°, o Presidente declarará reaberta a sessão, convidando a todos para que permaneçam de pé, enquanto será entoado o Hino Nacional.
§ 4º O Presidente da Mesa anunciará, em seguida, que o Governador do Estado eleito irá prestar o compromisso determinado no § 1° do art. 128 da Constituição Estadual, solicitando aos presentes que permaneçam de pé, durante o ato, proferido nos seguintes termos: “PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL E DO ESTADO DO PARÁ, OBSERVAR E FAZER OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO PARAENSE, DESEMPENHAR LEAL E HONESTAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA”.
§ 5º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o Presidente da Mesa proclamará empossado o Governador do Estado.
§ 6º Da posse, será lavrado um termo que, depois de lido pelo 1º Secretário da Mesa Diretora, receberá a assinatura do Governador, dos Membros da Mesa Diretora, bem como dos demais Deputados que o queiram assinar.
§ 7º Observadas as mesmas formalidades dos parágrafos anteriores, será, em seguida, realizada a posse do Vice-Governador do Estado.
§ 8º Ao Governador do Estado poderá ser concedida a palavra para se dirigir à Assembleia Legislativa e ao povo do Pará.
§ 9º A sessão será encerrada com a execução do Hino do Pará e, finda a solenidade, a comissão de recepção conduzirá o Governador e o Vice-Governador do Estado a local previamente designado.
CAPÍTULO IIIDOS LÍDERES
Art. 12. Líder é o porta-voz de um Partido, Bloco Parlamentar ou Federação de Partidos e intermediário autorizado entre eles e os órgãos da Assembleia Legislativa.
§ 1º A indicação dos Líderes e Vice-Líderes será feita em documento subscrito pela maioria dos membros da representação partidária, dos integrantes do Bloco Parlamentar ou Federação de Partidos e encaminhado à Mesa Diretora nos três dias úteis que se seguirem à instalação de cada ano legislativo.
§ 2º Não havendo indicação no prazo referido, considerar-se-á Líder o Deputado mais idoso da representação partidária, do Bloco Parlamentar ou Federação de Partidos.
§ 3º Cada Líder poderá ter até três Vice-Líderes.
§ 4º Sempre que houver alterações nas indicações de Líderes e Vice-Líderes deverá ser feita comunicação à Mesa, observado o disposto no § 1°.
§ 5º Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou ausências do Plenário pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 6º Os Líderes não poderão integrar a Mesa.
§ 7º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
§ 8º Para efeito deste Regimento, cada Federação de Partidos poderá ser denominada de apenas Federação e terá um único Lider.
§ 9º Terá o mesmo tratamento de liderança, para os fins deste Regimento, qualquer outra modalidade de organização partidária que, nos termos da legislação eleitoral, seja considerada apta a abrigar candidatos à concorrência ao cargo de Deputado Estadual.
Art. 13. É da competência dos Líderes, além das outras atribuições previstas neste Regimento, indicar os representantes dos respectivos Partidos, Blocos Parlamentares ou Federações nas Comissões.
Art. 14. O Governador do Estado poderá indicar à Assembleia, dentre os Deputados, um Líder e até dois Vice-Líderes de seu Governo.
Art. 15. A Liderança da Oposição será composta de um Líder e até dois Vice-Líderes, como representação de Deputados que expressam posição diversa em relação ao Governo.
CAPÍTULO IVDOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 16. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar sob Liderança comum.
§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Assembleia.
§ 2º As Lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 3º A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro no mesmo ano legislativo.
§ 4º A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro, concomitantemente.
§ 5º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à Mesa para registro e publicação.
§ 6º Para efeito do que dispõe o § 3º do art. 8º, quanto à definição das vagas na composição da Mesa, e o que estabelece o art. 49 sobre a distribuição das vagas em cada Comissão, a formação do Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa até o dia 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura, e até o dia 1º de fevereiro do terceiro ano da legislatura, com relação ao preenchimento das Comissões.
CAPÍTULO VDA BANCADA FEMININA
Art. 17. A representação feminina com assento na Assembleia Legislativa poderá formar a Bancada Feminina, constituída de forma suprapartidária, facultada a escolha de uma Coordenadora, não se aplicando a esta as prerrogativas dispostas nos arts. 12 e 13 deste Regimento.
§ 1º A indicação da Coordenadora será feita em documento assinado pela maioria das Deputadas, permitindo-se a escolha de até três Vice-Coordenadoras.
§ 2º A Bancada Feminina tem os seguintes objetivos e atribuições:
I propor, avaliar e consolidar as políticas públicas para as mulheres, tais como saúde, educação e direitos humanos, estabelecendo diálogo com os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário para o desenvolvimento de ações conjuntas;
II disseminar entre a população paraense a percepção da Assembleia Legislativa como espaço prioritário para debate das temáticas relacionadas aos interesses do universo feminino, propugnando a criação de mecanismos garantidores de igualdade de gêneros, valorizando e incluindo as mulheres no processo de desenvolvimento social, econômico, político e cultural;
III estimular a convergência dos interesses femininos por meio de reunião de mulheres que exerçam mandatos nas diversas esferas de Poder, assim como de agentes públicos e políticos envolvidos com atividades parlamentares e de lideranças sociais e comunitárias para a discussão de desafios e estratégias de participação e atuação feminina nos Municípios paraenses.
CAPÍTULO VIDOS VEÍCULOS DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Seção IPortal da Assembleia Legislativa
Art. 18. A Assembleia Legislativa, em seu Portal, publica e divulga informações sobre a sua atuação, oferece serviços ao cidadão e disponibiliza os diversos conteúdos digitais do Poder Legislativo.
Parágrafo único No portal haverá links de acesso:
I ao Diário Oficial da Assembleia Legislativa;
II ao Sistema de Tramitação e Informação do Processo Legislativo;
III ao Portal da Transparência ou mídia equivalente;
IV às mídias digitais institucionais da Casa;
V aos órgãos da Assembleia Legislativa.
Seção IIDo Diário Oficial da Assembleia Legislativa
Art. 19. O Diário Oficial da Assembleia Legislativa é o veículo de divulgação que, pela publicação, dá validade aos atos administrativos e às espécies normativas de competência do Poder Legislativo do Estado do Pará, em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade estabelecido pelo art. 37 da Constituição Federal, e em observância à Constituição Estadual no art. 20, art. 103, § 3º e art. 114, Parágrafo único.
§ 1º O Diário Oficial da Assembleia Legislativa será publicado, assinado e autenticado digitalmente, nos termos do Ato da Mesa referido no § 2º do art. 20.
§ 2º No endereço eletrônico do Diário Oficial da Assembleia Legislativa haverá um link de acesso ao Sistema de Tramitação e Informação do Processo Legislativo de que trata o artigo seguinte.
Seção IIIDo Sistema de Tramitação e Informação do Processo Legislativo
Art. 20. Os atos do Processo Legislativo terão validade para efeito de publicação uma vez praticados mediante a utilização do Sistema de Tramitação e Informação do Processo Legislativo, sendo que, havendo avaria neste, a realização dos atos respectivos ocorrerá, excepcionalmente, por meio físico, observando-se o disposto no Ato da Mesa referido no §2º deste artigo.
§ 1º O Sistema de Tramitação e Informação do Processo Legislativo é denominado também, neste Regimento, de apenas Sistema de Tramitação.
§ 2º Com o objetivo de acompanhar a evolução tecnológica digital, Ato da Mesa regulamentará a utilização e o gerenciamento do Sistema de Tramitação, inclusive sobre a pratica de atos do processo legislativo em caso de avaria deste, tendo como limites as normas estabelecidas neste Regimento.
Seção IVDo Portal da Transparência
Art. 21. O Portal da Transparência ou mídia equivalente disponibilizará ao público as informações referentes às despesas, receitas e outras de responsabilidade da Assembleia Legislativa, cuja divulgação seja obrigatória, nos termos da legislação sobre a transparência dos entes da Federação.
Seção VDos Meios Próprios de Comunicação das suas Atividades
TÍTULO IIDOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO IDA MESA
Seção IDisposições Gerais
Art. 23. À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, eleita na forma dos arts. 4º ao 9º, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa.
§ 1º A Mesa compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e de dois Vice-Presidentes e, a segunda, de quatro Secretários.
§ 2º A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora prefixados, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por quatro de seus membros efetivos.
§ 3º Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.
§ 4º Os membros da Mesa não poderão exercer liderança de Partido, Bloco Parlamentar ou Federação, sendo vedado ainda ao Presidente, 1° Vice-Presidente e 1° Secretário participar de Comissão Permanente ou de Inquérito.
§ 5º Excetuando o Presidente, todos os demais membros da Mesa poderão participar de Comissões Temporárias de Estudo e Externas de Representação.
§ 6º A Mesa somente poderá reunir-se com a presença da maioria de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos.
§ 7º As atas das reuniões da Mesa serão publicadas no Sistema de Tramitação e no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, dentro de quarenta e oito horas da sua aprovação.
§ 8º Das decisões da Mesa cabe recurso para o Plenário.
Art. 24. As deliberações e o exercício de competência da Mesa Diretora serão expressos por meio de Ato da Mesa, que terá numeração anual, será assinado pelo Presidente, 1° e 2° Secretários e publicado no Sistema de Tramitação e no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
Seção IIDa Competência da Mesa
Subseção IDas Atribuições Administrativas, Legislativas e de Defesa e Representação Institucional
I na parte legislativa:
a) a direção dos trabalhos legislativos, exceto da sessão que apreciar sua prestação de contas, nos termos do art. 92, XXIX da Constituição Estadual;
b) promulgar emendas constitucionais, resoluções e decretos legislativos, conforme o art. 103, §3º e art. 114, Parágrafo único da Constituição Estadual, respectivamente;
c) exercer o controle sobre os dias de sessões e a presença dos Deputados;
d) encaminhar convocação aprovada pela Assembleia Legislativa ou por quaisquer de suas Comissões aos Secretários de Estado ou titulares de outros órgãos diretamente subordinados ao Governo do Estado, nos termos do art. 93, caput e seu § 1º da Constituição Estadual;
e) apresentar proposição fixando o subsídio dos Deputados, na forma do disposto nas Constituições Federal e Estadual;
f) apresentar projeto de decreto legislativo fixando o subsídio do Governador, do Vice- Governador e dos Secretários de Estado, nos termos do art. 92, XXV da Constituição Estadual;
g) nos interregnos das sessões legislativas, tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, ressalvada a competência da Comissão Representativa da Assembleia Legislativa;
h) propor Ação de Inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado ou Comissão;
i) dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Assembleia Legislativa e suas modificações;
j) conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos da Casa;
k) fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Assembleia Legislativa;
l) adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
m) elaborar, ouvidos os Presidentes de Comissões Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões, e dos Regulamentos Administrativo e de Pessoal que, aprovados pelo Plenário, serão parte integrante deste Regimento;
n) propor, privativamente, à Assembleia Legislativa, projetos dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos, funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
o) encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Assembleia Legislativa e dos seus serviços;
p) estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa;
q) aprovar o orçamento analítico da Assembleia Legislativa;
r) encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários de Estado ou quaisquer titulares de outros órgãos diretamente subordinados ao Governo do Estado, observando-se o que dispõe o art. 93, § 3º da Constituição Estadual;
II na parte administrativa:
a) dirigir os serviços administrativos da Assembleia Legislativa;
b) promover a fiscalização e a segurança interna da sede da Assembleia Legislativa e outros imóveis a ela pertencentes;
c) determinar abertura de sindicância ou inquéritos e de processos administrativos;
d) autorizar despesas para as quais a lei não exija ou dispense licitação;
e) autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
f) cumprir e fazer cumprir o regulamento dos serviços administrativos da Assembleia;
g) decidir, conclusivamente, em grau de recurso, sobre questões relativas aos servidores da Casa;
h) elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, nos termos do art. 86, § 1° da Constituição Estadual;
i) prestar, anualmente, as contas do Poder Legislativo, na forma da lei;
j) publicar no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, até o dia 30 de janeiro, o relatório de atividades do Poder Legislativo do ano imediatamente anterior, bem como o relatório das compras e serviços contratados no mesmo período;
k) colocar à disposição de outro Poder ou outra Instituição, servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Pará;
l) conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços administrativos da Casa;
m) autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;
n) requisitar servidores da administração pública, na forma da lei, para quaisquer de seus serviços;
o) prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;
III na parte de defesa e representação institucional:
a) adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo;
b) declarar a perda do mandato de Deputado, nos casos previstos nos incisos III a V do art. 97 da Constituição Estadual, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo;
c) aplicar a penalidade de censura escrita a Deputado;
d) decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Assembleia Legislativa;
e) exercer fiscalização financeira sobre as entidades subvencionadas, total ou parcialmente, pela Assembleia Legislativa, nos limites das verbas que lhes forem destinadas;
f) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Assembleia Legislativa em cada exercício financeiro;
g) realizar o policiamento da Assembleia Legislativa, nos termos dos arts. 331 a 337;
h) apresentar à Assembleia Legislativa, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
i) convocar os suplentes, nos termos dos arts. 312 a 314.
Subseção IIDa Condução das Sessões do Plenário pela Mesa
Art. 26. Durante as sessões do Plenário, a Mesa será composta pelo Presidente e 1° e 2° Secretários.
§ 1º A direção dos trabalhos caberá ao Presidente que, não se achando presente, será substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes e Secretários, ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas na Assembleia, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de se ausentar do recinto.
§ 2º Para compor a Mesa, durante a sessão, na ausência dos Secretários, o Presidente, ou o Deputado que estiver exercendo a Presidência, convidará qualquer parlamentar presente, com o fim de cumprir o quórum previsto no caput.
§ 3º Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta.
Seção IIIDa Presidência
Art. 27. O Presidente é o representante da Assembleia Legislativa quando ela se pronunciar coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.
Art. 28. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I quanto às sessões da Assembleia Legislativa:
a) convocá-las e presidi-las;
b) manter a ordem e fazer observar as Constituições do Brasil e do Pará, as leis e este Regimento;
c) conceder a palavra aos Deputados;
d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;
f) interromper o orador quando este se desviar do assunto em discussão ou falar sobre matéria vencida, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
g) determinar à taquigrafia o cancelamento de discurso ou apartes, quando antirregimentais;
h) advertir o Deputado que se portar de maneira inconveniente à ordem dos trabalhos, convidando-o a retirar-se do recinto do Plenário, se necessário, para a garantia do seguimento dos trabalhos;
i) decidir sobre as questões de ordem;
j) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, se julgar necessário, verificação de presença;
k) convidar os Deputados para acompanhar as apurações, na forma deste Regimento;
l) autorizar o Deputado a falar da bancada, em caso de necessidade reconhecida;
m) suspender ou encerrar a sessão antes do horário previsto, em caso de tumulto ou força maior;
n) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;
o) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes em Plenário;
p) anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a que se refere o § 1º do art. 73;
q) submeter a discussão e votação a matéria para esse fim destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
r) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
s) organizar e designar a Ordem do Dia sob sua responsabilidade e direção;
t) desempatar o resultado de votação ostensiva, sendo-lhe facultado o voto nas demais situações, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum;
u) aplicar censura verbal a Deputado;
II quanto às proposições:
a) despachar os requerimentos e moções submetidos à sua apreciação;
b) proceder a distribuição de matéria às Comissões Permanentes;
c) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
e) devolver ao Autor a proposição que incorra no disposto no § 3º do art. 208;
III quanto às Comissões:
a) declarar a perda de lugar de membro de Comissão, quando incidir no número de faltas previstas neste Regimento, conforme dispõe o art. 61, § 2º;
b) convocar reuniões extraordinária de Comissões, inclusive conjuntas, para apreciar proposições em regime de urgência e prioridade;
c) presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões;
d) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o art. 50;
e) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
f) convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;
g) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice- Presidentes, nos termos do art. 52 e seus parágrafos;
h) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em Questão de Ordem;
IV quanto às reuniões da Mesa Diretora:
a) convocá-las e presidi-las;
b) distribuir a matéria que dependa de parecer;
c) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
d) executar as suas decisões quando tal incumbência não for atribuída a outro de seus membros;
V quanto às publicações e à divulgação:
a) determinar a publicação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, ou no Sistema de Tramitação, ou em ambos, das matérias e documentos, nos casos em que haja a exigência prevista neste Regimento;
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar;
c) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, das Comissões e dos Presidentes das Comissões, encaminhando cópia ao órgão de informação da Assembleia Legislativa;
VI quanto à sua competência geral, dentre outras:
a) substituir temporariamente o Governador em caso de seu impedimento e do Vice- Governador, ou vacância dos respectivos cargos, nos termos do art. 130 da Constituição do Estado;
b) integrar o Conselho do Estado, conforme dispõe o inciso I do art. 146 da Constituição Estadual;
c) dar posse aos Deputados, na conformidade do art. 3º;
d) conceder licença a Deputado, exceto na hipótese do inciso I do art. 306;
e) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Deputado, observando-se os arts. 309 a 311;
f) zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia Legislativa, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional;
g) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Assembleia Legislativa;
h) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
i) encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no art. 84, as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
j) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no prédio da Assembleia Legislativa e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;
k) deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do § 3º do art. 26;
l) cumprir e fazer cumprir o Regimento;
m) assinar a correspondência destinada, dentre outros, aos órgãos públicos do Estado do Pará e à Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Ministérios de Estado, Assembleias Legislativas, Governos Estaduais, Tribunais de Justiça, Comandos Militares, Tribunal de Contas da União, Tribunais de Contas dos Estados e Tribunais de Contas dos Municípios, Câmaras Municipais, Prefeituras, autoridades estrangeiras e representantes diplomáticos;
n) solicitar urgência para apreciação dos projetos de iniciativa do Poder Legislativo;
o) assinar folhas de pagamento, juntamente com o 1º Secretário;
p) dirigir e inspecionar, juntamente com o 1º Secretário, os serviços administrativos da Assembleia;
q) ordenar e fiscalizar a execução de despesas, efetuar pagamentos autorizados pela Mesa Diretora e assinar os documentos contábeis respectivos, juntamente com o 1º Secretário;
r) decidir, em primeira instância, sobre recursos contra atos da Secretaria Legislativa, cabendo, de sua decisão, recurso do interessado à Mesa Diretora.
§ 1º O presidente promulgará as leis, nas hipóteses previstas no inciso XXXVI do art. 92 da Constituição Estadual.
§ 2º Sempre que tiver de se ausentar do Estado por mais de quinze dias, o Presidente transmitirá o exercício do cargo ao 1° Vice-Presidente, e, na ausência deste, aos demais membros da Mesa, na ordem ordinal de sucessão, procedendo-se de igual forma nos seus demais casos de ausência ou de impedimento.
§ 3º Para tomar parte na discussão de proposição em Plenário, o Presidente deixará a Presidência e reassumirá após ter discutido a matéria.
§ 4º É de competência do Presidente:
I a concessão de passagens aéreas, rodoviárias ou de qualquer natureza, para Deputados e assessores, quando a serviço da Assembleia, ou para participarem de congressos, convenções, conferências, seminários e eventos semelhantes considerados de importância para o Estado do Pará ou o povo paraense;
II autorizar a locação de qualquer veículo ou meio de transporte com o fim de atender o disposto no inciso anterior.
§ 5º No retorno, o Deputado ou servidor apresentará à Mesa os devidos comprovantes de viagem, bem como um relatório circunstanciado sobre os gastos.
§ 6º Caso julgue ser de relevante interesse social ou público, o Presidente poderá, excepcionalmente, autorizar a concessão de passagens ou a locação de que tratam o § 4° deste artigo, em favor de pessoas ou entidades da sociedade civil.
§ 7º O Presidente poderá ter a iniciativa de proposição e de emendas.
§ 8º O Presidente poderá, em qualquer momento, do seu assento, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Assembleia Legislativa ou do Estado do Pará.
§ 9º O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes competências que lhe sejam próprias.
Seção IVDa Secretaria
Art. 29. A Secretaria será composta por quatro Secretários que terão as designações de 1°, 2°, 3° e 4°, competindo ao 1° superintender os serviços administrativos da Assembleia Legislativa e, além das atribuições que decorrem desta competência:
I ocupar a Presidência nas faltas ou impedimentos do Presidente e dos Vice- Presidentes;
II fazer a chamada, pela lista nominal, dos Deputados, nos casos previstos neste Regimento;
III fazer a leitura de todas as proposições e pareceres, anotando e registrando o resultado das votações e demais deliberações;
IV proceder a apuração dos votos em Plenário;
V assinar, depois do Presidente, as atas das sessões, assim como os demais atos, em geral, da Assembleia;
VI dirigir e inspecionar, juntamente com o Presidente, os serviços administrativos da Assembleia;
VII fiscalizar a execução de despesas, efetuar os pagamentos autorizados pela Mesa Diretora e assinar os documentos contábeis respectivos, juntamente com o Presidente, e autorizar despesas de pronto pagamento;
VIII assinar folhas de pagamento, juntamente com o Presidente.
Art. 30. Em sessão, os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal, e assim substituirão o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes, procedendo-se de igual modo em qualquer caso de ausência ou de impedimento, conforme estabelece o art. 28, § 2°.
Art. 31. Na ausência dos Secretários em Plenário, durante a sessão, o Presidente convidará quaisquer Deputados para ocuparem lugar à Mesa.
Art. 32. Os Secretários que estiverem integrando a Mesa durante a sessão só poderão usar da palavra após preenchida a sua vaga na secretaria dos trabalhos, nos termos deste Regimento, exceto os procedimentos de chamada dos Deputados, contagem de votos e leitura de documentos ordenada pelo Presidente, os quais fazem parte das atribuições inerentes ao seu cargo.
CAPÍTULO IIDA OUVIDORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
I receber, examinar, encaminhar aos órgãos competentes e responder às manifestações de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem, nos termos da lei, como “reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços”. Dentre essas manifestações estão incluídas aquelas que versem sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
II propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e abusos constatados;
III propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como o aperfeiçoamento da organização da Assembleia Legislativa do Estado do Pará;
IV propor, quando cabível, a abertura de sindicância, processo administrativo disciplinar ou inquérito destinado a apurar eventuais irregularidades;
V encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas dos Municípios, à Polícia Civil, ao Ministério Público ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
VI responder aos cidadãos e às entidades quanto as providências tomadas pela Assembleia Legislativa sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
VII realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil, observando-se o disposto nos arts. 91 a 94.
Art. 34. A Ouvidoria da Assembleia Legislativa terá um Ouvidor-Geral que será um servidor de livre designação pelo Presidente da Casa.
Parágrafo único O Presidente da Assembleia Legislativa poderá designar outro servidor para ser Ouvidor Substituto, que assumirá as funções do Ouvidor-Geral em seus impedimentos e ausências.
I solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Assembleia Legislativa;
II ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;
III requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.
Parágrafo único A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor.
Art. 36. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria da Assembleia Legislativa terá ampla divulgação pelo órgão de Comunicação ou de Imprensa da Casa, observando-se os direitos e garantias fundamentais.
Art. 37. A Ouvidoria da Assembleia Legislativa, sendo o canal de interlocução entre a sociedade e a Assembleia Legislativa, cuidará para que o acesso à informação e a resposta às manifestações sejam atendidos na forma do que dispõe a legislação vigente, resguardando-se a proteção de dados que assegure a inviolabilidade constitucional à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
CAPÍTULO IIIDA PROCURADORIA DA MULHER
Art. 38. A Procuradoria da Mulher é um órgão político e institucional que atua em benefício da população feminina, buscando tornar a Assembleia Legislativa um centro de debates das questões relacionadas à igualdade de gênero e à defesa dos direitos das mulheres no Pará, no Brasil e no mundo.
Art. 39. A Procuradoria da Mulher será constituída de uma Procuradora e de duas Procuradoras Adjuntas, eleitas pelas Deputadas da Casa, na primeira quinzena do primeiro e do terceiro ano legislativo da legislatura, com mandato de dois anos.
§ 1º Será permitida a recondução e a eleição de Deputadas para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
§ 2º As Procuradoras Adjuntas, que deverão pertencer a agremiações partidárias distintas, terão a designação de Primeira e Segunda e, nessa ordem, substituirão a Procuradora em seus impedimentos, colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria, podendo ainda receber delegações da Procuradora.
§ 3º A eleição da Procuradora e das Procuradoras Adjuntas far-se-á em votação simbólica, por maioria simples, presente a maioria absoluta das Deputadas da Casa.
§ 4º Em caso de vacância do cargo de Procuradora ou de Procuradora Adjunta, proceder-se-á à nova eleição para escolha da sucessora, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no § 2º deste artigo.
Art. 40. Compete à Procuradoria da Mulher, além de zelar pela participação das Deputadas nos órgãos e nas atividades da Assembleia Legislativa:
I propor medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem e da atuação da mulher no Poder Legislativo;
II receber, examinar denúncias de violência e discriminação contra a mulher e encaminhálas aos órgãos competentes;
III empreender gestões de defesa da mulher contra assédio moral ou sexual;
IV fiscalizar o respeito aos direitos da mulher, inclusive acompanhando a execução de programas do governo estadual que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como à implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias;
V cooperar com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para a mulher;
VI promover pesquisas e estudos sobre direitos da mulher, violência e discriminação contra a mulher, e sobre o déficit da sua representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídios às Comissões da Assembleia Legislativa;
VII adotar medidas com vistas ao aprimoramento da legislação estadual sobre os direitos da mulher, estimulando, para o alcance desse objetivo, a participação popular;
VIII atender autoridades, no âmbito da sua competência, especialmente parlamentares mulheres e suas delegações em suas visitas à Assembleia Legislativa e também encaminhar suas demandas aos órgãos competentes;
IX participar de solenidades e eventos internos na Casa que envolvam políticas para a valorização da mulher;
X representar a Assembleia Legislativa em solenidades e eventos municipais, estaduais, nacionais ou internacionais especificamente destinados às políticas para a valorização da mulher, mediante designação da Presidência da Casa.
CAPÍTULO IVDA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 41. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, composto de sete membros titulares e três suplentes, é o órgão da Assembleia Legislativa competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos Deputados submetidos ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar, instituído pela Resolução nº 11, de 17 de novembro de 1997, que integra este Regimento.
Parágrafo único As disposições constantes do art. 303 deste Regimento Interno não se aplicam aos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO VDAS COMISSÕES
Seção IDisposições Gerais
Subseção IModalidades de Comissão
I permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
II temporárias, as que se extinguem, em qualquer caso, ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração, dividindose em:
a) internas: 1 - de estudo, a respeito de algum tema; 2 - de inquérito, em relação a determinado assunto; 3 - representativas, que funcionam durante o recesso, exercendo algumas funções da Assembleia Legislativa.
b) externas: destinadas a representar a Assembleia Legislativa em reuniões, congressos, solenidades, e outros eventos públicos.
Subseção IIForma de Constituição das Comissões
Art. 43. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos, Blocos Parlamentares e das Federações que participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da Oposição, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.
§ 1º O número de suplentes nas Comissões é igual ao de efetivos.
§ 2º Os membros das Comissões serão nomeados por ato do Presidente da Assembleia Legislativa, mediante indicação dos respectivos Líderes de Partidos, Blocos Parlamentares ou Federações.
§ 3º O lugar na Comissão pertence ao Partido, Bloco Parlamentar ou Federação, competindo ao Líder respectivo comunicar, por escrito, ao Presidente da Assembleia, a substituição, em qualquer circunstância ou oportunidade, de titular ou suplente por ele indicado, tomando-se as providências imediatamente.
§ 4º O suplente será convocado pelo Presidente da Comissão, na ausência ou impedimento do Deputado titular.
§ 5º Na convocação do suplente, terá preferência o que integrar o mesmo Partido, Bloco Parlamentar ou Federação do titular. Na ausência deste suplente, o suplente mais idoso, presente à reunião.
§ 6º Não cessará o exercício do substituto durante a reunião, ainda que o substituído venha a ela comparecer.
Subseção IIIDas Reuniões
Art. 44. As Comissões reunir-se-ão na sede da Assembleia Legislativa, na forma deste Regimento, ressalvadas as convocações de Comissão Parlamentar de Inquérito que se realizarem fora da Capital.
§ 1º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia ou extraordinária da Assembleia Legislativa.
§ 2º As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§ 3º O Diário Oficial da Assembleia Legislativa publicará, em todos os seus números, a relação das Comissões Permanentes e de Inquérito, preferencialmente com a designação dos locais, dias e horários em que se realizarem as reuniões.
§ 4º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de ofício, por requerimento de um terço de seus membros, ou pelo Presidente da Assembleia nos termos do art. 28, III, alínea “b”.
§ 5º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião. Além da publicação no Sistema de Tramitação, a convocação será comunicada aos membros da Comissão por e-mail, aviso protocolizado ou outros meios eletrônicos.
§ 6º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência.
§ 7º As reuniões ordinárias de Comissão Permanente ocorrerão no dia da semana e horário fixados por decisão do voto da maioria dos seus membros, na ocasião da sua respectiva instalação, estabelecida no art. 52, podendo ser escolhidos mais de um dia e horário destinados semanalmente às referidas reuniões. Os membros da Comissão, majoritariamente, poderão, a qualquer tempo, fazer nova deliberação nesse sentido.
Art. 45. O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias de acordo com os critérios de preferência fixados nos arts. 247 e 248.
Parágrafo único Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da reunião seguinte e a encaminhará para publicação no Sistema de Tramitação com antecedência de pelo menos vinte e quatro horas, observadas as exceções previstas no § 1º do art. 121.
Parágrafo único Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença apenas dos servidores em serviço na Comissão e técnicos ou autoridades que esta convidar.
Subseção IVDo Assessoramento Legislativo
Art. 47. As Comissões contarão, para o desempenho das suas atribuições, com assessoramento especializado em suas áreas de competência, de acordo com o Parágrafo único do art. 90 da Constituição Estadual e nos termos do que prevê o art. 339 deste Regimento.
Seção IIDas Comissões Permanentes
Subseção IDa Composição, Substituição e Duração do Mandato dos Membros
Art. 48. A representação numérica das bancadas para o preenchimento do número de membros das Comissões Permanentes no início do primeiro ano legislativo, será fixada tomando-se como base o resultado final obtido nas eleições, observando-se os cálculos estabelecidos no artigo seguinte.
§ 1º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas Bancadas dos Partidos ou Federações, que importem alterações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir do biênio subsequente. No caso de Blocos parlamentares, uma vez desfeitos, suas indicações perderão eficácia, cabendo as indicações de novos membros a serem feitas pelos Líderes das agremiações partidárias que tenham o direito às respectivas vagas, diante da nova proporcionalidade resultante.
§ 2º Cada Partido, Bloco Parlamentar ou Federação terá em cada Comissão titulares e suplentes, de acordo com a sua proporcionalidade, excetuando-se a Comissão de Legislação Participativa que será composta exclusivamente pelos presidentes das demais Comissões Permanentes.
§ 3º É permitido ao Líder de Bancada, Bloco Parlamentar ou Federação indicar membro de outro partido para ocupar a vaga a que tenha direito em comissão.
§ 4º Ao Deputado, salvo se membro da Mesa ocupante do cargo de Presidente, 1° Vice Presidente ou 1° Secretário, será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
Art. 49. A distribuição das vagas em cada Comissão será estabelecida com a divisão do número de membros do Partido, Bloco Parlamentar ou Federação, aferido na forma do § 2° do art. 8º deste Regimento, pelo quociente resultante da divisão do número de membros da Assembleia Legislativa pelo número de membros da Comissão; o inteiro do quociente assim obtido, denominado quociente partidário, representará o número de lugares a que o Partido, Bloco Parlamentar ou Federação poderá concorrer na Comissão.
§ 1º As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do caput, serão destinadas aos Partidos, Blocos Parlamentares ou Federações, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.
§ 2º Se verificado, após aplicados os critérios do caput e do parágrafo anterior, que há Partido, Bloco Parlamentar ou Federação sem lugares suficientes nas Comissões para a sua bancada, ou Deputado sem legenda partidária, observar-se-á o seguinte:
I a Mesa dará quarenta e oito horas ao Partido, Bloco Parlamentar ou Federação nessa condição para que declare sua opção por obter lugar em Comissão em que não esteja ainda representado;
II havendo coincidência de opções, terá preferência o Partido, Bloco Parlamentar ou Federação de maior quociente partidário, conforme os critérios do caput e do parágrafo antecedente;
III a vaga indicada será preenchida em primeiro lugar;
IV só poderá haver o preenchimento de segunda vaga decorrente de opção, na mesma Comissão, quando em todas as outras já tiver sido preenchida uma primeira vaga em idênticas condições;
V atendidas as opções do Partido, Bloco Parlamentar ou Federação, serão recebidas as dos Deputados sem legenda partidária;
VI quando mais de um Deputado for indicado para a mesma Comissão, terá preferência o mais idoso dentre os de maior número de legislaturas na Assembleia.
§ 3º Após o cumprimento do prescrito no parágrafo anterior, proceder-se-á à distribuição das demais vagas entre as bancadas com direito a se fazer representar na Comissão, de acordo com o estabelecido no caput, considerando-se para efeito de cálculo da proporcionalidade o número de membros da Comissão diminuído de tantas unidades quantas as vagas preenchidas por opção.
Art. 50. Definida, no primeiro ano legislativo de cada legislatura, a representação numérica dos Partidos, Blocos Parlamentares e Federações nas Comissões, os Líderes comunicarão à Presidência, no prazo de cinco dias úteis, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, as integrarão; esse prazo contar-se-á, nos demais anos legislativos, do dia de início desses.
Parágrafo único O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a Liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões, nos termos do § 4° do art. 61.
Art. 51. O mandato dos membros das Comissões permanentes será de dois anos legislativos, observado o disposto no art. 48, § 1°, podendo, no entanto, serem substituídos, a qualquer tempo, por solicitação escrita dos Líderes, bem como serem reconduzidos.
Subseção IIDa Instalação das Comissões, Eleição dos Presidentes e Vice-Presidentes para o Mandato Bienal e Procedimentos de Substituição
§ 1º Juntamente com a composição nominal das Comissões, o Presidente mandará publicar no Diário Oficial da Assembleia Legislativa e na Ordem do Dia publicada no Sistema de Tramitação, a convocação destas para se reunirem em até cinco dias úteis depois da publicação, com o fim de instalar os seus trabalhos e eleger os respectivos Presidentes e Vice- Presidentes.
§ 2º Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Deputado, e, na sua falta, o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas na Assembleia.
§ 3º A eleição de que trata este artigo será feita por maioria simples, em votação nominal, considerando-se eleito, em caso de empate, o candidato que tiver o maior número de legislaturas na Assembleia e, em último caso, o mais idoso.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente exercerão os cargos por dois anos legislativos, admitindo-se a reeleição.
§ 5º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão.
§ 6º Não haverá eleição para presidente da Comissão de Legislação Participativa, que será presidida pelo Presidente de Comissão Permanente que tenha o maior número de legislaturas na Assembleia e, em último caso, o mais idoso. Proceder-se-á, da mesma forma, quanto à escolha do Vice-Presidente.
Art. 53. O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente, e, na ausência dele, pelo membro mais idoso da Comissão, dentre os de maior número de legislaturas na Assembleia.
Parágrafo único Se ficar vago o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, observando-se, no que couber, as disposições do artigo anterior, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste artigo.
Subseção IIIDas Denominações das Comissões e suas Competências Individuais
I Comissão de Agricultura, Terras, Indústria, Comércio e Serviços, com sete membros;
II Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação, com sete membros;
III Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, com onze membros;
IV Comissão de Cultura, com sete membros;
V Comissão de Defesa da Primeira Infância, Criança e Adolescente, com sete membros;
VI Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor, Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, da Mulher, da Juventude, da Pessoa Idosa e Minorias, com sete membros;
VII Comissão de Divisão Administrativa do Estado, Assuntos Municipais e Tributação, com sete membros;
VIII Comissão de Educação, com sete membros;
IX Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, com onze membros;
X Comissão de Mineração e Energia, com sete membros;
XI Comissão de Pesca e Aquicultura, com sete membros;
XII Comissão de Prevenção às Drogas, com sete membros;
XIII Comissão de Relações de Trabalho, Previdência e Assistência Social, com sete membros;
XIV Comissão de Saúde, com sete membros;
XV Comissão de Segurança Pública, com sete membros;
XVI Comissão de Turismo e Esportes, com sete membros;
XVII Comissão de Viação, Transportes, Infraestrutura e Obras Públicas, com sete membros;
XVIII Comissão de Legislação Participativa, composta por todos os Presidentes das demais Comissões Permanentes.
XIX Comissão de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Sustentável, com sete membros.
I Comissão de Agricultura, Terras, Indústria, Comércio e Serviços:
a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura, destacadamente: 1 - organização do setor rural; política de cooperativismo; condições sociais no meio rural; migrações de natureza rural-urbana; 2 - estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura, à pesquisa e experimentação agrícolas; 3 - política e sistema de crédito rural; 4 - política e planejamento agrícola e política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária; extensão rural; 5 - seguro agrícola; 6 - política de abastecimento, comercialização e exportação de produtos agropecuários; 7 - política de eletrificação rural; 8 - política e programa de irrigação; 9 - vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; 10 - padronização e inspeção de produtos vegetais e animais; 11 - padronização, inspeção e fiscalização do uso de defensivos agrotóxicos nas atividades agropecuárias; 12 - política de insumos agropecuários; 13 - meteorologia e climatologia;
b) política e questões fundiárias; reforma agrária; justiça agrária; direito agrário, destacadamente: 1 - uso ou posse temporária da terra; contratos agrários; 2 - colonização oficial e particular; 3 - regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação; 4 - alienação e concessão de terras públicas;
c) política e atividades industriais, comerciais e de serviços, destacadamente: 1 - cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica, exceto quando relacionados com matéria própria de outra Comissão; 2 - fiscalização e incentivo pelo Estado às atividades econômicas; diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento estadual equilibrado; planos regionais ou setoriais; 3 - matérias relativas à prestação de serviços; 4 - regime jurídico das empresas e tratamento preferencial para microempresas e para empresas de pequeno porte;
II Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação:
a) desenvolvimento científico e tecnológico;
b) política estadual de ciência, tecnologia, inovação, comunicação e informática (software e hardware), telemática e robótica em geral; e organização institucional do setor;
c) sistema estatístico, cartográfico e demográfico relacionado ao Estado do Pará;
d) os meios de comunicação social, o acesso à informação, a resposta às manifestações da sociedade, a liberdade de Imprensa e a proteção aos direitos e garantias fundamentais;
e) indústrias de computação e seus aspectos estratégicos;
f) conceito de indústria de acordo com as ondas de revolução tecnológica que se sucedem no tempo, oportunizando às empresas dos mais diversos setores da economia a aumentarem sua produtividade, competitividade e sustentabilidade nas respectivas operações, tornando, para tanto, os processos de produção sempre mais eficientes e customizáveis, destacando-se a Internet das Coisas, a Inteligência Artificial, os aplicativos móveis e a robotização, sem prescindir do capital humano como conexão imprescindível com a tecnologia para o alcance de resultados cada vez melhores;
g) difusão e incentivo, na administração pública, de novos meios de prestação de informações à sociedade, tais como redes, sítios e portais eletrônicos, e apoio a Municípios na implantação desses meios;
h) outros assuntos correlatos aos temas da Comissão;
III Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final:
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Assembleia ou de suas Comissões;
b) admissibilidade de proposta de emenda à Constituição;
c) as razões dos vetos governamentais;
d) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Assembleia, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
e) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça;
f) direitos e deveres do mandato; perda de mandato de Deputado, nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 97 da Constituição Estadual; pedidos de licença para incorporação de Deputados às Forças Armadas, observando-se o que dispõe o § 7° do art. 95 da Constituição Estadual;
g) redação do encerramento do primeiro turno em Plenário e redação final, nos termos deste Regimento;
h) o mérito de todos os assuntos atinentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, bem como de matérias que não integrem, especificamente, a competência de outras Comissões;
IV Comissão de Cultura:
a) desenvolvimento e valorização cultural, do patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, artístico e científico, acordos culturais com outros entes federativos e outros países;
b) direito de Imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;
c) produção intelectual e sua proteção, direitos autorais e conexos;
d) gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico nacional;
e) diversões e espetáculos públicos;
f) datas comemorativas;
g) homenagens cívicas;
V Comissão de Defesa da Primeira Infância, Criança e Adolescente:
a) emissão de parecer em todas as proposições que versem sobre matéria relacionada à primeira infância, crianças e adolescentes;
b) recebimento, avaliação e providências em relação à ameaça ou violação dos direitos das crianças e adolescentes;
c) recebimento, avaliação e providências em relação à ameaça ou violação do estatuto da primeira infância;
d) fiscalização e acompanhamento dos programas governamentais relativos à proteção dos direitos da criança e do adolescente;
e) discussão de programas que objetivem o apoio à primeira infância, criança e adolescente em situação de risco social;
f) monitoramento de políticas públicas relacionadas à primeira infância, assim como a crianças e adolescentes;
g) acompanhamento as ações dos conselhos de direitos das crianças e dos adolescentes, instalados no Estado;
h) pesquisa e estudo sobre a situação da primeira infância, crianças e adolescentes no Estado do Pará e no Brasil, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Casa;
i) colaboração com entidades não governamentais, estaduais e municipais que atuem na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
j) acompanhamento de ações tomadas em âmbito nacional e internacional por instituições multilaterais, Estados brasileiros e organizações não governamentais nas áreas da tutela das crianças e adolescentes;
k) proteção aos direitos do nascituro;
VI Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor, Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, da Mulher, da Juventude, da Pessoa Idosa e Minorias:
a) Direitos Humanos: 1 - realização de simpósios, debates e estudos acerca dos direitos da pessoa humana; 2 - promoção à divulgação desses direitos por meio de conferências, exposições e seminários na Assembleia Legislativa, nas universidades, escolas, clubes, associações de classe e sindicatos por intermédio de seus integrantes, autoridades e pessoas abalizadas; 3 - pesquisas e estudos nas áreas que ocorrem maiores índices de violação dos direitos humanos, inclusive nos locais dos graves conflitos fundiários, para determinar suas causas, sugerindo medidas tendentes a assegurar a plenitude do gozo da tais direitos, fazendo campanhas de esclarecimento e divulgação; 4 - informação às autoridades competentes sobre denúncias de violação aos direitos humanos; 5 - recebimento, avaliação e providências em relação a denúncias relativas à ameaça ou violação de Direitos Humanos; 6 - fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos Direitos Humanos; 7 - colaboração com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos; 8 - pesquisas e estudos relativos à situação dos Direitos Humanos no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Casa; 9 - assuntos referentes às minorias étnicas e sociais, especialmente aos indígenas e às suas comunidades; regime das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas; 10 - preservação e proteção das culturas populares e étnicas do País; 11 - promoção da igualdade racial;
b) Defesa do Consumidor: 1 - economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; 2 - relações de consumo e medidas de defesa do consumidor; 3 - composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços, inclusive de concessionários ou permissionários de serviços públicos, órgãos da administração indireta e sociedades de economia mista, recebendo e verificando denúncias sobre a questão, propondo medidas administrativas e legislativas em defesa do consumidor, e atuando, em caráter permanente, com a colaboração das demais Comissões da Assembleia e associações de defesa do consumidor para o efetivo desempenho de suas funções;
c) Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência: 1 - todas as matérias atinentes às pessoas com deficiência; 2 - recebimento, avaliação e providências em relação a denúncias relativas a ameaça ou a violação dos direitos das pessoas com deficiência; 3 - colaboração com entidades não governamentais, estaduais, nacionais e internacionais que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência; 4 - acompanhamento da ação dos conselhos de direitos das pessoas com deficiência instalados nos Estados e nos Municípios;
d) Defesa dos Direitos da Mulher: 1 - recebimento, avaliação e providências em relação a denúncias relativas à ameaça ou à violação dos direitos da mulher, em especial as vítimas de violência doméstica e familiar, física, psicológica e moral, e respectiva discussão e deliberação; 2 - fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos da mulher visando ao seu empoderamento na sociedade brasileira; 3 - incentivo e fiscalização de programas de apoio às mulheres chefes de família monoparentais; 4 - monitoramento da saúde materno-infantil e neonatal, dos programas de apoio a mulheres em estado puerperal, em especial nas regiões mais carentes do Estado; 5 - incentivo e monitoramento dos programas de prevenção e de enfrentamento do câncer do útero, do colo do útero, do ovário e de mama; 6 - incentivo e monitoramento dos programas de prevenção e de enfrentamento das doenças sexualmente transmissíveis - DSTs e da Aids; 7 - incentivo e monitoramento de programas relativos à prevenção e ao combate à violência e à exploração sexual de crianças e de adolescentes; 8 - monitoramento das condições de trabalho, em especial da mulher do campo; 9 - pesquisas e estudos acerca da situação das mulheres no Pará, no Brasil e no mundo, em especial quando relacionados a campanhas estaduais e nacionais para o parto humanizado, à amamentação e ao aleitamento materno e ao direito de acesso a creches pelas mulheres trabalhadoras; 10 - incentivo à conscientização da imagem da mulher na sociedade; 11 - matérias atinentes à igualdade racial das mulheres; recebimento, avaliação e providências em relação a denúncias relativas à discriminação racial de mulheres, promoção e defesa da igualdade racial das mulheres;
e) Defesa da Juventude, da Pessoa Idosa, da Família e Minorias: 1 - recebimento, avaliação e providências em relação a denúncias relativas à ameaça ou à violação de direitos; 2 - fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção de direitos; 3 - programa de apoio a pessoas em situação de risco social; 4 - monitoramento de políticas públicas; 5 - acompanhamento da atuação dos respectivos conselhos de direitos, instalados no Estado e nos Municípios; 6 - pesquisas e estudos relativos à situação de cada um dos segmentos referidos nesta alínea, no âmbito do Pará, do Brasil e do mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Casa;
VII Comissão de Divisão Administrativa do Estado, Assuntos Municipais e Tributação:
a) propostas que visem à alteração político-administrativa do Estado, especialmente de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, verificando o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais, particularmente o art. 83 da Constituição Estadual, promovendo diligências, obtendo informações e dados indispensáveis, elaborando o projeto de decreto legislativo, autorizando a realização do plebiscito e, conforme o resultado deste, o respectivo projeto de lei;
b) assuntos de natureza tributária;
c) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; política e desenvolvimento urbano; uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; habitação e sistema financeiro da habitação; transportes urbanos; infraestrutura urbana e saneamento ambiental;
d) matérias relativas a direito urbanístico e a ordenação jurídico-urbanística do território; planos nacionais e regionais de ordenação do território e da organização políticoadministrativa;
e) política e desenvolvimento municipal e territorial;
f) matérias referentes ao direito municipal e edílico;
g) regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, regiões integradas de desenvolvimento e microrregiões;
h) sistema estadual de defesa civil; política de combate às calamidades;
i) migrações internas;
VIII Comissão de Educação:
a) assuntos atinentes à educação em geral, pública e privada;
b) política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais;
c) direito da educação;
d) recursos humanos e financeiros para a educação;
IX Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária:
a) exame e emissão de parecer sobre projetos relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado, conforme estabelece o art. 205 da Constituição Estadual, e aspectos financeiros e orçamentários de todas as proposições;
b) planos e programas de desenvolvimento estadual, regionais e setoriais, após exame, pelas demais Comissões, dos programas que lhes disserem respeito;
c) tomada de contas do Governador do Estado, na hipótese do art. 92, XXVIII da Constituição Estadual;
d) acompanhamento e fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, na forma dos arts. 115 e 117 da Constituição Estadual, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências;
e) planos e programas de desenvolvimento regional, após exame, pelas demais Comissões, dos programas que lhes disserem respeito;
f) representações do Tribunal de Contas do Estado solicitando sustação de contrato impugnado ou outras providências a cargo da Assembleia Legislativa, elaborando, em caso de parecer favorável, o respectivo projeto de decreto legislativo (Constituição Estadual, art. 116, § 1°);
g) exame dos relatórios trimestrais e anuais de atividades do Tribunal de Contas do Estado (Constituição Estadual, art. 116, § 4°);
h) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração estadual, diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas do Estado;
X Comissão de Mineração e Energia:
a) pesquisa e exploração de recursos minerais e energéticos;
b) regime jurídico dos bens minerais e dos recursos energéticos;
c) formas de acesso ao bem mineral; empresas de mineração;
d) a estrutura institucional e o papel dos agentes dos setores mineral e energético;
e) política e estrutura de preços de recursos energéticos;
f) comercialização e industrialização de minérios;
g) otimização e estímulo do desenvolvimento da tecnologia mineral com a racionalização das suas atividades, realizando estudos que objetivem a verticalização da produção mineral no Estado, inclusive com implantação de polo minero-metalúrgico e a sua sustentabilidade econômica, social, ecológica e cultural;
h) fontes convencionais e alternativas de energia;
XI Comissão de Pesca e Aquicultura:
a) assuntos que visem à promoção do desenvolvimento sustentável e o fortalecimento das atividades pesqueiras e aquícolas no Estado do Pará, em todas as suas modalidades, possibilitando o incremento dos benefícios sociais e econômicos desses setores, visando o bem-estar das gerações presentes e futuras, em benefício da sociedade;
b) política de abastecimento, comercialização e exportação de peixes, algas, crustáceos e moluscos, tanto oriundos da pesca como do cultivo e da reprodução aquícola;
XII Comissão de Prevenção às Drogas:
a) matérias relacionadas ao uso de drogas em geral;
b) promoção em todos os níveis de estudos e medidas que tenham em vista a prevenção do uso indevido de drogas;
c) estudo, elaboração e apresentação de proposições referentes ao campo do abuso de droga, tendo em vista principalmente o seu controle e a prevenção do seu uso;
d) contato com o Poder Executivo para que possa acompanhar de forma efetiva as ações desenvolvidas na órbita de sua competência e no combate e repressão às drogas ilegais;
e) intercâmbio com organismos públicos e privados, estaduais, municipais, nacionais e internacionais ligados ao assunto, para que se mantenha uma atualização genérica e particularizada do problema;
XIII Comissão de Relações de Trabalho, Previdência e Assistência Social:
a) relações entre o capital e o trabalho;
b) simpósios, debates e estudos sobre o cumprimento e repercussão socioeconômica das normas asseguradoras dos direitos trabalhistas, inscritas na Constituição e nas leis federais e estaduais vigentes;
c) divulgação das normas regulamentadoras do trabalho da mulher, dos menores de dezoito anos e do trabalhador rural, por meio de conferências, exposições e outras formas de comunicação disponíveis, nos sindicatos, escolas, clubes, centros comunitários, associações profissionais e centrais sindicais;
d) informação às autoridades competentes de denúncias sobre violação a acordos coletivos, dissídios, contratos coletivos, convenções ou qualquer outra forma de contrato de trabalho, solicitando a tomada de providências;
e) regime previdenciário dos servidores públicos estaduais;
f) assistência oficial, inclusive a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, aos idosos e aos portadores de deficiência;
g) campanhas de esclarecimento e divulgação dos dispositivos legais referentes às relações de trabalho, à previdência e assistência social, às crianças, aos adolescentes e aos idosos;
XIV Comissão de Saúde:
a) organização institucional da saúde no Estado e nos Municípios;
b) política de saúde e processo de planificação em saúde; sistema único de saúde;
c) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;
d) assistência médica previdenciária; instituições privadas de saúde;
e) medicinas alternativas;
f) higiene, educação e assistência sanitárias;
g) atividades médicas e paramédicas;
h) controle de drogas, medicamentos e alimentos; sangue e hemoderivados;
i) exercício da medicina e profissões afins; recursos humanos para a saúde;
j) saúde ambiental, saúde ocupacional e infortunística; seguro de acidentes do trabalho urbano e rural;
k) alimentação e nutrição;
l) indústria químico-farmacêutica; proteção industrial de fármacos;
XV Comissão de Segurança Pública:
a) assuntos atinentes à prevenção, fiscalização e combate ao tráfico de entorpecentes ou atividades conexas;
b) combate ao contrabando, crime organizado, sequestro, lavagem de dinheiro, violência rural e urbana;
c) controle e comercialização de armas, proteção a testemunhas vítimas de crime e suas famílias;
d) matérias sobre segurança pública interna e seus órgãos institucionais;
e) recebimento, avaliação e providências em relação a denúncias relativas ao crime organizado, narcotráfico, violência rural e urbana e quaisquer situações conexas que afetem a segurança pública;
f) sistema penitenciário, legislação penal e processual penal do ponto de vista da segurança pública;
g) políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais;
h) fiscalização e acompanhamento de programas e políticas governamentais de segurança pública;
i) colaboração com entidades não governamentais que atuem nas matérias elencadas nas alíneas deste inciso, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências sobre as matérias de sua competência;
j) audiências públicas para discutir com a sociedade civil organizada soluções para as questões de segurança pública no Estado, encaminhando os resultados para o Poder Executivo;
k) estudos com vistas a sugerir ações ao Poder Executivo;
l) designar um de seus membros para acompanhar, quando julgar conveniente, inquéritos policiais e/ou inquéritos e processos administrativos instaurados no âmbito das Policias Militar e Civil do Estado para apurar a participação de seus integrantes em atos delituosos;
m) estabelecimento de um canal de comunicação permanente com a sociedade paraense, de forma a que possam ser apresentadas sugestões, críticas e denúncias relacionadas a atuação das Polícias Militar e Civil, além de outros órgãos eventualmente ligados à segurança pública no âmbito do Estado;
n) solicitação ao Comandante-Geral da Polícia Militar e ao Secretário de Estado de Segurança Pública das informações julgadas necessárias sobre fato determinado;
o) elaboração de proposições para discussão da Assembleia Legislativa;
XVI Comissão de Turismo e Esportes:
a) política e sistema estaduais e nacionais de turismo;
b) exploração das atividades e dos serviços turísticos;
c) colaboração com entidades públicas e não governamentais estaduais, nacionais e internacionais que atuem na formação de política de turismo;
d) manter permanente relacionamento com as instituições públicas e privadas, visando ao planejamento e desenvolvimento turístico do Estado;
e) sistema desportivo estadual e sua organização; política e plano estadual de educação física e desportiva;
f) normas gerais sobre desporto; justiça desportiva;
g) realização e participação de congressos, debates e conferências que visem ao intercâmbio e ao desenvolvimento esportivo e turístico do Estado;
h) sugestão ao Poder Público Federal, Estadual e Municipal de medidas indispensáveis à prática do esporte, incentivando a educação física, as modalidades amadorísticas e estimulando o movimento esportivo no Estado e nos Municípios;
XVII Comissão de Viação, Transportes, Infraestrutura e Obras Públicas:
a) assuntos referentes ao sistema estadual de viação;
b) transporte aéreo, marítimo, aquaviário, ferroviário, rodoviário, metroviário e por dutos;
c) ordenação e exploração dos serviços de transportes;
d) transportes urbano, interestadual e intermunicipal;
e) portos e vias navegáveis; navegação marítima e de cabotagem e a interior; direito marítimo;
f) aviação civil, aeroportos e infraestrutura aeroportuária; segurança e controle do tráfego aéreo; direito aeronáutico;
g) transporte de passageiros e de cargas; regime jurídico e legislação setorial; acordos e convenções internacionais; responsabilidade civil do transportador;
h) segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego;
i) assuntos de obras públicas em geral;
XVIII Comissão de Legislação Participativa:
a) proposições legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto Partidos Políticos;
b) pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea “a”, deste inciso.
§ 1º Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da competência da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa a que se refere o art. 205 da Constituição Estadual.
§ 2º A Comissão de Legislação participativa, para realizar suas atribuições, contará com comissão de servidores nomeados pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
XIX Comissão de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Sustentável:
a) política e sistema estadual do meio ambiente; direito ambiental; legislação de defesa ecológica;
b) gestão, planejamento e controle dos recursos hídricos;
c) recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo; edafologia e desertificação;
d) desenvolvimento sustentável;
e) projetos que, direta ou indiretamente, impliquem alterações no meio ambiente;
f) campanhas educativas que objetivem a preservação e conservação do meio ambiente e das fontes de energia;
g) encaminhamento às autoridades competentes de denúncias relativas a agressões ao meio ambiente, em todas as suas formas de manifestação;
h) diligências, inclusive com verificação in loco, visando a apurar as causas de desequilíbrio ecológico ou degradação do meio ambiente no Estado paraense.
Subseção IVDas Competências Comuns às Comissões
I discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas;
II discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário na forma do que dispõem os arts. 71 e 72 deste Regimento;
III realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV convocar Secretários de Estado ou quaisquer titulares de outros órgãos diretamente subordinados ao Governo do Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado ou conceder-lhes audiência para expor tema de relevância inerente a suas atribuições;
V encaminhar, por meio da Mesa, pedidos escritos de informação a autoridades mencionadas no inciso anterior;
VI receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, na forma do inciso III do § 3° do art. 101 da Constituição Estadual;
VII solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
X exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando à Casa a respectiva proposta de decreto legislativo;
XII estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIII solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos.
§ 1º Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições previstas para as matérias submetidas à apreciação do Plenário da Assembleia Legislativa.
§ 2º As atribuições contidas nos incisos V e XII do caput não excluem a iniciativa concorrente de Deputado.
Subseção VDa Competência do Presidente de Comissão
Art. 57. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento ou no Regulamento das Comissões:
I assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
III fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;
IV dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
V dar à Comissão e às Lideranças conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento e do Regulamento das Comissões;
VI designar Relatores e, quando for o caso, Relatores Substitutos e distribuir-lhes as matérias sujeitas a parecer, ou avocá-las, nas suas faltas;
VII conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Deputados que a solicitarem;
VIII advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;
IX interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
X submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
XI conceder vista das proposições aos membros da Comissão, nos termos do art. 67, XVII;
XII assinar os pareceres, juntamente com o Relator;
XIII enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;
XIV determinar a publicação das atas das reuniões no Diário Oficial da Assembleia Legislativa;
XV representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras Comissões e os Líderes, ou externas à Casa;
XVI solicitar ao Presidente da Assembleia Legislativa a declaração de vacância na Comissão, consoante o § 2° do art. 61, ou a designação de substituto para o membro faltoso, nos termos do § 1° do art. 60;
XVII resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem suscitadas na Comissão;
XVIII remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, no fim de cada ano legislativo, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;
XIX delegar, quando entender conveniente, ao Vice-Presidente, a distribuição das proposições;
XX requerer ao Presidente da Assembleia Legislativa, quando julgar necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões;
XXI fazer publicar no Sistema de Tramitação e mandar afixar em quadro próprio da Comissão a matéria distribuída, com o nome do Relator, data, prazo regimental para relatar, e respectivas alterações;
XXII determinar o registro taquigráfico dos debates quando julgá-lo necessário;
XXIII solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.
Parágrafo único O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator Substituto e terá voto nas deliberações da Comissão, competindo-lhe, quando for o caso, exercer o voto de qualidade.
Art. 58. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão por convocação do Presidente da Assembleia Legislativa, sob a presidência deste, para tratar assuntos pertinentes ao funcionamento dos respectivos colegiados.
Parágrafo único Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada Presidente comunicará ao Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver resultado.
Subseção VIDos Impedimentos e Ausências
Art. 60. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará constar em ata a informação.
§ 1º Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de suplente preferencial, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Assembleia Legislativa, a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Deputado, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva bancada.
§ 2º Cessará a substituição logo que o titular, ou o suplente preferencial, voltar ao exercício.
§ 3º Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao Líder, mediante solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro membro da sua bancada para substituir, em reunião, o membro ausente.
Subseção VIIDas Vagas
Art. 61. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º Ocorrerá vaga nos casos de investidura mencionados no inciso I do art. 98 da Constituição Estadual, e nos casos de licença de que trata o inciso II do mesmo dispositivo constitucional, se o afastamento ultrapassar cento e vinte dias.
§ 2º Além do que estabelecem o art. 67, inciso XXI, alínea “c” e art. 303, perderá automaticamente o lugar na Comissão o Deputado que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a um quarto das reuniões, intercaladamente, durante o ano legislativo, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.
§ 3º O Deputado que perder o lugar numa Comissão, a ele não poderá retornar no mesmo ano legislativo.
§ 4º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Assembleia Legislativa, no interregno de três dias úteis, de acordo com a indicação feita pelo Líder do Partido, de Bloco Parlamentar ou Federação a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.
Subseção VIIIDa Ordem dos Trabalhos
I quando convocada pelo Presidente da Assembleia para apreciação de matéria em regime de urgência;
II quando convocada por dois ou mais Presidentes de Comissão para apreciar matéria correlata;
III a requerimento de um terço dos membros da Assembleia.
Parágrafo único A Presidência das Comissões reunidas conjuntamente caberá ao Presidente da Mesa Diretora e, na ausência deste, ao Presidente de Comissão Permanente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas na Assembleia presente à reunião. Na ausência de todos os Presidentes das Comissões reunidas, exercerá a Presidência o mais idoso dos membros presentes.
Art. 63. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria absoluta de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita a deliberação ou se a reunião se destinar a atividades referidas no inciso III alínea “a” deste artigo, e obedecerão à seguinte ordem:
I discussão e votação da ata da reunião anterior;
II expediente:
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e da agenda da Comissão;
b) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores;
III Ordem do Dia:
a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão;
b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
c) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Assembleia Legislativa;
d) discussão e votação de projetos de lei e respectivos pareceres que dispensarem a aprovação do Plenário da Assembleia Legislativa, na forma do art. 56, II.
§ 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Secretário de Estado ou de qualquer autoridade, e de realização de audiência pública.
§ 2º Poderá ser apresentada Questão de Ordem por membro da Comissão, invocando a ação ou omissão do respectivo órgão técnico, em face deste Regimento, que será decidida pelo seu Presidente. Da decisão conclusiva cabe recurso ao Presidente da Assembleia ou ao Plenário, nos termos do § 10 do art. 164.
§ 3º O Deputado poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro.
Art. 64. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento e no Regulamento das Comissões.
Subseção IXDos Prazos
Art. 65. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:
I três dias úteis, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II seis dias úteis, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;
III doze dias úteis, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária;
IV o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas no Plenário da Assembleia Legislativa, correndo em conjunto para todas as Comissões, observado o disposto no § 1° do art. 189.
§ 1º O Relator disporá da metade do prazo concedido à Comissão para oferecer seu parecer.
§ 2º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, concederlhe prorrogação de até metade dos prazos previstos neste artigo, exceto se em regime de urgência a matéria.
§ 3º Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição ou designará outro membro para relatá-la, no prazo improrrogável de dois dias úteis, se em regime de prioridade, e de quatro dias úteis, se em regime de tramitação ordinária.
§ 4º Esgotados os prazos previstos neste artigo, poderá a Comissão, a requerimento do Autor da proposição, deferir sua inclusão na Ordem do Dia da reunião imediata, pendente de parecer. Caso o Relator não ofereça parecer até o início da discussão da matéria, o Presidente designará outro membro para relatá-la na mesma reunião ou até a seguinte.
§ 5º A Comissão poderá, mediante requerimento de um terço de seus membros, aprovado pela maioria absoluta da respectiva composição plenária, incluir matéria na Ordem do Dia para apreciação imediata, independentemente do disposto nos parágrafos anteriores, desde que publicada no Sistema de Tramitação. Não havendo parecer, o Presidente designará Relator para proferi-lo oralmente no curso da reunião ou até a reunião seguinte, devendo o parecer ser reduzido a termo.
§ 6º Sem prejuízo do disposto nos §§ 4° e 5°, esgotados os prazos previstos neste artigo, o Presidente da Assembleia poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, determinar o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso, independentemente de interposição do recurso previsto no art. 218, § 2°, para as matérias não sujeitas à deliberação do Plenário de que trata o art. 56, inciso II.
Seção IIIDa Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pela Comissão Permanente
Art. 66. As proposições, exceto os requerimentos, serão distribuídas às Comissões, antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, sendo apreciadas:
I pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso;
II em seguida, quando for o caso, pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para o exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, e para o exame do mérito, se assim for pertinente;
III na sequência, pelas Comissões de mérito a que a matéria estiver afeta.
I no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas;
II à Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindo-se cada parte, ou capítulo, a Relator-Parcial e Relator-Parcial Substituto, mas escolhidos Relator- Geral e Relator-Geral Substituto, de modo que seja enviado à Mesa um só parecer;
III quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa para efeito de renumeração e distribuição;
IV ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;
V é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
VI lido o relatório contendo o voto do Relator, ou dispensada a sua leitura se estiver publicado no Sistema de Tramitação, será ele de imediato submetido a discussão;
VII durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o Autor do projeto, o Relator, demais membros e Líder, durante dez minutos improrrogáveis, e, por cinco minutos, Deputados que a ela não pertençam; é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem dez Deputados;
VIII os Autores terão ciência, com antecedência mínima de três dias úteis, da data em que suas proposições serão discutidas em Comissão técnica, salvo se estiverem em regime de urgência;
IX encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso, por dez minutos, procedendo-se, em seguida, a votação do parecer;
X na votação, serão colhidos primeiramente os votos dos membros titulares presentes e, em seguida, os dos suplentes das agremiações partidárias dos titulares ausentes;
XI se for aprovado o voto do Relator em todos os seus termos, será tido como parecer da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator ou Relator Substituto e pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem a intenção de fazêlo; constarão da conclusão os nomes dos votantes e os respectivos votos;
XII se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;
XIII se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita até a reunião ordinária seguinte pelo Relator Substituto, salvo se vencido ou ausente este, caso em que o Presidente designará outro Deputado para fazê-lo;
XIV na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do voto do Relator, o deste constituirá voto em separado;
XV para o efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados:
a) favoráveis - os “pelas conclusões”, “com restrições” e “em separado” não divergentes das conclusões;
b) contrários - os "vencidos" e os "em separado" divergentes das conclusões;
XVI sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável;
XVII ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida esta por dois dias úteis, sendo vedada em caso de matéria em regime de urgência; quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;
XVIII os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão, sendo entregues diretamente em mãos dos respectivos Relatores e Relatores Substitutos;
XIX poderão ser publicadas as exposições escritas e os resumos das orais, os extratos redigidos pelos próprios Autores, ou as notas taquigráficas, se assim entender a Comissão;
XX nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa;
XXI quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:
a) frustrada a solicitação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa;
b) o Presidente da Assembleia Legislativa fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à solicitação, fixando-lhe para isso o prazo de dois dias úteis;
c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Assembleia designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do Líder da bancada respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos;
XXII o membro da Comissão pode levantar Questão de Ordem sobre a ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida conclusivamente pelo seu Presidente poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Assembleia, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.
Parágrafo único Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo, o mesmo ocorrendo em relação às emendas ou substitutivos elaborados com violação do art. 187, §§ 2° e 3°, desde que provida solicitação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.
Art. 69. Os projetos de lei e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o disposto no art. 223, serão examinados pelo Relator designado em seu âmbito, ou no de Subcomissão ou Turma, quando for o caso, para proferir parecer.
§ 1º A discussão e a votação do parecer e da proposição serão realizadas pelo Plenário da Comissão.
§ 2º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria simples dos votos definida nos termos do art. 232, I, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Relator.
Art. 70. Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita à deliberação do Plenário, ou na hipótese de ser provido o recurso mencionado no § 1° do art. 73, a proposição será enviada à Mesa e aguardará inclusão na Ordem do Dia.
Subseção IDo Parecer Terminativo
Art. 71. Considera-se terminativo, pelo seu caráter decisório, o parecer de Comissão emitido em relação aos seguintes aspectos de admissibilidade:
I da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final sobre a admissibilidade jurídica que envolve a constitucionalidade ou juridicidade da matéria;
II da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição.
§ 1º A proposição que tiver sua admissibilidade rejeitada por uma das Comissões mencionadas nos incisos do caput deste artigo, relativamente aos aspectos de sua respectiva competência, será arquivada, independentemente de ter sido aprovada por outras Comissões.
§ 2º Caberá recurso ao Plenário, subscrito por no mínimo um décimo dos membros da Casa, dentro de cinco dias úteis da publicação do Parecer terminativo no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, a ser decidido em apreciação preliminar, caso provido, na forma dos arts. 233 a 235.
Subseção IIDa Apreciação Conclusiva pelas Comissões
I comendas, medalhas e títulos honoríficos;
II declaração de Utilidade Pública a entidades privadas;
III denominação de estabelecimento ou próprios públicos;
IV instituição de data comemorativa, ou oficialização de eventos festivos, assim como sua inclusão no calendário turístico.
Art. 73. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria, a proposição e respectivos pareceres serão mandados à publicação no Sistema de Tramitação e remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem anunciados na Ordem do Dia.
§ 1º Dentro de cinco dias úteis da publicação referida no caput, poderá ser apresentado recurso ao Plenário subscrito por no mínimo de um décimo dos membros da Casa.
§ 2º Durante a fluência do prazo recursal, a Ordem do Dia de cada sessão, publicada no Sistema de Tramitação, deverá consignar a data final para interposição do recurso.
§ 3º O recurso, dirigido ao Presidente da Assembleia e assinado por um décimo, pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, dentre a matéria apreciada pelas Comissões, o que será objeto de deliberação do Plenário.
§ 4º Fluído o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.
§ 5º Aprovada a redação final pela Comissão competente, a proposição torna à Mesa para ser encaminhada ao Governador do Estado, no prazo de setenta e duas horas, se for projeto de lei, ou será promulgada nos casos de projeto de decreto legislativo ou de projeto de resolução.
Subseção IIIDa Secretaria e das Atas
Parágrafo único Incluem-se nos serviços de secretaria:
I o apoiamento aos trabalhos e redação da ata das reuniões;
II a organização do protocolo de entrada e saída de matéria;
III a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão;
IV o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;
V a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com a numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo Secretário da Comissão onde foram incluídas;
VI a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte à distribuição;
VII o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores e Relatores Substitutos e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito;
VIII o encaminhamento, ao órgão incumbido da sinopse, de cópia da ata das reuniões com as respectivas distribuições;
IX a organização de súmula da jurisprudência dominante da Comissão, quanto aos assuntos mais relevantes, sob orientação de seu Presidente;
X o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.
Art. 75. Lida e aprovada, a ata de cada reunião da Comissão será assinada pelo Presidente e rubricada em todas as folhas.
Parágrafo único A ata será publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, de preferência no dia seguinte, e obedecerá, na sua redação, a padrão uniforme de que conste o seguinte:
I data, hora e local da reunião;
II nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
III resumo do expediente;
IV relação das matérias distribuídas, por proposições, Relatores e Relatores Substitutos;
V registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões.
Seção IVComissões Temporárias
Subseção IDisposições Gerais
I Internas:
a) de estudos;
b) de inquérito;
c) representativas durante o recesso;
II Externas.
§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão de membros na forma prevista neste Regimento, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.
§ 2º Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos, Blocos Parlamentares ou Federações possam fazer-se representar.
§ 3º A participação do Deputado em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
Art. 77. Exceto nos casos das Comissões Representativas durante o recesso, as demais Comissões Temporárias reunir-se-ão até cinco dias úteis depois da publicação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa das respectivas composições nominais, para a instalação dos seus trabalhos e a eleição dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Relator, conforme cada espécie de Comissão mencionadas no art. 80 e art. 89, procedendo-se no caso de Comissão Parlamentar de Inquérito, conforme o § 8° do art. 82.
§ 1º A instalação dos trabalhos das Comissões Temporárias, a eleição pelos respectivos colegiados dos cargos mencionados no caput, assim como a substituição desses por vaga ou impedimento, observarão as regras dispostas nos §§ 2º, 3º e 5º do art. 52 e do art. 53.
§ 2º Lavrar-se-á ata de cada reunião das Comissões Temporárias que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente com a posição de rubrica nas demais folhas.
Art. 78. Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as demais normas referentes às Comissões Permanentes.
Subseção IIDas Comissões de Estudos
Art. 79. A constituição da Comissão de Estudos dependerá de requerimento de iniciativa de qualquer Deputado ou Comissão, aprovado pelo Plenário.
§ 1º O requerimento que se proponha a criação de Comissão de Estudos indicará a finalidade, devidamente justificada, e o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a cento e vinte dias, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.
§ 2º As Comissões de Estudos, por suas respectivas presidências, comunicarão ao Plenário, por escrito, por meio do Presidente da Assembleia Legislativa, até quarenta e oito horas antes do término do prazo original, a necessidade de prorrogação dos seus trabalhos.
Art. 80. A Comissão de Estudos será constituída, no mínimo, de três membros, e, no máximo, de sete, que elegerão seu Presidente e Relator.
Art. 81. Concluídos os trabalhos, a Comissão de Estudos apresentará ao Plenário, no prazo de cinco dias, por intermédio do Presidente da Assembleia, o respectivo relatório, que será conclusivo, podendo propor projetos ou oferecer sugestões.
Subseção IIIDas Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 82. A Assembleia Legislativa, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado do Pará que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente mandará a publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final.
§ 3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável em até sessenta dias, por deliberação dos membros da CPI, comunicando à Mesa por escrito e publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
§ 4º Em qualquer hipótese, o prazo da comissão parlamentar de inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada.
§ 5º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas na Assembleia Legislativa.
§ 6º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento de criação, sendo no mínimo de cinco e no máximo de sete membros.
§ 7º Incumbe à Mesa adotar as providências necessárias para o bom desempenho da Comissão, dentro das possibilidades financeiras e orçamentárias, e sem prescindir da observância à legislação vigente.
§ 8º O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito serão eleitos pelo colegiado, sendo que o Presidente eleito fará a escolha do Relator na mesma reunião de instalação de que trata o art. 77 e 78.
§ 9º O primeiro subscritor do requerimento será membro nato, vedada sua eleição para os cargos de Presidente e relator.
I requisitar servidores dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública, na forma da lei, necessários aos seus trabalhos;
II determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Deputados e autoridades estaduais e municipais, tomar depoimentos e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais, estaduais e municipais;
III incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV deslocar-se a qualquer ponto do território estadual para a realização de investigações e audiências públicas;
V estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 84. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa e encaminhado:
I à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro de cinco sessões;
II ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do arts. 23 a 27 da Constituição Estadual, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V ao Tribunal de Contas do Estado para as providências previstas no art. 116 da Constituição Estadual.
Parágrafo único Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Assembleia no prazo de cinco sessões.
Subseção IVDas Comissões Representativas Durante o Recesso
Art. 85. Para efeito de cumprimento do que dispõe o § 5° do art. 101, da Constituição Estadual, durante o recesso, exceto no período de convocação extraordinária, haverá uma Comissão Representativa da Assembleia Legislativa com a finalidade de exercer as atribuições específicas e de caráter urgente, eleita em processo eleitoral conduzido pela Mesa, na última sessão ordinária de cada um dos dois períodos legislativos anuais, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, observado o seguinte:
I a Comissão terá onze membros efetivos e dez suplentes que serão eleitos durante a Ordem do Dia;
II o Presidente da Assembleia é o Presidente nato da Comissão Representativa, e, em seus impedimentos, será substituído pelo Deputado que tiver o maior número de legislaturas na Assembleia e, em caso de empate, pelo mais idoso.
Art. 86. As sessões ordinárias da Comissão Representativa serão realizadas às quartas-feiras, salvo nos dias feriados, e desde que estejam presentes, no mínimo, seis de seus membros.
§ 1º Qualquer Deputado poderá participar das sessões.
§ 2º A sessão constará de:
I leitura da ata e do expediente;
II Ordem do Dia;
III explicações pessoais.
§ 3º A sessão será realizada no horário de dez às doze horas, procedendo-se, logo após a sua abertura, à leitura da ata e do expediente e, em seguida, a apreciação da Ordem do Dia, dandose, antes da votação, a palavra aos oradores inscritos, por dez minutos a cada um, para discussão e encaminhamento, admitindo-se apartes.
Art. 87. A Comissão Representativa não poderá deliberar sobre propostas de emendas à Constituição e projetos de lei, competindo-lhe:
I zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e garantias de seus membros;
II convocar Secretários de Estado, mediante decisão da maioria absoluta de seus membros;
III autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem da Capital do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias consecutivos;
IV autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País;
V deliberar sobre requerimentos de competência do Plenário;
VI promover reuniões, com a participação da sociedade civil organizada, para análise, debate e discussão de temas do interesse da coletividade.
Parágrafo único Com vistas ao cumprimento de suas atribuições, a Comissão Representativa poderá, por decisão da maioria de seus membros, aprovar mudança no dia da sessão e na ordem dos trabalhos estabelecidos no artigo anterior.
Subseção VDas Comissões Externas
Art. 88. As Comissões Temporárias Externas serão criadas por proposição da Mesa ou a requerimento de Deputado ou Comissão, após aprovação pelo Plenário, e terão, no máximo, cinco membros.
§ 1º Compete à Mesa Diretora constituir a Comissão Externa, sob o título Comissão Externa de Representação, designando os respectivos membros.
§ 2º Não será subvencionada a Comissão de Representação para o desempenho de missão no Município onde estiver sediada a Assembleia Legislativa.
Art. 89. A Comissão Externa de Representação terá um Presidente, escolhido dentre seus membros, por maioria de votos.
Art. 90. Concluída a missão, competirá ao Presidente da Comissão, ou a outro membro por este designado, apresentar ao Plenário o respectivo relatório, por escrito, no prazo de cinco dias.
Seção VAudiência Pública
Art. 91. Caberá às Comissões Temporárias e Permanentes, observadas suas competências específicas, convocar audiências públicas com entidades da sociedade civil, sempre abertas à participação popular, para debater e instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Art. 92. Aprovada a realização de audiência pública, a Comissão selecionará para serem ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a apresentação das diversas correntes de opinião.
§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º Será permitida a inscrição de integrante de entidade civil interessada durante a audiência para usar a palavra, no número máximo de trinta inscrições, tendo como prazo para formular seus questionamentos e ponderações, cinco minutos.
§ 4º A população poderá enviar questionamentos e posicionamentos por meio do portal da Assembleia Legislativa, em local específico criado para cada audiência pública.
§ 5º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 6º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§ 7º Os Deputados inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de cinco minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 93. Aprovada a realização de audiência pública, deve ser expedido comunicado a todos os gabinetes dos Deputados Estaduais informando data, local, matéria, acompanhado de cópia da justificativa do pedido de instituição da audiência.
Art. 94. Lavrar-se-á ata da audiência pública, arquivando-se, no âmbito da Comissão e da Assembleia, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único Os documentos referidos no caput deste artigo serão disponibilizados na íntegra no portal da Assembleia Legislativa.
TÍTULO IIIDAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95. As sessões da Assembleia Legislativa, ocorridas durante os dois períodos de funcionamento de cada ano legislativo de que tratam os incisos I e II do § 1° do art. 2° deste Regimento, são:
I deliberativas: ordinárias e extraordinárias;
II não deliberativas: especiais e solenes.
Parágrafo único No decorrer de cada período de recesso parlamentar constitucional só poderão ser realizadas, nos termos do que dispõe o § 2° do art. 2°:
I uma sessão solene para dar posse ao Governador e ao Vice-Governador no dia do mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição, fixado na Constituição Federal;
II duas sessões preparatórias, no dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, sendo a primeira para a posse dos Deputados e a segunda para a eleição e posse da Mesa Diretora do primeiro biênio;
III Uma sessão preparatória para a eleição da Mesa do segundo biênio, durante o último recesso parlamentar do segundo ano legislativo, caso a mesma não tenha sido realizada ainda no curso das atividades legislativas, entre os dias 1° e 20 de dezembro, como permite o art. 9°;
IV uma sessão preparatória no terceiro ano de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, para a posse dos membros da Mesa do segundo biênio, eleita na forma do art. 9°;
V as sessões extraordinárias convocadas durante o recesso, na forma do art. 99, § 8° da Constituição Estadual, e do que dispõe o art. 158 deste Regimento;
VI as sessões da Comissão Representativa que funciona durante o recesso, em cumprimento ao que dispõe o § 5° do art. 101 da Constituição Estadual, com atuação na conformidade dos arts. 86 a 87 deste Regimento.
Art. 96. As sessões serão públicas, mas excepcionalmente poderão ser secretas, nos termos do art. 162.
CAPÍTULO IIDAS SESSÕES DELIBERATIVAS ORDINÁRIAS
Seção IDisposições Gerais
Art. 97. Nas sessões ordinárias, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá determinar, a fim de adequá-la às necessidades da Casa, que a Ordem do Dia absorva o tempo destinado aos oradores do Grande Expediente.
I por conveniência da ordem;
II por acordo das Lideranças em Plenário;
III por falta de quórum para votação de proposições em regime de urgência, se não houver matéria a ser discutida.
§ 1º No caso do inciso III, se, decorridos quinze minutos, persistir a falta de quórum, o Presidente, encerrando a sessão, determinará a atribuição de falta aos ausentes.
§ 2º A suspensão da sessão não determina a prorrogação do tempo da Ordem do Dia.
Art. 99. A sessão da Assembleia Legislativa só poderá ser encerrada, antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos, no caso de:
I tumulto grave;
II falecimento de Parlamentar da legislatura, de Chefe de um dos Poderes do Estado ou quando for decretado luto oficial;
III falta de quórum;
IV acordo das Lideranças em Plenário.
Art. 100. O prazo da duração da sessão poderá ser prorrogado pelo Presidente, de ofício ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado, por tempo nunca superior a uma hora, para continuar a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia.
§ 1º O requerimento de prorrogação, prefixará o seu prazo, não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico.
§ 2º O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questões de ordem.
§ 3º Havendo matéria urgente, o Presidente poderá deferir requerimento de prorrogação da sessão.
§ 4º A prorrogação destinada à votação da matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Deputados.
§ 5º Quando houver orador na tribuna, no momento de ser requerida a prorrogação de sessão, o Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento.
§ 6º Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a discussão e votação da matéria em debate.
Art. 101. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras:
I no recinto do Plenário, durante as sessões deliberativas, só serão admitidos os Deputados, os ex-Parlamentares, os servidores da Assembleia Legislativa em serviço local e os jornalistas credenciados;
II é vedado a outra pessoa tomar assento nos lugares reservados, exclusivamente, aos Deputados;
III será também admitido o acesso a Deputado Federal e Senador do Pará e Parlamentar de outro Estado da Federação;
IV ao público será franqueado o acesso às galerias circundantes para assistir às sessões, mantendo-se a incomunicabilidade da assistência com o recinto do Plenário;
V não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates;
VI o Presidente falará sentado e os demais Deputados de pé, a não ser que fisicamente impossibilitados;
VII o Deputado deverá falar da tribuna, porém, para apartear, levantar Questão de Ordem ou recorrer, usará os microfones de apartes, salvo nos casos previstos neste Regimento, ou mediante autorização especial do Presidente;
VIII ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
IX a nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e somente após essa concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;
X se o Deputado pretender falar ou permanecer na tribuna ou nos microfones de apartes, antirregimentalmente, o Presidente adverti-lo-á; se, apesar dessa advertência, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
XI sempre que o Presidente der por findo o discurso, os taquígrafos deixarão de registrá-lo e o respectivo microfone será desligado;
XII se o Deputado perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;
XIII o Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Deputados de modo geral;
XIV referindo-se, em discurso, a colega, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de “Excelência”, ou “Senhor Deputado”, ou “Senhora Deputada”, ou “Deputada”, ou “Deputado”, observando o respectivo gênero;
XV nenhum Deputado poderá referir-se à Assembleia ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, outras instituições e pessoas em geral, em forma descortês ou injuriosa;
XVI não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar Questão de Ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer;
XVII a qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do Plenário.
I para versar sobre assunto de sua livre escolha, no expediente;
II para apresentar proposição;
III sobre proposição em discussão;
IV para Questão de Ordem;
V para recorrer;
VI para encaminhar a votação;
VII para justificar voto;
VIII para dar aparte;
IX para saudação, quando designado;
X para comunicação de Líder.
I desviar-se da matéria em discussão;
II usar linguagem imprópria;
III deixar de atender às advertências do Presidente;
IV ultrapassar o prazo regimental.
Art. 104. O Deputado poderá falar, a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita por algum orador durante a sessão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.
Art. 105. Ao ser-lhe concedida a palavra, o Deputado que, inscrito, não puder falar, encaminhará à Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura, observadas as seguintes normas:
I se a inscrição houver sido para o Pequeno Expediente, serão admitidos, na conformidade deste artigo, discursos que não resultem em transcrição de qualquer matéria e desde que não ultrapasse, cada um, três laudas digitadas em espaço dois;
II a publicação será feita pela ordem de entrega e, quando desatender às condições fixadas no inciso anterior, o Autor será informado que o discurso não será admitido.
Art. 106. Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão, salvo se findo o tempo a ele destinado, ou da parte da sessão em que deve ser proferido, e nas hipóteses dos arts. 98, I; 101, XVI; 103 e 107, § 3º.
Seção IIComposição das Partes da Sessão e sua Abertura
Art. 107. As Sessões Ordinárias terão a duração normal de três horas e trinta minutos, compondo-se de quatro partes:
I Pequeno Expediente, com duração de quinze minutos;
II Horário de Liderança, com duração de quarenta minutos;
III Grande Expediente, com duração de cinquenta minutos;
IV Ordem do Dia, com duração de uma hora e quarenta e cinco minutos.
§ 1º A Bíblia Sagrada, as Constituições Federal e Estadual e o Regimento Interno deverão ficar, durante o tempo da sessão, em local designado, à disposição de quem deles quiser fazer uso.
§ 2º Achando-se presente na Casa pelo menos a décima parte do número total de Deputados, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: "INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS E EM NOME DO POVO PARAENSE, INICIAMOS NOSSOS TRABALHOS".
§ 3º Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará, durante quinze minutos, que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao expediente. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.
Seção IIIDo Pequeno Expediente
Art. 109. O Pequeno Expediente terá a duração improrrogável de quinze minutos, contados do início regimental da sessão.
Art. 110. O Presidente dará a palavra aos Deputados previamente inscritos, ou, na falta destes, aos que a solicitarem, para versar assunto de livre escolha, facultada a apresentação de proposições, não podendo, cada orador, ultrapassar o prazo de cinco minutos, proibidos os apartes e a cessão do tempo.
§ 1º As inscrições dos oradores far-se-ão eletronicamente, nos terminais disponíveis nas Bancadas de cada Deputado, a partir das nove horas, em ordem cronológica.
§ 2º A inscrição será cancelada se o Deputado desistir ou estiver ausente no momento em que for chamado.
§ 3º Não havendo oradores inscritos ou se estes não usarem da palavra, ou não esgotarem o tempo para o Pequeno Expediente, poderão falar os Deputados que pedirem a palavra.
Art. 111. No Pequeno Expediente não será admitido requerimentos de verificação de presença, nem Questão de Ordem.
Seção IVDo Horário de Liderança
Art. 112. Às nove horas e quinze minutos, ou esgotada a matéria do Pequeno Expediente, passar-se-á ao Horário de Liderança, que terá a duração máxima de quarenta minutos, improrrogáveis.
§ 1º Cada Líder poderá falar por cinco minutos.
§ 2º Este horário é destinado ao Líder de Partido, de Bloco Parlamentar, de Federação, da Oposição ou do Governo para fazer comunicações inadiáveis e urgentes e responder a críticas à política que defendam, proibidos os apartes.
§ 3º Para falar neste horário, os Líderes se inscreverão, diariamente, nos terminais disponíveis nas Bancadas de cada Deputado, a partir das nove horas, em ordem cronológica.
§ 4º É facultado ao Líder, se estiver inscrito, indicar outro Deputado de sua Bancada para usar o Horário da Liderança, podendo os líderes de Governo ou da Oposição indicar um dos respectivos Vice-Líderes.
§ 5º É permitida a cessão do tempo e a permuta da ordem de inscrição.
§ 6º Aplica-se ao Horário da Liderança, no que couber, o disposto na seção anterior.
Seção VDo Grande Expediente
Art. 113. Às nove horas e cinquenta e cinco minutos, ou esgotada o tempo do Horário de Liderança, passar-se-á ao Grande Expediente, que terá a duração de cinquenta minutos, improrrogáveis.
Art. 114. Para falar no Grande Expediente será dada a palavra ao Deputado previamente inscrito, obedecida a ordem cronológica, pelo prazo de dez minutos, improrrogáveis, que abordará assunto de sua livre escolha, admitidos apartes, não lhe sendo permitido falar, nesta fase dos trabalhos, por mais de uma vez, qualquer que seja o argumento invocado.
§ 1º Nessa oportunidade é facultado aos oradores a apresentação de proposições, e vedada, todavia, qualquer votação.
§ 2º Ao último orador do Grande Expediente que não tenha esgotado o seu prazo é garantido continuar com a palavra na sessão seguinte para completar o seu tempo.
§ 3º As inscrições dos oradores far-se-ão eletronicamente, nos terminais disponíveis nas Bancadas de cada Deputado, em ordem cronológica, no decorrer das sessões.
§ 4º Somente será admitida nova inscrição ao Deputado depois de haver usado a palavra, cedido a sua vez, dela desistido ou tiver cancelada sua inscrição.
§ 5º O Deputado inscrito, quando chamado, se estiver presente à sessão, poderá ceder a outro sua inscrição, que será cancelada.
§ 6º O Deputado inscrito, que usar da palavra por cessão de outro, permanecerá com sua inscrição, podendo cedê-la ou solicitar adiamento, se convocado na mesma sessão, vedada nova utilização da palavra, nos termos deste artigo.
§ 7º O Deputado que por três sessões consecutivas não fizer uso da palavra por estar ausente ou ter pedido adiamento, terá cancelada a inscrição.
§ 8º A inscrição que for transferida para outra sessão por ausência do Deputado ou em decorrência de pedido de adiamento, permanecerá na mesma ordem cronológica.
§ 9º Não havendo oradores inscritos, ou se estes não usarem da palavra, ou não esgotarem o tempo para o Grande Expediente, poderão falar os Deputados que pedirem a palavra.
§ 10. Se não houver mais Deputado para usar da palavra, o Presidente declarará encerrado o Grande Expediente.
§ 11. A Assembleia Legislativa poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta significação, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário, de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente ou delibere o Plenário.
Seção VIDa Ordem do Dia
Subseção IDisposições Gerais
Art. 115. Terminado o Grande Expediente, pelo esgotamento do tempo, às dez horas e quarenta e cinco minutos, ou, antes desse horário, por falta de orador, passar-se-á à deliberação parlamentar compreendida pela discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia, durante uma hora e quarenta e cinco minutos, depois de constatada, pelo Presidente, por meio do sistema eletrônico, a presença, em Plenário, da maioria absoluta dos Deputados.
§ 1º Um novo pedido de verificação de quórum só poderá ser formulado, por qualquer Deputado, se alguma matéria for colocada em votação.
§ 2º Na verificação de quórum, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes para os efeitos legais.
§ 3º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas Lideranças e comunicada à Mesa.
§ 4º O registro eletrônico de presença ficará aberto até o final da Ordem do Dia.
Art. 116. Após constatado o quórum previsto no caput do art. 115, o Presidente anunciará que a ata da sessão anterior, lavrada nos termos dos arts. 165 e 166, está inserida no Sistema de Tramitação ou, por excepcionalidade, previamente distribuída impressa em meio físico, e, independentemente de votação, será considerada aprovada.
§ 1º O Deputado que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita que será inserta em ata, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações pelas quais a tenha considerado procedente, ou não, cabendo recurso ao Plenário;
§ 2º A súmula do expediente constará do sistema eletrônico ou de documento impresso para o conhecimento dos Deputados, abrangendo:
I as comunicações enviadas à Mesa pelos Deputados;
II a correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário.
I a leitura dos pedidos de licença de Deputados deferidos pelo Presidente ou pela Mesa, nos termos deste Regimento;
II a leitura das ementas de projetos apresentados;
III a informação, para conhecimento do Plenário, sobre a existência de projetos:
a) constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões Permanentes para efeito de eventual apresentação do recurso previsto no § 2º do art. 218;
b) sujeitos à deliberação do Plenário para o caso de oferecimento de emendas, na forma do art. 188.
Art. 118. A deliberação parlamentar será feita observando-se o disposto nos arts. 123 a 155, que tratam sobre discussão e votação:
I das matérias em turno único, segundo turno, primeiro turno e apreciação preliminar, conforme o enquadramento estabelecido nos arts. 236 e 237, que versam sobre os turnos em relação às espécies normativas, e os arts. 233 a 235, que tratam da apreciação preliminar;
II da redação de encerramento do primeiro turno, formalizada com a inclusão das emendas aprovadas em Plenário, consoante prevê o art. 151;
III da redação final prevista nos arts. 152 a 155, que faz parte integrante do turno em que se concluir a votação de cada matéria, conforme seja exigida a respectiva apreciação em turno único ou dois turnos, nos termos do art. 236.
Art. 119. Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas questões de ordem pertinentes à matéria em debate e votação.
§ 1º A requerimento de qualquer Deputado, o Presidente determinará a retirada, da Ordem do Dia, de proposição que tenha tramitado, ou sido publicada, sem observar prescrição regimental.
§ 2º As Comissões Permanentes poderão requerer ao Presidente a retirada de proposição de que devam conhecer e que não lhes haja sido distribuída, podendo o requerimento ser deferido de plano.
Art. 120. Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão plenária de cada ano legislativo que será de instalação dos trabalhos, nos termos do art. 10.
Subseção IIDa Organização da Ordem do Dia
Art. 121. O Presidente organizará a Ordem do Dia com matérias seguindo a ordem de preferência de grupos estabelecida nos §§ 1° e 2° do art. 247, e, ainda, as proposições:
I não apreciadas da pauta da sessão ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam;
II que ele entenda ser relevante a apreciação;
III não incluídas com base nos incisos anteriores, mas que sejam passíveis de ser pautadas na forma deste Regimento.
§ 1º A Ordem do Dia será publicada no Sistema de Tramitação até vinte e quatro horas antes da sessão respectiva, salvo as hipóteses de urgência aprovadas por deliberação do Plenário que serão publicadas a qualquer momento:
I antes de iniciada a respectiva sessão deliberativa, quando a urgência for aprovada de acordo com o que estabelece o art. 241;
II antes de iniciada a discussão da matéria para a qual tenha sido atribuída a urgência urgentíssima na forma do que dispõe o art. 242.
§ 2º A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com os pareceres das Comissões a que foi distribuída, observando-se as exceções dos arts. 241 e 242, quanto à apreciação de matéria urgente.
§ 3º O ementário da Ordem do Dia conterá, após os números das proposições, as informações contidas nos incisos I a VII do art. 215, e os endereços eletrônicos contendo os documentos a que se referem os §§ 1° e 2° do mesmo artigo.
Subseção IIIDa Ordem de Apreciação da Pauta
I requerimentos de urgência;
II requerimentos de Comissão sujeitos à votação;
III requerimentos de Deputados que pela observância dos arts. 182 a 184 dependam de votação imediata;
IV requerimentos em geral incluídos em pauta;
V proposições na ordem de preferência de grupos e das etapas de apreciação, a que se referem os incisos I e II do §1° deste artigo:
a) propostas de emenda à Constituição;
b) projetos de lei complementar;
c) projetos de lei ordinária;
d) projetos de decreto legislativo;
e) projetos de resolução;
f) redações finais.
§ 1º A apreciação das proposições elencadas no inciso V ocorrerá, primeiro, na ordem de preferência de grupos, e, finalmente, na sequência da etapa de apreciação, conforme se expõe:
I a ordem de preferência de grupos, em obediência às regras estabelecidas no §1° do art. 247, é a seguinte:
a) em regime de urgência;
b) em regime de prioridade;
c) em tramitação ordinária, na seguinte ordem de proposições: 1 - que tenham a preferência; 2 - que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídas; 3 - as demais;
II em cada um dos grupos das alíneas do inciso I, as matérias serão sequenciadas nas seguintes etapas de apreciação:
a) votação do turno único;
b) discussão do turno único;
c) votação do segundo turno;
d) discussão do segundo turno;
e) votação do primeiro turno;
f) discussão do primeiro turno;
g) apreciação preliminar.
§ 2º A apreciação de veto, a critério do Presidente, poderá ser feita sem levar em conta a ordem mencionada neste artigo, observado o disposto no art. 257.
§ 3º A ordem estabelecida neste artigo poderá ser alterada ou interrompida:
I para a posse de Deputados;
II em caso de aprovação de requerimento de:
a) preferência;
b) adiamento;
c) retirada da Ordem do Dia;
d) inversão de pauta.
Seção VIIDa Discussão
Subseção IDisposições Gerais
Art. 123. A discussão da matéria em Plenário, complementada pela votação, integra a deliberação parlamentar dentro da fase constitutiva do processo legislativo, conforme a alínea “b” do inciso II do art. 202.
Parágrafo único A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
Art. 124. A discussão de proposição encerrada na legislatura anterior será sempre reaberta para receber novas emendas.
Art. 125. A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder.
Parágrafo único A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudica a apresentação de emendas.
Art. 126. Excetuados os projetos de código e de lei orgânica, nenhuma matéria ficará inscrita na Ordem do Dia para discussão por mais de seis sessões, em cada turno ou turno único.
§ 1º Após a primeira sessão de discussão, a Assembleia poderá aprovar, mediante proposta do Presidente, que seja ordenada a discussão, observando-se o seguinte:
I a votação da proposta poderá ser encaminhada por um Deputado a favor e outro que lhe seja contrário, um e outro com o prazo improrrogável de cinco minutos;
II na proposta, o Presidente fixará a ordem dos que desejam debater a matéria com o número previsível das sessões necessárias e respectivas datas, não se admitindo inscrição nova para a discussão assim ordenada.
Art. 127. Nenhum Deputado poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para requerer prorrogação de tempo da sessão, levantar Questão de Ordem ou fazer comunicação de natureza urgentíssima, sempre com permissão do orador, sendo o tempo usado, porém, computado no de que este dispõe.
Art. 128. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I quando houver número legal para deliberar sobre matéria com votação adiada por falta de quórum;
II para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais;
III para comunicação importante à Assembleia;
IV para recepção de autoridade ou personalidade por ele reconhecida como de excepcional relevo;
V para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
VI para adverti-lo quanto ao cumprimento do Regimento;
VII no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Assembleia que reclame a suspensão ou o encerramento da sessão.
Subseção IIDa Inscrição de Debatedores
Art. 129. Os Deputados que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente junto à Mesa, antes do início da discussão da respectiva matéria.
Parágrafo único O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos pela ordem de inscrição.
Art. 130. É permitida a permuta de inscrição entre os Deputados, mas os que não se encontrarem presentes na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição.
Subseção IIIDo Uso da Palavra
Art. 132. O Deputado, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e pelo prazo de dez minutos na discussão de qualquer proposição, observadas, ainda, as restrições contidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição regimental, poderá ser prorrogado pelo Presidente, por dois minutos, no máximo, se não se tratar de proposição em regime de urgência ou em segundo turno.
§ 2º Havendo três ou mais oradores inscritos para discussão da mesma proposição, não será concedida a prorrogação de tempo de que trata o parágrafo anterior.
I desviar-se da questão em debate;
II falar sobre matéria vencida;
III usar de linguagem imprópria;
IV ultrapassar o prazo regimental.
Subseção IVDo Aparte
Art. 134. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou esclarecimento, relativos à matéria em debate.
§ 1º O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo, salvo se for portador de deficiência ou estiver enfermo, hipóteses que permitirão proferir o aparte de sua própria bancada.
§ 2º Não será admitido aparte:
I à palavra do Presidente;
II paralelo a discurso;
III no pequeno expediente, no horário de Liderança, por ocasião de encaminhamento de votação e justificativa de voto;
IV quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
V quando o orador estiver suscitando Questão de Ordem.
§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.
§ 4º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
§ 5º Os apartes só serão sujeitos à revisão do Autor se permitida pelo orador, que não poderá modificá-los.
§ 6º Os apartes serão solicitados e proferidos de microfones instalados à frente da Mesa Diretora ou nas bancadas dos Deputados.
Subseção VDo Adiamento da Discussão
Art. 135. Antes de ser iniciada a discussão de uma proposição, será permitido o seu adiamento, por prazo não superior a dez sessões, mediante decisão do Presidente da Assembleia ou a requerimento de qualquer Deputado e aprovado pelo Plenário, observado em qualquer caso o disposto no inciso IX do art. 251 deste Regimento.
§ 1º Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um quarto dos membros da Assembleia, por prazo não superior a três sessões.
§ 2º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será novamente, ante a alegação, reconhecida pelo Presidente da Assembleia, de erro na publicação.
Subseção VIDo Encerramento da Discussão
Art. 136. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.
§ 1º Se não houver orador inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão.
§ 2º O requerimento de encerramento de discussão será submetido pelo Presidente à votação, desde que o pedido seja subscrito pela maioria absoluta dos membros da Casa, tendo sido a proposição discutida pelo menos por dez oradores. Será permitido o encaminhamento da votação, pelo prazo de cinco minutos, por um orador contra e um a favor.
§ 3º A aprovação do requerimento de encerramento de discussão impede a apresentação ou implica a prejudicialidade, na mesma sessão, de requerimento de adiamento de votação, salvo se o Relator reformular o parecer para promover alterações de mérito.
Subseção VIIDa Proposição Emendada Durante a Discussão e da Devolução à Comissão de Mérito
Constituição e Justiça e de Redação Final de Matéria Emendada por Comissão de
Art. 137. Encerrada a discussão do projeto, com a apresentação de emendas, a matéria irá às Comissões que a devam apreciar, observado o que dispõem o art. 223, II e o § 1° do art. 189.
§ 1º Publicados os pareceres sobre as emendas no Sistema de Tramitação, estará a matéria em condições de figurar em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental.
§ 2º No caso da apreciação de matéria urgente se atentará para as prescrições dos arts. 244 e 245.
§ 3º Não será feita a remessa do projeto às Comissões para a apreciação das emendas apresentadas em Plenário, desde que a dispensa seja aprovada pelos membros da Assembleia por requerimento de um décimo dos membros da Casa, ou Líderes que representem esse número.
§ 4º O projeto constante da Ordem do Dia que durante a sua tramitação tiver sido emendado pelas Comissões de Mérito ou pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, poderá ser devolvido à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final para a apreciação dos aspectos de competência desta, caso haja a aprovação de requerimento subscrito por dez por cento dos membros da Casa, ou Líderes que representem esse percentual.
Seção VIIIDa Votação
Subseção IDisposições Gerais
§ 1º A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a Mesa será realizada em qualquer sessão:
I imediatamente após a discussão, se houver número;
II após as providências de que trata o art. 137, caso a proposição tenha sido emendada na discussão.
§ 2º O Deputado poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente "abstenção".
§ 3º O voto do Presidente poderá ser exercido, nos termos do art. 28, I, alínea “t”, para desempatar o resultado de votação ostensiva, sendo-lhe facultado, ainda, o voto nas demais situações.
§ 4º Havendo empate, em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á à nova votação. Persistindo o empate, a votação será renovada na sessão seguinte e nas subsequentes, até que se dê o desempate.
§ 5º Em se tratando de eleição para órgãos da Assembleia Legislativa, havendo empate, será vencedor o Deputado que tiver o maior número de legislaturas na Assembleia e, em último caso, o mais idoso.
§ 6º Se o Presidente se abstiver de desempatar a votação, nos casos de votação ostensiva, o substituto regimental o fará em seu lugar.
§ 7º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Deputado dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quórum.
§ 8º O voto do Deputado, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua Liderança, será acolhido para todos os efeitos.
§ 9º No caso de deliberação sobre aplicação de sanção disciplinar por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, é vedado o acolhimento do voto do Deputado representado.
§ 1º Quando esgotado o período da sessão, ficará esta automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação, nos termos do § 2º do art. 100.
§ 2º Ocorrendo falta de número para deliberação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.
Art. 140. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, nulos e as abstenções, verificadas pelo sistema eletrônico, ou em branco que ocorrerem nas votações por meio de cédulas.
Parágrafo único É lícito ao Deputado, depois da votação ostensiva, enviar à Mesa para publicação, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, sem lhe ser permitido, todavia, lê-la ou fazer a seu respeito qualquer comentário da tribuna.
Art. 141. Salvo disposição constitucional ou regimental em contrário, as deliberações da Assembleia serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, observando-se o disposto no art. 232 quanto às modalidades de quórum.
Parágrafo único Os votos em branco que ocorrerem nas votações por meio de cédulas e as abstenções verificadas pelo sistema eletrônico só serão computados para efeito de quórum.
Subseção IIDas Modalidades e Processos de Votação
I ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou o nominal por meio do sistema eletrônico ou de cédulas;
II secreta, por meio do sistema eletrônico ou de cédulas.
Parágrafo único Escolhido um processo de votação, nos casos permitidos neste Regimento, outro não será admitido, quer para a votação principal, quer para emendas a ela referentes, salvo se o requerimento for formulado em votação correspondente a outro turno.
Art. 143. Pelo processo simbólico, que será utilizado na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a se manifestarem, se contra ou a favor, proclamando na sequência o resultado manifesto dos votos.
§ 1º Durante a votação, havendo dúvida sobre a existência do número regimental, o Presidente, de ofício, ou por solicitação de Deputado, poderá proceder a verificação de quórum.
§ 2º Havendo-se procedido a uma verificação de quórum, outra só será permitida após o decurso de uma hora do requerimento anterior.
I nos casos em que seja exigido quórum superior à maioria simples de votos;
II quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que prescreve o § 3° do artigo anterior;
III nos demais casos expressos neste Regimento.
Art. 145. A votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas as instruções estabelecidas pela Mesa para sua utilização.
§ 1º Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:
I data e hora em que se processou a votação;
II a matéria objeto da votação;
III o nome de quem presidiu a votação;
IV os nomes dos Líderes em exercício presentes à votação;
V o resultado da votação;
VI os nomes dos Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.
§ 2º A listagem de votação será publicada juntamente com a ata da sessão.
§ 3º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
§ 4º Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, a votação nominal será feita pela chamada dos Deputados, obedecidas as normas seguintes:
I os nomes serão enunciados, em voz alta, por um dos Secretários;
II os Deputados, levantando-se de suas cadeiras, responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;
III as abstenções serão também anotadas pelo Secretário.
Art. 146. A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, nos termos do artigo precedente, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final, nos seguintes casos:
I para eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, conforme preconizam os arts. 5° e 9°;
II no caso de pronunciamento sobre a perda ou suspensão temporária de mandato de Deputado, nos termos do inciso VIII do art. 92 e do § 2° do art. 97 da Constituição Estadual;
III sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, conforme expressa o inciso IX do art. 92 da Constituição Estadual;
IV apreciação do decreto de intervenção no Município ou suspensão dessa medida, salvo quando decorrente de decisão do Poder Judiciário, nos termos do inciso XI do art. 92 da Constituição Estadual;
V escolha de dois terços dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, conforme determina o inciso XIX do art. 92 da Constituição Estadual;
VI aprovação da escolha de nomes feita pelo Governador de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como dos dirigentes de autarquias e fundações públicas estaduais, e outros que a lei vier a determinar, como prevê o inciso XX do art. 92 da Constituição Estadual;
VII julgamento anual das contas prestadas pelo Governador, pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Tribunal de Contas dos Municípios, em cumprimento, respectivamente, aos incisos XXVI, XXIX e XXX do art. 92 e art. 123 da Constituição Estadual;
VIII processamento e julgamento do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público Geral do Estado nos crimes de responsabilidade, na forma do que dispõe o inciso XXXIV do art. 92 da Constituição Estadual;
IX destituição do Procurador-Geral de Justiça, na forma da lei complementar, conforme estabelece o inciso XXXV do art. 92 da Constituição Estadual;
X apreciação de veto oposto pelo Governador a projeto de lei, consoante prevê o inciso XXXVII do art. 92 da Constituição Estadual;
XI eleição do Governador e do Vice-Governador no caso de vacância dos cargos no penúltimo ano do período governamental, em observância ao que ordena o inciso XXXVIII do art. 92 da Constituição Estadual;
XII deliberação, durante o estado de sítio, sobre a suspensão de imunidades de Deputado, nas condições previstas no § 8° do art. 95 da Constituição Estadual.
§ 1º A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula impressa ou digitada, recolhida em urna à vista do Plenário, quando o sistema eletrônico de votação não estiver funcionando.
§ 2º No caso de votação por escrutínio secreto não cabe encaminhamento de votação ou justificativa de voto.
Subseção IIIDo Processamento da Votação
Art. 147. A proposição, ou seu substitutivo, terá votação sempre no seu texto integral, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.
§ 1º As emendas que tiverem parecer favorável ou contrário de todas as Comissões de Mérito serão votadas por grupo, sejam supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas, considerando-se que:
I no grupo das emendas com parecer favorável incluem-se as de Comissão, quando sobre elas não haja manifestação em contrário de outra;
II no grupo das emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame do mérito, embora consideradas constitucionais e orçamentariamente compatíveis.
§ 2º A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas destacadas serão votadas uma a uma, conforme sua ordem e natureza.
§ 3º Não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, ou financeira e orçamentariamente incompatível pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, em decisão irrecorrida ou mantida pelo Plenário.
Art. 148. Além das regras contidas nos arts. 247, 251 e 252, serão obedecidas ainda na votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade:
I a proposta de emenda à Constituição tem preferência na votação em relação às proposições em tramitação ordinária;
II o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto;
III havendo mais de um substitutivo de Comissão, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação, ou seja, prevalecerá o substitutivo apresentado pela última Comissão;
IV aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques;
V na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, serão votadas a proposição inicial e as emendas a ela apresentadas;
VI a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;
VII a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele;
VIII dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem, as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas;
IX as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Deputado ou Comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;
X as subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas;
XI a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência:
a) se for supressiva;
b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo por artigo;
XII serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de constituírem projeto em separado;
XIII quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
XIV o dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, na votação, às emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se aprovado;
XV se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondentes.
Subseção IVDo Encaminhamento da Votação
Art. 149. Anunciada uma votação, é lícito ao Líder, ou Deputado indicado por ele, encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, a fim de esclarecer seus liderados sobre a orientação a seguir, ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão, ou que esteja em regime de urgência.
§ 1º Pelo mesmo prazo, o Autor da proposição poderá encaminhar a votação. Havendo vários subscritores, encaminhará o primeiro signatário.
§ 2º Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo, convidará o Relator, ou outro membro da Comissão com o qual tiver mais pertinência a matéria, para esclarecer, em encaminhamento de votação, as razões do parecer.
§ 3º Nenhum Deputado, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez, para encaminhar a votação de proposição principal, de substitutivo ou de grupo de emendas.
§ 4º Não terão encaminhamento de votação as eleições.
§ 5º Nos requerimentos só cabe encaminhamento de votação nas hipóteses mencionadas no Parágrafo único do art. 183, e § 1º do art. 184 limitado ao Autor e a um orador contrário, por cinco minutos, cada um, no primeiro caso, e, pelo mesmo tempo, no segundo caso ao Autor e aos Líderes.
§ 6º No encaminhamento da votação de destaque apresentado nos termos do art. 249 deste Regimento, somente poderão falar o Autor do requerimento de destaque e o Relator.
§ 7º Não caberá encaminhamento de votação nos requerimentos de prorrogação do tempo da sessão e para escolha de determinado processo de votação.
Subseção VDo Adiamento da Votação e Justificativa de Voto
Art. 150. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou Relator da matéria e aprovado pelo Plenário, observado em qualquer caso o disposto no inciso IX do art. 251 deste Regimento.
§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a cinco sessões.
§ 2º Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se aprovado pelo Plenário requerimento apresentado por um quarto dos membros da Assembleia ou Líderes que representem esse número, por prazo não excedente a duas sessões, observado o disposto no § 4° do art. 244.
§ 3º Proclamado o resultado da votação, é permitido o uso da palavra, pelo prazo de cinco minutos, para justificativa de voto, salvo se a votação for secreta, ou se o tempo da parte da reunião tiver sido prorrogado.
§ 4º Não cabe justificativa de voto se o Deputado se absteve de votar, bem como nas decisões sobre questão de ordem
Seção IXDa Redação de Encerramento do Primeiro Turno, da Redação Final e dos Autógrafos
Subseção IDa Redação de Encerramento do Primeiro Turno
Art. 151. A redação de encerramento do primeiro turno é aquela formalizada, depois de terminada a votação em primeiro turno, com a inclusão das emendas aprovadas em Plenário ao texto da proposição original ou de Comissão, por elas alterado.
§ 1º A redação de encerramento do primeiro turno será feita pela:
I Mesa, nos casos de projeto de modificação ou reforma do Regimento Interno, por projeto de resolução de iniciativa desta, de Deputados ou Comissão Permanente, conforme o art. 290;
II Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final nos casos de proposta de emenda à Constituição e projeto de lei complementar.
§ 2º A redação será dispensada nos projetos aprovados em primeiro turno, sem emendas, salvo se determinada pelo Presidente ou aprovada em Plenário, a requerimento de qualquer Deputado, para corrigir vícios de linguagem, defeito ou erro manifesto.
§ 3º A redação de encerramento do primeiro turno será elaborada observando os mesmos prazos de sessões estabelecidos para a redação final, conforme o art. 152.
§ 4º Nos casos de projetos aprovados com emendas, a redação de encerramento do primeiro turno poderá ser dispensada se assim decidir o Plenário pela maioria dos membros da Casa, observando-se o conteúdo das mesmas por ocasião da elaboração da respectiva redação final, numa análise conjunta com eventuais emendas aprovadas em segundo turno.
Subseção IIDa Redação Final
Art. 152. Concluída a fase da votação e, se for o caso, as providências do art. 151, as proposições serão encaminhadas para a redação final com as respectivas emendas aprovadas, inclusive a apresentação de emendas de redação, se necessário, observando-se quanto ao envio o seguinte:
I nos casos das matérias que requeiram a apreciação em dois turnos serão encaminhadas às mesmas Comissões mencionadas no § 1° do artigo anterior, ou à Mesa, conforme o caso;
II as proposições tramitadas em turno único serão enviadas:
a) à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, em se tratando dos projetos de lei orçamentárias, consoante determina o inciso XIV do art. 282;
b) à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final nos demais casos.
§ 1º A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria.
§ 2º A redação final será dispensada, nos seguintes casos, salvo se determinada pelo Presidente ou aprovada em Plenário, a requerimento de qualquer Deputado, para sanar falhas de técnica legislativa, corrigir vícios de linguagem, defeito ou erro manifesto:
I nas propostas de emenda à Constituição e nos projetos em segundo turno, se aprovados sem modificações;
II nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas;
III nos projetos apreciados em turno único, sem modificações.
Art. 153. A redação final será elaborada dentro de dez sessões para os projetos em tramitação ordinária, cinco sessões para os em regime de prioridade, e uma sessão, prorrogável por outra, excepcionalmente, por deliberação do Plenário, para os em regime de urgência, entre eles incluídas as propostas de emenda à Constituição.
Art. 154. A redação final será votada depois de publicada no Sistema de Tramitação, observado o interstício regimental disposto no § 1° do art. 238.
§ 1º Só caberão emendas à redação final aprovada por um dos órgãos competentes, mencionados nos incisos do caput do art. 152, e até o início de sua votação pelo Plenário para evitar as incorreções a que se refere o § 2° do art. 152.
§ 2º Somente poderão tomar parte do debate de redação final, que tenha sido aprovada por um dos órgãos a que se refere o parágrafo anterior, uma vez e por cinco minutos cada um, o Autor de emenda apresentada, nos termos do § 1º, e um Deputado contra a emenda, se houver.
§ 3º A votação da redação final terá início pelas emendas.
§ 4º Figurando a redação final na Ordem do Dia, se não houver emendas ou retificações propostas, será considerada definitivamente aprovada, sem votação.
§ 5º Nas hipóteses de projetos aprovados com emendas no segundo turno ou turno único, a redação final poderá ser feita na mesma sessão, se assim decidir o Plenário pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, observando-se o seguinte:
I será nomeado um Relator pelo Presidente para a elaboração do texto;
II a redação, depois de lida pelo Relator, será discutida por até dois oradores, pelo tempo de cinco minutos para cada um, sendo considerada aprovada se sua discussão for encerrada sem emendas de redação ou retificações propostas;
III a votação será iniciada pelas emendas de redação, caso estas sejam apresentadas, assegurando-se ao respectivo Autor, a um Deputado contra a emenda, se houver, e ao Relator, o tempo de cinco minutos para discutir.
§ 6º Depois de aprovada a redação, nas hipóteses do parágrafo anterior, serão, imediatamente feitas as devidas adaptações do texto às normas de técnica legislativa, por órgão de assessoramento da Assembleia, escolhido a critério do Presidente, sendo vedada qualquer alteração de sentido ou mérito.
Art. 155. Quando, após a aprovação de redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e fará a devida comunicação ao Governador, se o projeto já tiver subido à sanção. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, caberá a decisão ao Plenário.
Subseção IIIDos Autógrafos
Art. 156. Autógrafo é o documento oficial, assinado pelo Presidente, que contém o texto da versão final de uma proposição, aprovada pela Assembleia ou por suas Comissões, encaminhado à sanção ou à promulgação, até a segunda sessão seguinte, observando-se os arts. 254 e 258, conforme o caso.
Art. 157. Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário, ou pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, se conclusiva.
CAPÍTULO IIIDAS SESSÕES DELIBERATIVAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 158. Conforme prevê o art. 99, § 8° da Constituição Estadual, a convocação da Assembleia Legislativa para realizar sessão extraordinária só poderá ser feita:
I pelo Governador, havendo matéria urgente para deliberar;
II pelo seu Presidente, havendo assunto urgente para ser apreciado, e em caso de estado de defesa, estado de sítio, de intervenção federal ou de intervenção no Município, bem como para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador;
III a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 1º A sessão legislativa extraordinária será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação, aplicando-se, no que couber, os arts. 98 a 106, §§ 2° e 3° do art. 107 e arts. 115 a 155, todos disciplinadores das sessões deliberativas ordinárias.
§ 2º Aberta a sessão, o Presidente poderá conceder a palavra aos oradores inscritos em pequeno expediente especial, pelo tempo de cinco minutos a cada um, até que se complete o quórum deliberativo.
§ 3º Cada sessão extraordinária terá a duração máxima de quatro horas e poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias para discussão e aprovação da matéria em pauta, conforme prevê o § 10 do art. 99 da Constituição Estadual.
§ 4º Durante a realização de sessão extraordinária não serão realizadas sessões ordinárias, nem funcionarão as Comissões Permanentes.
§ 5º O Presidente comunicará, em sessão ou pelo Diário Oficial da Assembleia Legislativa, o dia, a hora e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, e, quando mediar tempo inferior a vinte e quatro horas para convocação, também por e-mail, ou por via telefônica, aos Deputados.
CAPÍTULO IVDAS SESSÕES NÃO DELIBERATIVAS
Seção IDisposições Gerais
Parágrafo único Não poderão ser realizadas no mesmo turno do dia, manhã, tarde ou noite, mais de duas sessões, independentemente de serem solenes ou especiais.
Seção IISessões Solenes
§ 1º É solene, nos termos deste Regimento:
I a sessão de instalação do ano legislativo, como prevê o art. 10;
II a sessão de posse do Governador e Vice-Governador, conforme o art. 11;
III a sessão destinada a comemorações ou homenagens, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um décimo dos Deputados ou Líderes que representem esse número.
§ 2º A entrega de títulos, comendas e medalhas ocorrerá em Sessão Solene.
§ 3º Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa a ser obedecido nas Sessões Solenes, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de Classes e de Associações, sempre a critério da Presidência da Assembleia Legislativa.
§ 4º O ocorrido na Sessão Solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.
Seção IIIDas Sessões Especiais
Art. 161. As Sessões Especiais são aquelas destinadas a um fim determinado, e convocadas, em Plenário, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 1º As sessões especiais serão convocadas por solicitação da Mesa Diretora, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de Deputado ou Comissão.
§ 2º Nessas sessões será observada a ordem dos trabalhos que for determinada pelo Presidente, aplicando-se, no que couber, o disposto no capítulo anterior, e garantida a palavra ao Autor da proposição.
§ 3º A Assembleia Legislativa receberá, em sessão previamente designada, o Governador do Estado ou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado para que essas autoridades possam expor assuntos relevantes e de interesse público, e ainda os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos da administração indireta para expor temas da respectiva pasta.
§ 4º Em sessão especial, a Assembleia Legislativa receberá, para arguição pública, os indicados pelo Governador a exercerem as funções de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações públicas, sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário e outros que a lei vier a determinar, observando-se o disposto no art. 274.
CAPÍTULO VDAS SESSÕES SECRETAS
Art. 162. Excepcionalmente as sessões poderão ser secretas, com a indicação precisa de seu objetivo:
I a requerimento escrito de Comissão, para tratar de matéria de sua competência, ou de, pelo menos, um terço da totalidade dos membros da Assembleia, devendo ser decidido pelo Presidente, mantendo o documento em sigilo até ulterior deliberação do Plenário;
II por deliberação do Plenário, quando o requerimento for subscrito por Líder ou um quinto dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 163. Para iniciar-se a sessão secreta, o Presidente fará sair do recinto das tribunas, das galerias e das demais dependências anexas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os servidores da Casa, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo.
§ 1º Reunida a Assembleia em sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado sigilosa ou publicamente; tal debate, porém, não poderá exceder a primeira hora, nem cada Deputado ocupará a tribuna por mais de cinco minutos.
§ 2º Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Assembleia resolverá se o requerimento de convocação, os debates e deliberações, no todo ou em parte, deverão constar da ata pública, ou fixará o prazo em que devam ser mantidos sob sigilo.
§ 3º Antes do encerramento da sessão secreta, a ata respectiva será aprovada e, juntamente com os documentos que a ela se refiram, encerrada em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, e recolhida ao Arquivo.
§ 4º Será permitido a Deputado e a Autoridade convocada ou convidada que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado num segundo envelope igualmente lacrado, que se anexará ao invólucro mencionado no parágrafo anterior, desde que o interessado o prepare em prazo não excedente de uma sessão.
§ 5º Só Deputados poderão assistir às sessões secretas do Plenário; as autoridades, quando convocadas, ou as testemunhas chamadas a depor participarão dessas sessões apenas durante o tempo necessário.
CAPÍTULO VIDAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 164. Considera-se Questão de Ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, suscitada verbalmente em qualquer fase da sessão.
§ 1º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada Questão de Ordem atinente diretamente à matéria que nela figure.
§ 2º Nenhum Deputado poderá exceder o prazo de três minutos para formular Questão de Ordem, nem falar sobre ela mais de uma vez.
§ 3º No momento de votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular Questão de Ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro Deputado, de preferência ao Autor da proposição principal ou acessória em votação.
§ 4º A Questão de Ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar e referirse à matéria tratada na ocasião.
§ 5º Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a Questão de Ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua permanência na Tribuna e determinará a exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas.
§ 6º Depois de falar somente o Autor e outro Deputado que primeiro se apresente para contraargumentar, a Questão de Ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Deputado opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida.
§ 7º O Deputado, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, que terá o prazo máximo de três sessões para se pronunciar. Publicado o parecer da Comissão, o recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o Deputado, com o apoiamento de um terço dos presentes, poderá requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito suspensivo ao recurso.
§ 9º As decisões sobre Questão de Ordem serão registradas e indexadas em livro especial, a que se dará anualmente ampla divulgação; a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais delas decorrentes para apreciação em tempo hábil, antes de findo o biênio.
§ 10. Poderá ser apresentado recurso por membro de Comissão, escrito, ao Presidente da Assembleia ou ao Plenário, em face de Questão de Ordem que tenha levantado e sido resolvida conclusivamente pelo Presidente do referido órgão técnico, indeferindo a ação ou omissão reclamada.
CAPÍTULO VIIDA ATA DA SESSÃO
Art. 165. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá o padrão uniforme adotado pela Mesa.
§ 1º As atas serão digitadas, organizadas em anais, por ordem cronológica e ano legislativo, devendo o arquivamento ser feito em ambiente virtual.
§ 2º Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia.
§ 3º A ata da última sessão, ao encerrar-se o ano legislativo, será redigida, em resumo, e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de Deputados, antes do encerramento da sessão.
Art. 166. O Diário Oficial da Assembleia Legislativa publicará a ata da sessão do dia anterior com toda a sequência dos trabalhos.
§ 1º Os discursos proferidos durante a sessão serão publicados por extenso na ata, salvo expressas restrições regimentais. Não são permitidas as reproduções de discursos no Diário Oficial da Assembleia Legislativa com o fundamento de corrigir erros e omissões; as correções serão indicadas pela expressão "Errata".
§ 2º Ao Deputado é lícito sustar a publicação do seu discurso na ata respectiva, por cinco dias úteis, para efeito de revisão. Caso o orador não informe as alterações pretendidas, no referido prazo, a Taquigrafia dará à publicação o texto nos termos originais.
§ 3º As informações e documentos ou discursos de representantes de outro Poder que não tenham sido integralmente lidos pelo Deputado serão somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se a publicação integral ou transcrição em discurso for autorizada pela Mesa, a requerimento do orador; em caso de indeferimento, poderá este recorrer ao Plenário, aplicando-se o Parágrafo único do art. 180.
§ 4º As informações enviadas à Assembleia Legislativa em virtude de solicitação desta, a requerimento de qualquer Deputado ou Comissão, serão, em regra, publicadas na ata, antes de entregues, em cópia autêntica ou eletronicamente, ao solicitante, mas poderão ser publicadas em resumo ou apenas mencionadas, a juízo do Presidente, ficando, em qualquer hipótese, o original no Arquivo da Assembleia Legislativa, inclusive para o fornecimento aos demais Deputados interessados.
§ 5º Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado. As informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta pelo Presidente da Assembleia Legislativa para que as leia a seus pares; as solicitadas por Deputado serão lidas a este pelo Presidente da Assembleia Legislativa. Cumpridas essas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois Secretários e assim arquivadas, em arquivo físico ou guardadas em ambiente virtual, procedendo-se, nesse caso, a devida tramitação eletrônica ou digitalização.
§ 6º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias do decoro parlamentar, cabendo recurso do orador ao Plenário.
§ 7º Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo Presidente, na forma do § 1° do art. 116.
TÍTULO IVDO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO IESPÉCIES NORMATIVAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO PARAENSE
Art. 167. A função legislativa da Assembleia é exercida por meio do processo legislativo, composto pelo conjunto de atos sucessivos realizados a partir da apresentação de proposições para a elaboração das espécies normativas.
Parágrafo único São espécies normativas do ordenamento jurídico paraense, segundo o art. 102 da Constituição Estadual:
I emendas à Constituição;
II leis complementares;
III leis ordinárias;
IV leis delegadas;
V decretos legislativos;
VI resoluções.
CAPÍTULO IIDAS PROPOSIÇÕES
Seção IDos Tipos de Proposição
Art. 168. Proposição é toda a matéria submetida à deliberação da Assembleia Legislativa, quer seja para iniciar o processo legislativo visando gerar uma das espécies normativas estabelecidas na Constituição Estadual, ou para constituir outro documento legislativo que, mesmo sem estar elencado na Carta Magna paraense como instrumento normativo autônomo, também tenha natureza propositiva.
§ 1º São proposições do processo legislativo que têm o fim de gerar as espécies normativas previstas no art. 102 da Constituição Estadual:
I a proposta de emenda à Constituição;
II o projeto:
a) de lei complementar;
b) de lei ordinária;
c) de lei delegada;
d) de decreto legislativo;
e) de resolução.
§ 2º São proposições por extensão do seu conceito, em face da sua natureza propositiva:
I o veto à proposição de lei e matéria assemelhada;
II a emenda;
III o requerimento;
IV a indicação;
V a moção;
VI o recurso;
VII o parecer de Comissão.
Seção IIDa Proposta de Emenda à Constituição
I de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II do Governador;
III do Tribunal de Justiça, após aprovação pela maioria dos Desembargadores;
IV de mais da metade das Câmaras de Vereadores dos Municípios do Estado, manifestandose, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
V popular, na forma do art. 8° da Constituição Estadual.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, de estado de defesa ou de sítio.
§ 2º A proposta de emenda à Constituição observará a legislação sobre técnica legislativa da elaboração e redação das leis.
§ 3º A tramitação do projeto de emenda à Constituição obedecerá às normas constantes do art. 261.
Seção IIIDos Projetos
Subseção IDisposições Gerais
I de lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Governador;
II de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Governador, com eficácia de lei ordinária;
III de resolução a regular matéria de seu interesse interno, político ou administrativo.
§ 1º A iniciativa de projetos de lei caberá às pessoas e órgãos referidos na Constituição e neste Regimento, podendo ser exercida:
I pelos Deputados, individual ou coletivamente;
II pela Mesa Diretora ou pelas Comissões;
III pelo Governador do Estado;
IV pelo Tribunal de Justiça do Estado;
V pelo Tribunal de Contas do Estado;
VI pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
VII pelo Procurador-Geral de Justiça;
VIII pela Defensoria Pública do Estado;
IX pelas Câmaras de Vereadores, na forma do art. 103, IV da Constituição Estadual;
X pelo povo, como exercício da soberania popular, nos termos do art. 8° da Constituição Estadual.
§ 2º Os projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer Deputado ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa.
Art. 171. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo ano legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, ou, nos casos dos incisos III a X do § 1° do artigo anterior, por iniciativa do Autor, aprovada pela maioria absoluta dos Deputados.
Subseção IIDo Projeto de Lei Complementar
Art. 172. O projeto de lei complementar visa regulamentar matéria predeterminada pela Constituição Estadual e terá a mesma tramitação dos projetos de lei ordinária, exigindo, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, conforme estabelece o art. 232, § 2°, I deste Regimento.
Parágrafo único A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação nominal, com interstício de cinco sessões, dispensando-se esse interregno caso haja o voto da maioria absoluta do Plenário.
Subseção IIIDo Projeto de Lei Ordinária
Art. 173. O projeto de lei é destinado a regular matéria de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Governador do Estado, que não objetive regular dispositivo constitucional.
§ 1º O projeto de lei ordinária exige o quórum de maioria simples, apreciado em turno único de discussão e votação, observado o disposto no art. 232, § 1°.
§ 2º O projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa será enviado ao Governador, para sanção, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da aprovação de sua redação final. Se o projeto estiver em regime de urgência, o prazo é de quarenta e oito horas.
Subseção IVDa Delegação Legislativa
Art. 174. Na forma do que dispõe o art. 112 da Constituição Estadual, as leis delegadas serão elaboradas pelo Governador, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, a carreira e a garantia dos seus membros;
II planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Governador terá a forma de decreto legislativo, apreciado em turno único, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício, especialmente o prazo.
§ 3º As leis delegadas, elaboradas pelo Governador, irão à promulgação, salvo se o decreto legislativo da Assembleia houver determinado a votação do projeto pelo Plenário, que deverá fazê-lo em turno único, vedada qualquer emenda.
§ 4º A delegação não priva a Assembleia de editar projetos de lei sobre a matéria delegada.
§ 5º A Assembleia Legislativa pode editar decreto legislativo, revogando a delegação.
Subseção VDo Projeto de Decreto Legislativo
Art. 175. O projeto de decreto legislativo será apreciado em turno único e destina-se a regular as matérias de competência exclusiva da Assembleia, sem a sanção do Governador, que não estejam definidas como assunto de resolução, dentre elas:
I perda ou suspensão temporária do mandato de Deputados;
II sustação de atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
III solicitação de intervenção federal no Estado;
IV aprovação ou suspensão de intervenção do Estado em Município;
V autorização de referendo e convocação de plebiscito;
VI aprovação de alienação ou concessão de terras públicas e dos bens imóveis do Estado;
VII suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo estadual, cuja inconstitucionalidade tenha sido declarada por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;
VIII concessão de licença ao Governador e ao Vice-Governador para que deixem de exercer, provisoriamente, os respectivos cargos;
IX autorização ao Governador e ao Vice-Governador para se ausentarem do País e da Capital do Estado, neste caso quando a ausência exceder a quinze dias consecutivos;
X autorização para o Governador elaborar lei delegada;
XI julgamento das contas do Governador, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como a apreciação das contas da Mesa Diretora;
XII destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público Geral;
XIII aprovação da escolha feita pelo Governador de Conselheiros dos Tribunais de Contas, bem como dos titulares de cargos referidos no art. 135, XII da Constituição Estadual, e outros que a lei vier a indicar;
XIV organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
XV autorização ou aprovação de convênios, acordos, operações ou contratos de que resultem para o Estado quaisquer ônus, dívidas, compromissos ou encargos não estabelecidos na lei orçamentária;
XVI autorização prévia de operação financeira externa, de interesse do Estado;
XVII eleição de membros do Conselho de Estado, na forma do inciso VII do art. 146 da Constituição Estadual;
XVIII escolha de dois terços dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, na forma do art. 119, § 1°, II da Constituição Estadual;
XIX sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas do Estado;
XX impeachment do Governador;
XXI instituição de homenagens, datas e eventos comemorativos.
Parágrafo único O decreto legislativo tem eficácia de lei ordinária e deve ser promulgado, pela Mesa, no prazo de duas sessões após a sua aprovação.
Subseção VIDo Projeto de Resolução
Art. 176. O projeto de resolução objetiva regular matéria de interesse interno, político ou administrativo da Assembleia e será apreciado em turno único, exceto a alteração ou reforma do Regimento que deverá obedecer a apreciação em dois turnos, na forma do que estabelece o art. 285 a 291.
Parágrafo único A resolução deverá ser promulgada, pela Mesa, no prazo de duas sessões após a sua aprovação.
CAPÍTULO IIIDOS REQUERIMENTOS
Seção IDisposições Gerais
Art. 177. Requerimento é a proposição pela qual o Deputado ou Comissão pleiteia informações, apresenta sugestões ou pede providências da própria Assembleia, de outros Poderes e órgãos ou autoridades, bem como promove manifestações públicas de regozijo ou pesar.
§ 1º Classificam-se os requerimentos:
I quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos, apenas, a despacho do Presidente;
b) sujeitos a despacho do Presidente, ouvida a Mesa;
c) dependentes de deliberação do Plenário;
II quanto à forma de apresentá-los:
a) verbais;
b) escritos.
§ 2º Os requerimentos independem de pareceres das Comissões, salvo se isto for requerido, por escrito, e deferido pelo Presidente.
Seção IIDos Requerimentos Sujeitos apenas a Despacho do Presidente
Art. 178. Independe de discussão, sendo decidido, imediatamente, pelo Presidente, requerimento verbal que solicite:
I a palavra ou a sua desistência;
II permissão para falar sentado;
III posse de Deputado;
IV retificação de ata;
V retirada, pelo Autor, de proposição;
VI verificação de votação;
VII verificação de quórum;
VIII reconstituição de proposição;
IX leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
X inserção, em ata, de declaração ou voto;
XI requisição de documentos;
XII preenchimento de lugar em Comissão;
XIII inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar.
Art. 179. Independe de discussão, sendo despachado pelo Presidente, dentro do prazo de vinte e quatro horas, o requerimento escrito que solicite:
I audiência de Comissão, quando formulado e justificado por qualquer Deputado;
II designação de Relator Especial, para proposição com os prazos a parecer esgotados nas Comissões;
III juntada ou desentranhamento de documento;
IV renúncia de membro da Mesa Diretora;
V esclarecimento sobre atos da administração ou economia interna da Assembleia;
VI reunião conjunta de Comissões.
Seção IIIDos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa
Art. 180. Serão escritos e despachados no prazo de cinco dias úteis, pelo Presidente, ouvida a Mesa, e publicados com a respectiva decisão no Sistema de Tramitação, os requerimentos que solicitem:
I informação aos Secretários de Estado ou quaisquer titulares de outros órgãos diretamente subordinados ao Governo do Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, conforme determina o art. 140, caput e § 2° da Constituição Estadual;
II inserção, nos anais da Assembleia Legislativa, de informações, documentos ou discurso de representante de outro Poder, quando não lidos integralmente pelo orador que a eles fez remissão.
Parágrafo único Nas hipóteses deste artigo, caberá recurso ao Plenário dentro de cinco sessões, a contar da publicação do despacho indeferitório no Sistema de Tramitação, decidido pelo processo simbólico, sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo Autor do requerimento, pelos Líderes e por um orador contrário, por cinco minutos cada um.
Art. 181. Os pedidos de informação, de que trata o art. 180, I, somente poderão referir-se a ato ou fato na área da Secretaria ou do órgão governamental, relacionado a matéria legislativa em trâmite, ou a qualquer assunto submetido à apreciação, sujeito à fiscalização e controle, pertinentes às atribuições da Assembleia Legislativa.
§ 1º Se, antes do envio do requerimento, tiverem chegado à Assembleia os esclarecimentos pretendidos, o Presidente deixará de encaminhar o pedido de informações, comunicando o fato ao Plenário.
§ 2º As informações recebidas serão arquivadas, depois de fornecida cópia ao Autor e, quando se destinarem à elucidação de matéria pertinente a projeto em curso na Assembleia, serão incorporadas ao respectivo processo.
Seção IVDos Requerimentos Sujeitos ao Plenário
Art. 182. Dependem de deliberação imediata do Plenário, sem discussão e encaminhamento, os requerimentos verbais que solicitem:
I prorrogação do tempo da sessão para prosseguimento de discussão e votação de proposição na Ordem do Dia;
II mudança de modalidade de votação simbólica para nominal;
III dispensa de leitura de pareceres e papéis próprios da sessão;
IV observação de um minuto de silêncio como homenagem póstuma a pessoas públicas proeminentes;
V inversão de matéria constante de pauta da Ordem do Dia, dentro do regime de tramitação;
VI adiamento de discussão e votação.
Art. 183. São escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitem:
I convocação de Secretários de Estado ou quaisquer titulares de outros órgãos diretamente subordinados ao Governo do Estado;
II não realização de sessão em determinado dia;
III destaque, nos termos do art. 249;
IV encerramento de discussão;
V dispensa de publicação para votação de redação final;
VI urgência;
VII preferência;
VIII prioridade;
IX constituição de Comissão de Representação;
X sessão extraordinária;
XI sessão solene ou especial;
XII sessão secreta;
XIII votos de aplausos, regozijo, louvor, solidariedade, congratulações, repúdio, protesto ou semelhantes, limitados a eventos de alta significação estadual, nacional ou internacional.
Parágrafo único Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerão discussão, só poderão ter sua votação encaminhada pelo Autor e por um orador contrário, por cinco minutos cada um, e serão decididos pelo processo simbólico.
Art. 184. Os requerimentos de pesar, em decorrência do falecimento de alguma pessoa, serão inseridos nos anais da Assembleia.
§ 1º Tratando-se de personalidades nacionais ou estrangeiras, ou de autoridades estaduais, municipais e federais, o Autor e os Líderes poderão encaminhar a votação, até por cinco minutos, cada um.
§ 2º Se o falecimento for de pessoa não incluída no parágrafo anterior, o requerimento será despachado pelo Presidente, no prazo de vinte e quatro horas, fazendo-se a devida comunicação a quem for indicado pelo Autor.
CAPÍTULO IVDAS EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 185. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma das proposições dentre as referidas nas alíneas “a” a “e” do inciso I do art. 209.
I supressivas;
II aglutinativas;
III substitutivas;
IV modificativas;
V aditivas.
§ 1º Emenda supressiva é a que propõe erradicar qualquer parte de outra proposição.
§ 2º Denomina-se emenda aglutinativa a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto original, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 3º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 4º Emenda modificativa é a que altera a proposição, atingindo-a, parcialmente.
§ 5º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 6º Subemenda é a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
§ 7º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 187. As emendas poderão ser apresentadas em Comissão no caso de projeto sujeito à apreciação conclusiva:
I a partir da designação do Relator, por qualquer Deputado, individualmente, e, se for o caso, com o apoiamento necessário, e pela Comissão de Legislação Participativa, nos termos da alínea “a” do inciso XVIII do art. 55 deste Regimento;
II a substitutivo oferecido pelo Relator, por qualquer dos membros da Comissão.
§ 1º As emendas serão apresentadas no prazo de cinco sessões da publicação do respectivo anúncio na Ordem do Dia das Comissões.
§ 2º A emenda somente será tida como da Comissão, para efeitos posteriores, se versar sobre matéria de seu campo temático ou área de atividade e for por ela aprovada.
§ 3º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final.
§ 4º Considerar-se-ão como não escritos emendas ou substitutivos que infringirem o disposto nos parágrafos anteriores, desde que provida solicitação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.
I durante a discussão em turno único, primeiro turno ou apreciação preliminar, por qualquer Deputado ou Comissão, neste caso, mediante a subscrição da maioria absoluta de seus membros;
II durante a discussão em segundo turno:
a) por Comissão, se aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) desde que subscritas por um décimo dos membros da Casa, ou Líderes que representem esse número;
III à redação final, até o início da sua votação, observado o quórum previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior.
§ 1º Na apreciação preliminar só poderão ser apresentadas emendas que tiverem por fim escoimar a proposição dos vícios arguidos pelas Comissões referidas nos incisos I a II do art. 71.
§ 2º Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas formalidades regimentais da emenda de mérito.
§ 3º As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes em virtude de requerimento, só receberão emendas de Comissão ou subscritas por um quinto dos membros da Assembleia ou Líderes que representem esse número, desde que apresentadas em Plenário até o início da votação da matéria.
§ 4º Não poderá ser emendada a parte do projeto de lei aprovado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso provido pelo Plenário.
Art. 189. As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas, uma a uma, às Comissões, de acordo com a matéria de sua competência, exceto se a distribuição tiver sido dispensada nos termos do § 3° do art. 137.
§ 1º O exame do mérito, da adequação financeira ou orçamentária e dos aspectos jurídicos e legislativos das emendas poderá ser feito, por delegação dos respectivos colegiados técnicos, mediante parecer apresentado diretamente em Plenário, sempre que possível pelos mesmos Relatores da proposição principal junto às Comissões que opinaram sobre a matéria.
§ 2º No caso de proposição em regime de urgência, observar-se-á o disposto nos §§ 5° ao 7° do art. 244.
Art. 190. As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário pelos Autores das emendas objeto da fusão ou por um décimo dos membros da Casa para apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou do dispositivo a que elas se refiram.
Parágrafo único Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma sessão para publicar no Sistema de Tramitação o texto resultante da fusão.
Art. 191. O Presidente da Assembleia ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo simbólico.
I sem relação com a matéria da proposição;
II que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de modificação correlata, de modo que a aprovação, relativamente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros;
III que importe aumento da despesa prevista, nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, com as exceções referidas no art. 106, I da Constituição Estadual e, no mesmo caso, nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios, Ministério Público, Procuradoria-Geral de Justiça e Defensoria Pública.
Parágrafo único No caso de recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo Autor da emenda, por cinco minutos, decidindo-se pelo processo simbólico.
Art. 193. Os Poderes e as Instituições legitimados constitucionalmente para iniciar o Processo Legislativo poderão apresentar emenda à proposição de sua autoria:
I enquanto a matéria estiver na pendência de parecer nas Comissões;
II no Plenário, devendo ser ouvidas, novamente, as Comissões que tenham opinado sobre a matéria, salvo se nos termos do art. 137, § 3°, tenha sido aprovado requerimento dispensando a audição das respectivas Comissões.
CAPÍTULO VDAS MOÇÕES
Art. 194. Moção é a proposição pela qual o Deputado se manifesta pessoalmente a outro Poder sugerindo que seja realizado certo ato, obra ou serviço, ou que seja efetuado de determinada forma, bem como sobre algum assunto de interesse público, apela, concorda ou protesta.
§ 1º A moção deve ser redigida com clareza e precisão, concluindo pelo texto a ser transmitido.
§ 2º Apresentada a moção, será publicada no Sistema de Tramitação e encaminhada ao destinatário, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 3º O Presidente poderá indeferir moção que contenha termos ofensivos ou inconvenientes, com direito ao Autor de recorrer ao Plenário, que decidirá pelo processo simbólico, sem discussão ou justificativa de voto, permitindo-se ao Autor o encaminhamento da votação, por cinco minutos.
CAPÍTULO VIDAS INDICAÇÕES
Art. 195. Indicação é a proposição feita por requerimento escrito, na qual o Deputado sugere a outro Poder ou Instituição, do Estado, da União ou de Município, o envio de projeto sobre matéria de sua iniciativa constitucional.
I deferindo o encaminhamento imediato da indicação sugerida;
II contrário à transmissão da indicação.
Parágrafo único Ocorrendo a hipótese do inciso II, o Autor poderá requerer o envio da proposição para a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, procedendo-se, mediante o respectivo parecer:
I a transmissão da indicação, caso o parecer seja favorável;
II seu arquivamento, se o parecer for contrário.
CAPÍTULO VIIDOS PARECERES
Art. 197. Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo único A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda não formulada em proposição.
Art. 198. Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas na forma dos arts. 223, I, e 226, que terão um só parecer.
Art. 199. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
I relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de oferecer-lhe emenda ou substitutivo;
III parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Deputados votantes e respectivos votos.
§ 1º O parecer em relação à emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e III, dispensado o relatório.
§ 2º Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria que não seja projeto do Poder Executivo, do Judiciário ou do Ministério Público, e desde que das suas conclusões deva resultar resolução, decreto legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição necessária devidamente formulada pela Comissão que primeiro deva proferir parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso.
Art. 201. O parecer aprovado, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o respectivo processo, será remetido juntamente com a proposição à Mesa.
Parágrafo único O Presidente da Assembleia devolverá à Comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais para ser reformulado na sua conformidade, ou em razão do que prevê o Parágrafo único do art. 68.
TÍTULO VFASES DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 202. Para efeito didático deste Regimento e fundamentado nos arts. 102 a 114 da Constituição Estadual, o processo legislativo, quanto à instância decisória e o momento de ocorrência dos respectivos atos, engloba três fases distintas:
I introdutória ou de iniciativa, que representa o início do processo legislativo, compreendido:
a) pela apresentação da espécie adequada de proposição, feita por pessoas ou órgãos que possuem a competência constitucional para fazê-la;
b) e a respectiva autorização de tramitação feita diretamente pelo presidente da Assembleia ou mediante delegação, depois de observado o cumprimento do art. 204;
II constitutiva, que na Assembleia envolve toda a tramitação da proposição, após a autorização do início do seu curso objeto da alínea “b” do inciso I deste artigo, compreendendo-se nessa fase:
a) os atos processuais de tramitação, que são os passos válidos do curso de cada proposição no âmbito da Mesa, das Comissões e do Plenário, conforme disposto no art. 164 e nos arts. 216 a 252;
b) a deliberação parlamentar, constituída pela discussão e votação das matérias no âmbito das Comissões Temáticas conforme estipulado nos arts. 66 a 73, e do Plenário, segundo disciplinado nos arts. 123 a 155;
c) a deliberação executiva, que é a sanção ou veto que ocorre quando a proposição for projeto de lei complementar ou projeto de lei ordinária, sendo: 1 - sanção, o ato de aceitação do Governador ao projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa, demonstrado expressa ou tacitamente; e 2 - veto, o poder constitucional que tem o chefe do Poder Executivo para formalizar a sua discordância, parcial ou total, ao projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa, por considerar o seu conteúdo inconstitucional ou contrário ao interesse público. Havendo veto, a matéria retorna para a consequente deliberação parlamentar pela Assembleia Legislativa, na forma estabelecida nos arts. 256 e 257;
III complementar, que atesta o surgimento da espécie normativa e a notifica para a população, sendo dividida em:
a) promulgação, que é o ato expresso que torna a espécie normativa existente no ordenamento jurídico paraense, na data de sua ocorrência;
b) publicação, que é a divulgação da espécie normativa em Diário Oficial para conhecimento público.
CAPÍTULO IIDA FASE INTRODUTÓRIA DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção IDa Apresentação das Proposições
Art. 203. A fase introdutória marca o início do processo legislativo e é compreendida pela apresentação da espécie adequada de proposição e a autorização de sua tramitação, conforme dispõe o inciso I do art. 202.
I ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos;
II observar as disposições dos arts. 205 a 206 quanto a sua apresentação e fundamentação;
III não apresentar manifesta inconstitucionalidade em seu conteúdo;
IV ser acompanhada do respectivo texto quando contiver referência a uma lei ou tiver sido precedida de estudo, parecer, decisão ou despacho;
V ater-se à matéria que não seja estranha ao enunciado objetivamente expresso na ementa, ou dele decorrente;
VI ser dividida em artigos numerados e estes, se necessário tecnicamente, subdivididos em incisos, parágrafos, alíneas e números, redigidos de forma concisa e clara, precedidos, sempre, da respectiva ementa, observando-se em tudo a legislação sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Art. 205. O Sistema de Tramitação é a plataforma digital onde serão realizados e consultados todos os atos do Processo Legislativo, nos termos do art. 20, dentre eles a apresentação e a subscrição de proposições.
§ 1º O registro dos atos do processo legislativo em meio digital será feito em padrões preferencialmente abertos e atenderá requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação, disponibilidade e confidencialidade.
§ 2º As proposições de iniciativa do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Procurador- Geral de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, da Defensoria Pública do Estado, de outros órgãos legitimados ou de cidadãos serão incluídas no sistema digital, nos termos do Ato da Mesa referido no caput deste artigo.
Art. 206. A proposição de iniciativa de Deputado poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º Consideram-se Autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários, podendo as respectivas assinaturas ser apostas por meio eletrônico.
§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao Autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram.
§ 3º O quórum para a iniciativa coletiva das proposições pode ser obtido mediante as assinaturas dos Deputados, apostas por meio eletrônico ou, quando expressamente permitido, de Líder ou Líderes, representando estes últimos exclusivamente o número de Deputados de sua legenda partidária ou parlamentar na data da apresentação da proposição.
§ 4º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva disponibilização no Sistema de Tramitação, ou ainda em se tratando de requerimento, depois da apresentação à Mesa.
Art. 207. A proposição poderá ser fundamentada pelo Autor, por escrito e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este indicar, mediante prévia inscrição junto à Mesa.
Seção IIDo Recebimento das Proposições
Art. 208. Toda proposição recebida pela Mesa, depois de observar o que dispõe o art. 204, será numerada, datada, publicada no Sistema de Tramitação e despachada às Comissões competentes para conhecimento público e distribuição aos Deputados, às Lideranças e Comissões.
§ 1º Consideram-se distribuídas as proposições para todos os fins, uma vez disponibilizadas no Sistema de Tramitação.
§ 2º No caso de avaria ou qualquer impossibilidade no Sistema de Tramitação, a distribuição de que trata o parágrafo anterior será feita por meio de publicação física das proposições, sendo, tão logo possível, disponibilizadas no referido sistema com observação da excepcionalidade ocorrida.
§ 3º A Presidência da Assembleia devolverá ao Autor qualquer proposição que não observar o disposto no art. 204.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o Autor da proposição recorrer ao Plenário, no prazo de cinco sessões da publicação do despacho, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final antes da apreciação do recurso. Caso seja provido o recurso, a proposição voltará à Presidência para o devido trâmite.
I terão numeração anual em séries específicas:
a) as propostas de emenda à Constituição;
b) os projetos de lei complementar;
c) os projetos de lei ordinária;
d) os projetos de decreto legislativo;
e) os projetos de resolução;
f) os requerimentos;
g) as indicações;
h) as moções;
II as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber: supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas;
III as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao título "Subemendas", com a indicação das emendas a que correspondam; quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão estas numeração ordinal em relação à emenda respectiva.
§ 1º Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação de "projeto de lei".
§ 2º Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-ão as iniciais desta.
§ 3º A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação "Substitutivo".
CAPÍTULO IIIDA FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção IDisposições Gerais
Art. 210. A fase constitutiva engloba os passos de tramitação de cada matéria depois de admitido o seu curso na Assembleia Legislativa, de acordo com o que estabelece o inciso II do art. 202.
Art. 211. O Relator de proposição que tenha sido fundamentada, nos termos do art. 207, fará juntar ao respectivo processo a íntegra da respectiva justificativa, de ofício ou a requerimento do Autor, extraída do Sistema de Tramitação.
Art. 212. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Assembleia Legislativa, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, com recurso para o Plenário.
§ 1º Se a proposição já tiver ao menos um parecer favorável, somente ao Plenário cumpre deliberar.
§ 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.
§ 3º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§ 4º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada no mesmo ano legislativo, salvo deliberação do Plenário.
Art. 213. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Assembleia Legislativa e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I com pareceres favoráveis de todas as Comissões Permanentes relacionadas às respectivas matérias;
II já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III de iniciativa popular;
IV de iniciativa de outro Poder, do Procurador-Geral de Justiça, dos Tribunais de Contas ou da Defensoria Pública.
§ 1º As proposições previstas nas exceções acima serão arquivadas logo após completarem quatro anos de tramitação, salvo as do inciso II do caput, sendo que nos casos do inciso IV a Assembleia dará conhecimento ao Autor.
§ 2º A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias do primeiro ano legislativo da legislatura subsequente, retomando a tramitação a partir do estágio em que se encontrava.
Art. 214. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação ulterior.
Art. 215. A publicação de proposição no Sistema de Tramitação, quando de volta das Comissões, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:
I o Autor e o número de Autores da iniciativa, que se seguirem ao primeiro, ou de assinaturas de apoiamento;
II os turnos a que está sujeita;
III a ementa;
IV a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários, e com emendas ou substitutivos;
V a existência, ou não, de votos em separado, ou vencidos, com os nomes de seus Autores;
VI a existência, ou não, de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;
VII outras indicações que se fizerem necessárias.
§ 1º Deverão constar da publicação, complementando a proposição inicial e sua justificativa já publicadas, nos termos do art. 208, o seguinte:
I os pareceres, com os respectivos votos em separado;
II as declarações de voto e a indicação dos Deputados que votaram a favor e contra; as emendas na íntegra, com as suas justificações e respectivos pareceres;
III as informações oficiais porventura prestadas acerca da matéria;
IV e outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis à sua apreciação.
§ 2º Os projetos de lei aprovados conclusivamente pelas Comissões, na forma do art. 56, II, serão publicados com os documentos mencionados no parágrafo anterior, ressaltando-se a fluência do prazo para eventual apresentação do recurso a que se refere o art. 73, § 1°.
Seção IIAtos Processuais de Tramitação
Subseção IDisposições Gerais
Art. 216. Deferido o curso de uma proposição, nos termos do art. 202, I, alínea “b”, os atos processuais de tramitação são ocorrentes em todas as suas etapas da deliberação parlamentar.
Art. 218. Apresentada perante o Plenário, a proposição, obedecida a sequência da sua tramitação, será objeto de deliberação:
I do Presidente, nos casos do arts. 178, 179, 194 e 195;
II do Presidente, ouvida a Mesa, nas hipóteses do art. 180;
III das Comissões, em se tratando de projeto de lei que dispensar a competência do Plenário, nos termos do art. 56, II;
IV do Plenário, nos demais casos.
§ 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.
§ 2º Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de cinco sessões da publicação do respectivo anúncio na Ordem do Dia, no Sistema de Tramitação, houver recurso nesse sentido, apresentado em sessão por no mínimo um décimo dos membros da Casa, o qual tenha sido aprovado por decisão do Plenário.
Art. 219. Ressalvada a hipótese de interposição do recurso de que trata o § 2° do artigo anterior, e excetuados os casos em que as deliberações dos órgãos técnicos não têm eficácia conclusiva, a proposição que receber pareceres contrários, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que for distribuída será tida como rejeitada e arquivada definitivamente por despacho do Presidente, dando-se conhecimento ao Plenário.
Parágrafo único O parecer contrário à emenda não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental.
Art. 220. Logo que a proposição for devolvida das Comissões a que tenha sido remetida, observar-se-á, quanto à publicação no Sistema de Tramitação, o disposto no art. 215.
Art. 221. Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o Autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
Parágrafo único O processo referente à proposição ficará sobre a mesa durante sua tramitação em Plenário.
Subseção IIDa Distribuição das Proposições
Art. 223. A matéria recebida na Assembleia, nos termos do art. 208, será distribuída às Comissões por despacho do Presidente, ou mediante sua delegação, dentro em duas sessões, observado o seguinte:
I antes da distribuição, sendo verificada a existência de proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, o Presidente determinará a distribuição por dependência, devendo a matéria, após ser numerada, ser apensada à mais antiga, aplicando-se à hipótese o que prescreve o Parágrafo único do art. 226;
II a proposição será distribuída às Comissões, devendo a ordem sequencial ser anotada pelo órgão de assessoramento da Mesa, antes de ser enviada à primeira Comissão que deva pronunciar-se, observando-se a seguinte sequência de tramitação:
a) obrigatoriamente à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as Comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso;
b) quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;
c) às Comissões a cuja competência estiver relacionado o mérito da proposição;
III a distribuição de proposição às Comissões, de que trata o inciso anterior, será feita ao seu destino até a sessão seguinte, ou imediatamente, em caso de urgência;
IV a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita pela Divisão de Expediente, na ordem em que cada colegiado tiver que se manifestar, com os necessários registros de acompanhamento;
V nenhuma proposição será distribuída a mais do que três Comissões de Mérito;
VI as Comissões emitirão parecer nos prazos estabelecidos no art. 65, podendo deliberar em reunião conjunta, conforme dispõe o art. 62.
Art. 224. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Assembleia com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:
I do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário no prazo de cinco sessões contado da sua publicação;
II o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada;
III o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos no art. 65.
Art. 225. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se, no prazo para a apresentação de emendas, qualquer Deputado ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Assembleia, sendo essa deliberação imediata se a matéria estiver em regime de urgência.
Art. 226. Se for observado que estão em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Deputado ao Presidente da Assembleia, observando-se que:
I do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contado de sua publicação;
II considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas.
Parágrafo único A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 56, II, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.
I ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;
II terá precedência a mais antiga sobre as mais recentes proposições;
III em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
Parágrafo único O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas.
Subseção IIIDas Modalidades de Quórum
Art. 228. Quórum é o mínimo de Deputados, fixado como número inteiro ou mediante proporção, exigido por força da Constituição ou do Regimento Interno para que possa ser iniciada uma sessão do Plenário, tenha início a apreciação da Ordem do Dia, seja apresentada emenda ou haja votação, mediante a aprovação ou rejeição de uma matéria.
Art. 229. Nos casos de quórum a ser calculado mediante proporção, o quociente será fixado desprezando-se a fração.
Art. 230. O quórum para efeito de sessão observará as seguintes proporções, segundo o Regimento Interno:
I décima parte do número total de Deputados, desprezada a fração, para que o Presidente possa declarar aberta a sessão, conforme o art. 108, § 2º;
II a maioria absoluta dos Deputados para que possam ser apreciadas as matérias constantes da Ordem do Dia.
Art. 231. As emendas em Plenário poderão ser apresentadas, conforme o caso, observando-se o respectivo quórum estabelecido no art. 188.
I simples, relativa ou ordinária, que é o número inteiro maior que a metade do total dos presentes ou o maior resultado, no caso de haver dispersão de votos, desde que, na sessão, haja a presença da maioria absoluta dos membros da Casa;
II absoluta, que é definida como o primeiro número inteiro superior à metade dos integrantes da Assembleia Legislativa;
III qualificada, que é o número superior à maioria absoluta.
§ 1º Nos termos do art. 88 da Constituição Estadual, salvo disposição constitucional em contrário as deliberações das espécies normativas pela Assembleia Legislativa serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, dentre elas os projetos de lei ordinária, resolução e decreto legislativo.
§ 2º Exigem a maioria absoluta para deliberação:
I projeto de lei complementar, conforme o art. 113, caput da Constituição Estadual, combinado com o art. 172, deste Regimento;
II rejeição de veto, nos termos do art. 108, § 4° da Constituição Estadual, combinado com os art. 257, § 1° deste Regimento.
§ 3º A maioria qualificada será necessária:
I na proposta de emenda à Constituição que é aprovada mediante o voto mínimo de três quintos dos parlamentares, em dois turnos, consoante determina o art. 103, § 2° da Constituição Estadual e os §§ 2° e 3° do art. 261 deste Regimento;
II na autorização para instaurar processo por crime de responsabilidade contra o Governador, o Vice-Governador ou os Secretários de Estado pelo voto de dois terços dos integrantes da Assembleia.
Subseção IVDa Apreciação Preliminar
Art. 233. Haverá apreciação preliminar em Plenário quando for provido recurso contra parecer terminativo da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final e da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, emitido na forma do art. 71.
Parágrafo único A apreciação preliminar é parte integrante do turno em que se achar a matéria.
Art. 234. Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto à sua constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira e orçamentária.
§ 1º Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injuridicidade e da inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, a votação far-se-á primeiro sobre ela.
§ 2º Acolhida a emenda, considerar-se-á a proposição aprovada quanto à preliminar, com a modificação decorrente da emenda, prosseguindo-se a matéria na sua respectiva tramitação regimental.
§ 3º Rejeitada a emenda, votar-se-á a proposição que, se aprovada, retomará o seu curso, e, em caso contrário, será definitivamente arquivada.
Art. 235. Reconhecidas pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição não poderão essas preliminares ser novamente arguidas em contrário.
Subseção VDos Turnos a que estão Sujeitas as Proposições
Art. 236. As proposições em tramitação na Assembleia são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar e os projetos de resolução que visem modificar ou reformar o Regimento Interno.
I no caso dos requerimentos mencionados no art. 183, em que não há discussão;
II no caso de encerramento da discussão em segundo turno, sem emendas, quando a matéria será dada como definitivamente aprovada, sem votação;
III quando, nos termos do § 2° inciso II do art. 152, a redação final for dispensada pela falta de emendas ou retificações, considerando-se a matéria definitivamente aprovada.
Subseção VIDo Interstício
§ 1º Excetuada a matéria em regime de urgência, é de duas sessões o interstício entre:
I a publicação dos pareceres das Comissões no Sistema de Tramitação e o início da discussão ou votação correspondente;
II a aprovação da matéria, sem emendas, e o início do turno seguinte.
§ 2º Por proposta do Presidente da Casa, ou a requerimento de um décimo da composição da Assembleia, o Plenário poderá aprovar, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, a dispensa de interstício para a inclusão de matéria na Ordem do Dia, desde que procedida, previamente, a respectiva publicação no Sistema de Tramitação.
Subseção VIIDo Regime de Tramitação
I de urgência:
a) constitucional, por solicitação do Governador, Presidente da Assembleia Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Justiça, em projetos de sua iniciativa, observando-se o disposto no art. 107 da Constituição Estadual;
b) regimental, específica nos casos a seguir: 1 - concessão de licença ao Governador e ao Vice-Governador para que deixem de exercer, provisoriamente, os respectivos cargos; 2 - autorização ao Governador e ao Vice-Governador para se ausentarem da Capital do Estado quando a ausência exceder quinze dias consecutivos; 3 - autorização ao Governador e ao Vice-Governador para se ausentarem do País; 4 - solicitação de intervenção federal; 5 - intervenção do Estado em município; 6 - situação de emergência ou estado de calamidade pública;
c) por deliberação do Plenário;
II de tramitação com prioridade:
a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, da Defensoria Pública, da Mesa, de Comissão Permanente ou de iniciativa popular;
b) os projetos: 1 - de lei complementar e ordinária que se destinem a regulamentar dispositivo constitucional, e suas alterações; 2 - de lei com prazo determinado; 3 - de alteração ou reforma do Regimento Interno;
III de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.
Subseção VIIIDa Urgência
Art. 240. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1° deste artigo, para que determinada proposição, nas condições previstas no inciso I do art. 239, seja de logo considerada, até sua decisão final.
§ 1º Não se dispensam os seguintes requisitos:
I publicação no Sistema de Tramitação e distribuição da proposição principal e, se houver, das emendas e outras proposições acessórias;
II pareceres das Comissões ou de Relator designado;
III quórum para deliberação.
§ 2º As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.
Subseção IXDo Requerimento de Urgência
Art. 241. Os requerimentos de urgência, para apreciação de proposições, somente poderão ser submetidos à deliberação do Plenário se forem apresentados por:
I dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
II um terço dos membros da Assembleia Legislativa ou Líderes que representem esse número;
III dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.
§ 1º O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo Autor e por um Deputado que lhe seja contrário, um e outro com o prazo improrrogável de cinco minutos, sendo que nos casos dos incisos I e III, o orador favorável será o membro da Mesa ou de Comissão designado pelo respectivo Presidente.
§ 2º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.
Art. 242. Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, proposição que verse sobre matéria de relevante e célere interesse estadual, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, desde que haja requerimento da maioria absoluta da composição da Assembleia, ou de Líderes que representem esse número, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados, sem a restrição contida no § 2° do artigo antecedente.
Parágrafo único A aprovação da urgência urgentíssima, nos termos deste artigo impede:
I a apresentação, na mesma sessão, de requerimento de retirada de pauta;
II a apresentação ou implica a prejudicialidade de requerimento de adiamento de discussão, se a matéria estiver publicada no Sistema de Tramitação e instruída com todos os pareceres.
Art. 243. A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção do regime de urgência, atenderá às regras contidas no art. 212.
Subseção XDa Apreciação de Matéria Urgente
Art. 244. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia, salvo o disposto no art. 242 em que a apreciação se dará na mesma sessão.
§ 1º Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo na referida sessão, poderão solicitar, para isso, prazo conjunto não excedente de duas sessões, que lhes será concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário, observando-se o que prescreve o art. 62.
§ 2º Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com ou sem parecer. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Relator que poderá fazê-lo verbalmente no decorrer da sessão, desde que reduzida a termo e juntada até a sessão seguinte.
§ 3º Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência, após falarem dez Deputados, haverá o encerramento da discussão ou do encaminhamento da votação caso seja aprovado pela maioria absoluta da composição da Assembleia, requerimento apresentado pelo mesmo número de Deputados. Em ambas as situações, o requerimento poderá ser formulado pela subscrição de Líderes representativos desse número.
§ 4º A aprovação do requerimento de encerramento de discussão e de encaminhamento de votação a que se refere o § 3º deste artigo impede a apresentação ou implica a prejudicialidade, na mesma sessão, dos requerimentos de adiamento de votação, salvo se o Relator, ao examinar as emendas, promover alteração no texto a ser submetido ao Plenário.
§ 5º Encerrada a discussão com emendas apresentadas, serão elas imediatamente distribuídas às Comissões respectivas e mandadas a publicar. As Comissões têm prazo de uma sessão, a contar do recebimento das emendas, para emitir parecer.
§ 6º A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação.
§ 7º Quando o parecer às emendas de plenário for oferecido no decorrer da sessão, por Relator designado, o Presidente aguardará o interstício de dez minutos, após a disponibilização do parecer no Sistema de Tramitação, para iniciar o processo de votação.
Art. 245. Para efeito do cumprimento da urgência urgentíssima de que trata o art. 242, é necessário que a matéria esteja previamente publicada no Sistema de Tramitação.
Subseção XIDa Prioridade
Art. 246. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as proposições em regime de urgência.
§ 1º Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição:
I numerada;
II publicada no Sistema de Tramitação com pareceres sobre a proposição principal e as acessórias, se houver, pelo menos uma sessão antes.
§ 2º Além dos projetos mencionados no art. 239, II, com tramitação em prioridade, poderá esta ser proposta ao Plenário:
I pela Mesa;
II por Comissão que houver apreciado a proposição;
III pelo Autor da proposição, apoiado por um quarto dos Deputados.
Subseção XIIDa Preferência
Art. 247. Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras.
§ 1º Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em prioridade, que, por sua vez, têm preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, os projetos para os quais tenha sido concedida preferência, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos.
§ 2º Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.
§ 3º Entre os requerimentos haverá a seguinte precedência:
I o requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira;
II o requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado antes da proposição a que disser respeito;
III quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportarem;
IV quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito.
Art. 248. Será permitido a qualquer Deputado, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo, cabendo a decisão ao Presidente.
Subseção XIIIDo Destaque
I votação em separado de parte de proposição, desde que requerido por um décimo dos Deputados;
II votação de emenda, subemenda, parte de emenda ou de subemenda;
III tornar emenda ou parte de uma proposição projeto autônomo;
IV votação de projeto ou substitutivo, ou de parte deles, quando a preferência recair sobre o outro ou sobre proposição apensada;
V suprimir, total ou parcialmente, dispositivo de proposição.
Parágrafo único Não poderá ser destacada a parte do projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso previsto no § 2° do art. 218, provido pelo Plenário.
I o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
II antes de iniciar a votação da matéria principal, a Presidência dará conhecimento ao Plenário dos requerimentos de destaque apresentados à Mesa;
III não se admitirá destaque de emendas para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam;
IV não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;
V o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo;
VI concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada;
VII a votação do requerimento de destaque para projeto em separado precederá a deliberação sobre a matéria principal;
VIII o pedido de destaque de emenda para ser votada separadamente, ao final, deve ser feito antes de anunciada a votação;
IX concedido o destaque para projeto em separado, o Autor do requerimento terá o prazo de duas sessões para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto;
X o projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial;
XI havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada voltará ao grupo a que pertencer;
XII considerar-se-á insubsistente o destaque se, anunciada a votação de dispositivo ou emenda destacada, o Autor do requerimento não pedir a palavra para encaminhá-la, voltando a matéria ao texto ou grupo a que pertencia;
XIII em caso de mais de um requerimento, havendo aquiescência do Plenário poderão ser votados em bloco.
Subseção XIVDa Prejudicialidade
I a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, no mesmo ano legislativo, ou transformado em diploma legal;
II a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final;
III a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
IV a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada;
V a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;
VI a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VII a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou ao de dispositivo, já aprovados;
VIII o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado;
IX os requerimentos destinados ao adiamento da discussão ou da votação, quando se seguirem à rejeição do requerimento de retirada da proposição da Ordem do Dia.
Art. 252. O Presidente da Assembleia, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado, poderá declarar prejudicada matéria pendente de deliberação:
I por haver perdido a oportunidade;
II em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a Assembleia ou Comissão, sendo o despacho publicado no Sistema de Tramitação.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o Autor da proposição, no prazo de cinco sessões a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Assembleia Legislativa, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, referir-se à emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final deverá ser reduzido a termo e juntado ao processo.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Assembleia.
Seção IIIDa Deliberação Parlamentar
I sequencialmente as etapas de discussão e votação, conforme disposições dos arts. 123 a 155, observando-se:
a) o enquadramento estabelecido nos arts. 236 e 237 sobre as matérias serem votadas em turno único, segundo turno ou primeiro turno;
b) a redação de encerramento do primeiro turno e a redação final, dispostas nos arts. 151 a 155;
II os §§ 1° e 3° do art. 257, tratando-se de apreciação de veto;
III aplicação, no que couber, dos atos processuais de tramitação estabelecidos no art. 164 e nos arts. 216 a 252.
Seção IVDa Deliberação Executiva
Subseção IDisposições Gerais
Art. 254. A fase de deliberação executiva é a aquiescência ou rejeição do Governador aos termos do projeto de lei complementar ou projeto de lei ordinária aprovado pela Assembleia Legislativa, por meio da sanção ou do veto conforme estipulado na alínea “c” do inciso II do art. 202, representando o ato final da fase constitutiva do processo legislativo, por força do que determina o art. 108 da Constituição Estadual.
Subseção IIDo Prazo da Sanção ou do Veto
Art. 255. O Governador tem o prazo de quinze dia úteis, contados da data do recebimento do projeto de lei aprovado pela Assembleia para sancioná-lo ou vetá-lo, conforme exige o art. 108, §§ 1° e 3° da Constituição Estadual. Decorrido esse prazo sem manifestação, o silêncio importará em sanção.
Subseção IIIDo Prazo para a Informação do Veto, sua Abrangência e da sua Apreciação
Art. 256. O veto aposto ao projeto, com suas motivações, será informado pelo Governador no prazo de quarenta e oito horas ao Presidente da Assembleia Legislativa.
Art. 257. Não são passíveis de veto as palavras ou períodos de algum dispositivo, mas o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo ou de alínea.
§ 1º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 2º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.
§ 3º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 1°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 4º Esgotado o prazo constitucional estabelecido para o Governador promulgar a lei, será ela promulgada, nos termos do art. 108, § 7° da Constituição Estadual, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, e, se este não o fizer, dentro de quarenta e oito horas, deverão fazê-lo os respectivos Vice-Presidentes, sucessivamente, na ordem de sua numeração.
§ 5º Se a Assembleia estiver em recesso, o veto será publicado e o prazo referido no § 1° deste artigo começará a correr do dia do reinício das sessões.
§ 6º No caso do parágrafo anterior, se considerar urgente a deliberação sobre o veto, o Presidente da Mesa ou a Comissão Representativa referida no art. 85, poderá convocar, extraordinariamente, a Assembleia Legislativa, por força do que dispõe o § 9° do art. 108 da Constituição Estadual.
CAPÍTULO IVDA FASE COMPLEMENTAR DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção IDisposições Gerais
Art. 258. Consoante o inciso III do art. 202, a fase complementar traz, pela promulgação, a espécie normativa à existência na ordem jurídica, depois da conclusão do respectivo processo legislativo; e, mediante a publicação, torna o seu conteúdo de conhecimento público e obrigatório a todos.
Parágrafo único Na publicação, a espécie normativa tomará a data da sua promulgação.
Seção IIDa Promulgação
Art. 259. A promulgação, feita por quem tem legitimidade constitucional, é o ato solene que incide sobre o projeto de lei, transformando-o em lei que passa a existir com o caráter de executoriedade.
§ 1º Havendo a sanção expressa de que trata o art. 108, caput da Constituição Estadual, não haverá um ato distinto promulgador, sendo a promulgação feita, de forma subtendida, pelo mesmo instrumento sancionador.
§ 2º O Governador terá o prazo de quarenta e oito horas para promulgar a lei, se houver a sanção tácita por ele não ter sancionado expressamente nem vetado o respectivo projeto, dentro do período de quinze dias úteis, mencionado no art. 108, § 3° da Constituição Estadual.
§ 3º Havendo rejeição de veto, conforme determinam os §§ 4° e 5° do art. 108 da Constituição Estadual, o projeto de lei será enviado ao Governador para promulgação.
§ 4º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas, nos casos dos §§ 2° e 3°, o Presidente da Assembleia a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, deverão fazê-lo os Vice-Presidentes, sucessivamente, na ordem de numeração.
§ 5º Compete à Mesa da Assembleia Legislativa promulgar:
I a emenda à Constituição Estadual, com o respectivo número de ordem, conforme determina o art. 103, § 3° da Constituição Estadual;
II os decretos legislativos e as resoluções, por disposição do Parágrafo único do art. 114 da mesma Constituição, com as numerações específicas.
Seção IIIDa Publicação
Art. 260. A publicação tornando de conhecimento geral a existência do novo ato normativo e a sua obrigatoriedade será feita imediatamente, respeitada a respectiva ordem de promulgação:
I no Diário Oficial do Estado por determinação do Governador, no caso de lei, conforme prevê o art. 109 da Constituição Estadual;
II no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, por ordem da Mesa Diretora, nos casos de emenda à Constituição, decreto legislativo e resolução em observância ao disposto no art. 103, § 3° e art. 114, Parágrafo único ambos da Constituição Estadual.
TÍTULO VIDAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO IDA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 261. Recebida a proposta de emenda à Constituição, apresentada nos termos do art. 168, será despachada pelo Presidente à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final que, no prazo de vinte dias úteis, emitirá parecer sobre sua admissibilidade e quanto ao mérito da proposição.
§ 1º Após a publicação do parecer no Sistema de Tramitação, a proposta estará apta para inclusão na Ordem do Dia.
§ 2º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões, dispensando-se este interregno caso haja o voto da maioria absoluta do Plenário, nos termos do § 2° do art. 238.
§ 3º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa, conforme exige o art. 103, § 2° da Constituição Estadual, em votação nominal.
§ 4º Aplicam-se à proposta de emenda à Constituição, no que não colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
CAPÍTULO IIDOS PROJETOS DE INICIATIVA DO GOVERNADOR, DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art. 262. Caso tenha fluido o prazo de quarenta e cinco dias, contados do recebimento de projeto de lei de iniciativa do Governador, do Presidente da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça do Estado sem a manifestação definitiva do Plenário, para o qual tenha sido solicitada urgência, consoante o art. 107 da Constituição Estadual, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação.
§ 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Autor estando o projeto já em tramitação, aplicando-se o disposto neste artigo a partir da recepção do pedido pela Assembleia.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa nem se aplicam aos projetos de código.
CAPÍTULO IIIDOS PROJETOS DE CÓDIGO
Art. 263. Recebido o projeto de código, será o mesmo despachado pelo Presidente às Comissões nas quais deva tramitar, na ordem apresentada no art. 66, observando-se o prazo de vinte dias úteis para a apreciação dos respectivos relatórios em cada Comissão.
§ 1º Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.
§ 2º A Mesa só receberá projeto de lei para tramitação na forma deste capítulo quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código.
Art. 264. Logo que a proposição for devolvida das comissões a que tenha sido remetida, haverá, dentro de duas sessões, a sua publicação no Sistema de Tramitação, com observância do art. 215, devendo a sua apreciação ser feita no Plenário, em turno único.
CAPÍTULO IVDOS PROJETOS DE CONSOLIDAÇÃO
Art. 265. A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão da Assembleia poderá formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos aspectos formais, resguardada a matéria de mérito.
§ 1º A Mesa Diretora remeterá o projeto de consolidação ao Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis e à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, que o examinarão, vedadas as alterações de mérito.
§ 2º O Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis, recebido o projeto de consolidação, fálo-á publicar no Diário Oficial da Assembleia Legislativa e no Sistema de Tramitação, a fim de que, no prazo de trinta dias, a ele sejam oferecidas sugestões, as quais, se for o caso, serão incorporadas ao texto inicial, a ser encaminhado, em seguida, ao exame da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final.
Art. 266. O projeto de consolidação, após a apreciação do Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis e da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, será submetido ao Plenário da Casa.
§ 1º Verificada a existência de dispositivos visando à alteração ou supressão de matéria de mérito, deverão ser formuladas emendas, visando à manutenção do texto da consolidação.
§ 2º As emendas apresentadas em Plenário, consoante o disposto no parágrafo anterior, deverão ser encaminhadas à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, que sobre elas emitirá parecer, sendo-lhe facultada, para tanto e se for o caso, a requisição de informações junto ao Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis.
§ 3º As emendas aditivas apresentadas ao texto do projeto visam à adoção de normas excluídas, e as emendas supressivas, à retirada de dispositivos conflitantes com as regras legais em vigor.
§ 4º O Relator proporá, em seu voto, que as emendas consideradas de mérito, isolada ou conjuntamente, sejam destacadas para fins de constituírem projeto autônomo, o qual deverá ser apreciado pela Casa, dentro das normas regimentais aplicáveis à tramitação dos demais projetos de lei.
§ 5º As alterações propostas ao texto, formuladas com fulcro nos dispositivos anteriores, deverão ser fundamentadas com a indicação do dispositivo legal pertinente.
§ 6º Após o pronunciamento definitivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, o projeto de consolidação será encaminhado ao Plenário, tendo preferência para inclusão em Ordem do Dia.
CAPÍTULO VDAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
Seção IDos Projetos de Fixação dos Subsídios dos Deputados, do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado
I os subsídios dos Deputados, na forma do art. 92, V da Constituição Estadual;
II os subsídios do Governador e do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõe o art. 92, XXV da Constituição Estadual.
Art. 268. Os projetos mencionados no artigo anterior serão encaminhados no prazo de cinco sessões para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária emitir parecer.
§ 1º No prazo de cinco sessões poderão ser apresentadas emendas junto à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
§ 2º Esgotado o prazo para o recebimento de emendas, a Comissão emitirá parecer no prazo de três sessões, sobre o projeto e as respectivas emendas, se houver, encaminhando-se a proposição imediatamente à Mesa para efeito de inclusão na Ordem do Dia, em turno único de apreciação.
Seção IIDa Prestação de Contas do Governador
Art. 269. Recebido o processo de prestação de contas do Governador do Estado, o Presidente da Assembleia, independentemente de leitura no expediente, mandará publicar o balanço geral das contas e o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, elaborado na forma do art.116, I da Constituição Estadual.
§ 1º O processo será publicado no Sistema de Tramitação, no prazo de cinco sessões, contados de seu recebimento.
§ 2º Após a publicação no Sistema de Tramitação, o processo ficará sobre a Mesa, por dez sessões, para efeito do atendimento a eventual requerimento de informações ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas do Estado, apresentado por dez por cento da composição da Assembleia ou Líderes que os representem, e aprovado pelo Plenário.
§ 3º Esgotado este prazo, o processo será encaminhado à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para emitir parecer, no prazo de quarenta e cinco dias, concluindo por projeto de decreto legislativo.
§ 4º Publicado o projeto, abrir-se-á, na Comissão, o prazo de dez dias para apresentação de emendas.
§ 5º Depois de encerrado o prazo do parágrafo anterior, observar-se-á o seguinte:
I não havendo emendas, o projeto será apreciado e remetido à Mesa dentro de cinco dias;
II ocorrendo a apresentação de emendas, a Comissão emitirá o parecer dentro de sete dias, devendo, nesse caso, o projeto ser enviado à Mesa em no máximo dois dias após a emissão do respectivo parecer;
III recebido na Mesa, o projeto será incluído na Ordem do Dia, em turno único, para discussão e votação, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas ao projeto de lei ordinária.
§ 6º Aprovado o projeto, será remetido à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para elaborar a redação final, observando-se o disposto nos arts. 152 a 155.
§ 7º Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, será o processo enviado à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final que, no prazo de dez dias após a publicação da respectiva redação final, indicará as providências a serem adotadas pela Assembleia.
Seção IIIDa Prestação de Contas da Mesa Diretora da Assembleia, do Tribunal de Contas do
Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios
Art. 270. Aplica-se o disposto no artigo anterior, no que couber, aos processos de prestação de contas:
I da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, na forma do que trata o art. 92, XXIX, da Constituição Estadual;
II do Tribunal de Contas do Estado, conforme estabelece o art. 92, XXX da Constituição Estadual;
III do Tribunal de Contas dos Municípios, em cumprimento do art. 123 da Constituição Estadual.
Parágrafo único Os integrantes da Mesa não poderão votar na sessão do Plenário que irá apreciar as contas do respectivo órgão, sendo presidida pelo Deputado mais idoso, que convidará dois Deputados de agremiações partidárias diferentes para tomarem assento à Mesa provisória durante a deliberação.
Seção IVDa Tomada de Contas do Governador do Estado
Art. 271. Decorrido o prazo estabelecido no art. 92, XXVIII, da Constituição Estadual, sem que a Assembleia tenha recebido a prestação de contas do Governador, estas serão tomadas pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO VIDO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIOS DE ESTADO E QUAISQUER TITULARES DE OUTROS ÓRGÃOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS AO GOVERNO DO ESTADO (Art. 93, caput da Constituição Estadual)
Seção IDo Comparecimento de Secretários de Estado
I quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II quando convidado para se manifestar sobre determinado assunto, sendo-lhe facultada o comparecimento;
III por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa ou a Presidência da Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância da respectiva Secretaria.
§ 1º A convocação do Secretário de Estado será resolvida pela Assembleia Legislativa ou Comissão, por deliberação da maioria da respectiva composição plenária, a requerimento de qualquer Deputado ou membro da Comissão, conforme o caso.
§ 2º A convocação do Secretário de Estado ser-lhe-á comunicada mediante ofício do Presidente da Assembleia Legislativa, que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada, aceita pela Casa ou pelo colegiado.
Art. 273. A Assembleia Legislativa reunir-se-á sob a direção de seu Presidente, toda vez que perante o Plenário comparecer Secretário de Estado, nos termos dos incisos do caput do art. 272.
§ 1º O Secretário de Estado terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Deputados; perante Comissão, ocupará o lugar à direita do Presidente.
§ 2º Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Secretário de Estado à Casa, salvo em caráter excepcional, quando a matéria lhes disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma Comissão.
§ 3º O Secretário de Estado somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente à convocação.
§ 4º Em qualquer hipótese, a presença de Secretário de Estado no Plenário não poderá ultrapassar o horário normal da sessão ordinária da Assembleia Legislativa.
Art. 274. Na hipótese de convocação, o Secretário encaminhará ao Presidente da Assembleia Legislativa ou da Comissão, até a sessão da véspera da sua presença na Casa, sumário da matéria de que virá tratar para distribuição aos Deputados.
§ 1º O Secretário, ao início do Grande Expediente ou da Ordem do Dia poderá falar até trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze, pelo Plenário da Casa ou da Comissão, só podendo ser aparteado durante a prorrogação.
§ 2º Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser formuladas interpelações pelos Deputados que se inscreveram previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais de cinco minutos, exceto o Autor do requerimento, que terá o prazo de dez minutos.
§ 3º Para responder a cada interpelação, o Secretário terá o mesmo tempo que o Deputado para formulá-la.
§ 4º Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.
§ 5º É lícito aos Líderes, após o término dos debates, usar da palavra por cinco minutos, sem apartes.
Art. 275. No caso do comparecimento espontâneo ao Plenário, o Secretário de Estado usará da palavra ao início do Grande Expediente, se para expor assuntos da sua pasta ou de interesse da Casa, ou da Ordem do Dia, se para falar de proposição legislativa em trâmite, relacionada com a secretaria sob sua direção.
§ 1º Ser-lhe-á concedida a palavra durante quarenta minutos, podendo o prazo ser prorrogado por mais vinte minutos, por deliberação do Plenário, só sendo permitidos apartes durante a prorrogação.
§ 2º Findo o discurso, o Presidente concederá a palavra aos Deputados, ou aos membros da Comissão, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de três minutos, cada um formular suas considerações ou pedidos de esclarecimentos, dispondo o Secretário do mesmo tempo para a resposta.
§ 3º Serão permitidas a réplica e tréplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.
Art. 276. Na eventualidade de não ser atendida convocação feita de acordo com o inciso I do art. 140 da Constituição Estadual, o Presidente da Assembleia Legislativa promoverá a instauração do procedimento legal cabível.
Seção IIDo Comparecimento dos Titulares de Quaisquer Outros Órgãos Diretamente Subordinados ao Governo do Estado
Art. 277. O disposto na seção anterior se aplica aos titulares de quaisquer outros órgãos diretamente subordinados ao Governo do Estado.
CAPÍTULO VIIDAS INDICAÇÕES DE CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS E DIRIGENTES DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS À APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA
Art. 278. Recebida pela Assembleia mensagem do Governador, indicando Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, dirigentes de autarquias e fundações públicas e outros que a lei vier a determinar, será publicada no Sistema de Tramitação, e convocada imediatamente sessão especial para arguição pública do indicado, obedecendo-se à ordem dos trabalhos determinados no art. 274.
§ 1º Encerrada a sessão prevista neste artigo, o Presidente encaminhará a mensagem para a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, que se reunirá, se for o caso, com a Comissão cuja competência tenha maior relação com a área de atuação do indicado.
§ 2º Aprovada a escolha pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, ou pelas Comissões conjuntas, será oferecido, no prazo de cinco dias, o parecer com o respectivo projeto de decreto legislativo, que, publicado em vinte e quatro horas, será votado em escrutínio secreto, na Ordem do Dia da sessão seguinte, em turno único, permitido o encaminhamento de votação.
§ 3º O projeto independerá de redação final e, caso aprovado pelo Plenário, será promulgado no prazo de duas sessões.
§ 4º Se o projeto, com a respectiva indicação, for rejeitado pelo Plenário, será arquivado, fazendo-se a devida comunicação ao Governador.
§ 5º Se o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final ou das Comissões conjuntas for contrário, e rejeitado na votação do Plenário, estará aprovada a indicação, devendo os autos ser encaminhados à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final para elaborar, no prazo de quarenta e oito horas, o respectivo projeto de decreto legislativo, que será promulgado e publicado no prazo de duas sessões.
Art. 279. Abrindo-se vaga na composição dos Tribunais de Contas, cabendo a escolha à Assembleia Legislativa, na forma do art. 119, § 1° inciso II da Constituição Estadual, o Presidente, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, declarará, em sessão, que a vaga foi aberta, podendo ocorrer a habilitação de candidatos no do prazo de dez dias úteis.
§ 1º A indicação de candidato será feita pelas Lideranças Partidárias ou mediante a assinatura de, pelo menos, um quinto da totalidade dos Deputados Estaduais. Nenhum Deputado poderá subscrever mais de uma indicação para a mesma vaga.
§ 2º A indicação deverá observar os requisitos do art. 119 da Constituição Estadual, anexando-se o curriculum vitae do indicado.
§ 3º A indicação do candidato far-se-á perante a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, cientificado o Plenário.
§ 4º Terminada a fase de indicação, e dentro do prazo de quinze dias, a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, dará parecer sobre cada um dos candidatos indicados, devendo a escolha do Relator ser feita por meio de sorteio.
§ 5º Dentro do prazo de dez dias, contados da publicação dos pareceres, o Plenário da Assembleia Legislativa ouvirá, em arguição pública, cada um dos candidatos habilitados. A ordem em que os candidatos serão arguidos será estabelecida mediante sorteio.
§ 6º O Presidente da Assembleia, em seguida, convocará sessão especial para a escolha do Conselheiro, dentre os candidatos considerados habilitados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final. A eleição será feita em votação secreta pelo Plenário.
§ 7º O candidato que obtiver o maior número de votos, desde que tenha recebido, pelo menos, onze votos, será o escolhido pela Assembleia.
§ 8º Se nenhum candidato alcançar onze votos, na primeira votação far-se-á, imediatamente nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que for o mais votado, desde que tenha obtido, pelo menos, onze votos.
§ 9º Na hipótese de haver apenas um candidato, se a votação que ele obtiver for superior a dos votos nulos e em branco, será o escolhido, desde que tenha recebido, pelo menos, onze votos.
§ 10. Havendo empate entre dois ou mais candidatos, haverá nova votação entre os candidatos empatados; persistindo o empate, será considerado eleito o mais idoso.
§ 11. Se, nos casos dos §§ 8°, 9° e 10, nenhum candidato tiver recebido, pelo menos, onze votos, o processo será encerrado e arquivado, abrindo-se nova fase de indicações, observado o disposto neste artigo, não podendo ser indicado quem já tenha participado da primeira fase.
§ 12. Havendo candidato escolhido, a Mesa fará, imediatamente, comunicação de seu nome ao Governador do Estado para nomeação de Conselheiro, na forma do art. 135, XIII da Constituição Estadual.
CAPÍTULO VIIIDA ELEIÇÃO DE DOIS CIDADÃOS PELA ASSEMBLEIA PARA PARTICIPAREM DO CONSELHO DO ESTADO
Art. 280. A eleição dos dois cidadãos que devam integrar o Conselho do Estado, a que se refere o art. 146, VII da Constituição Estadual, será feita na forma prevista no art. 5°, deste Regimento, dentre candidatos escolhidos pelos Partidos, Blocos Partidários e Federações com assento na Assembleia, nos termos dos incisos I a III do art. 8°, abstraído o princípio da proporcionalidade partidária.
CAPÍTULO IXDO PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ORÇAMENTO ANUAL
Art. 281. Os projetos de lei orçamentárias, conforme estabelece o art. 204 da Constituição Estadual, serão encaminhados à Assembleia Legislativa nos seguintes prazos:
I o projeto de lei do plano plurianual, até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro do mandato governamental;
II o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, até 30 de abril de cada ano;
III o projeto de lei orçamentária anual, até 30 de setembro de cada ano.
§ 1º Depois de apreciados os projetos de lei orçamentárias, serão devolvidos ao Governador nos seguintes prazos:
I o projeto de lei do plano plurianual, até 30 de novembro do primeiro ano do mandato do Governador;
II o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, até 30 de junho de cada ano;
III o projeto de lei orçamentária anual, até 15 de dezembro de cada ano.
§ 2º As leis orçamentárias terão os seguintes períodos de vigência:
I o plano plurianual terá vigência de quatro anos, contados do segundo ano da gestão do governo atual até o fim do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente;
II a lei de diretrizes orçamentárias vigorará no ano de sua publicação, no que se refere às diretrizes a serem observadas na elaboração do projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro subsequente; e, nesse próximo exercício, quanto a disposições sobre alterações na legislação tributária, a estipulação da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e as metas e prioridades previstas no referido instrumento normativo e compreendidas na lei orçamentária anual vigente;
III a lei orçamentária anual vigorará no exercício financeiro posterior ao do envio do projeto respectivo à Assembleia.
I publicados os projetos no Sistema de Tramitação, serão imediatamente encaminhados à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para emitir parecer;
II todas as emendas serão apresentadas na Comissão, dentro do prazo de quinze dias que esta tenha recepcionado os projetos;
III vencido o prazo estabelecido no inciso anterior, o Presidente da Comissão proferirá, em dois dias, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas e dará publicidade, em separado, às que, por serem consideradas inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais, deixar de receber;
IV do despacho de não recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente da Assembleia, que terá dois dias para decidir;
V esgotados os prazos dos incisos III e IV, os projetos serão encaminhados ao Relator para elaboração de relatório;
VI o Presidente da Comissão, para racionalizar a análise dos projetos orçamentários e as respectivas emendas, poderá designar Relatores parciais, caso em que nomeará também um Relator geral, a quem competirá coordenar e condensar, em relatório geral, as conclusões dos relatórios parciais;
VII o Relator elaborará o seu relatório, em conjunto com a assessoria técnica da Comissão, abordando aspectos técnicos, formais e de mérito do projeto e das emendas apresentadas;
VIII a Comissão deverá emitir parecer até dez dias antes de expirarem as respectivas datas mencionadas nos incisos do § 1° do art. 281, publicando-se o mesmo no Sistema de Tramitação;
IX se a Comissão não emitir parecer nos prazos estipulados no inciso anterior, o Presidente da Assembleia avocará a matéria, designará Relator especial para a mesma, e o Relator terá o prazo de cinco dias para apresentar o parecer, que será publicado no Sistema de Tramitação, e os projetos incluídos na Ordem do Dia;
X a Comissão poderá receber, do Governador, mensagem retificativa aos projetos, enquanto não iniciada a votação, no âmbito da mesma;
XI é facultado à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária apresentar emendas, em qualquer fase, aos projetos de lei orçamentárias;
XII as emendas ao projeto de lei de orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 1 - dotações para pessoal e seus encargos; 2 - serviço da dívida; 3- transferências tributárias constitucionais para Municípios;
c) sejam relacionadas: 1 - com a correção de erros ou omissões; ou 2 - com os dispositivos do texto do projeto de lei.
XIII as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual;
XIV os projetos de lei orçamentárias serão apreciados em turno único e, após, encaminhados à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para elaboração da redação final;
XV o Presidente da Casa, de ofício, ou a requerimento de um terço dos Deputados, convocará tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar a devolução dos projetos ao Governador, nos prazos previstos nos incisos do § 1° do art. 281;
XVI após a publicação da redação final, será a mesma apreciada pelo Plenário, sendo dispensada tal exigência se os projetos de lei orçamentárias estiverem com seus prazos de apreciação esgotados;
XVII a redação final poderá ser feita na mesma sessão de apreciação das leis orçamentárias, se houver decisão do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, observandose o disposto no § 5° do art. 154.
CAPÍTULO XDAS COMENDAS, MEDALHAS E TÍTULOS HONORÍFICOS
I a Comenda da “Ordem do Mérito Cabanagem”, concedida a pessoas físicas ou entidades, instituída pela Resolução n° 4, de 6 de fevereiro de 1985, em três graus:
a) Grande Mérito;
b) Mérito Especial;
c) Mérito;
II a concessão de títulos honoríficos de “Honra ao Mérito” e “Cidadão do Pará”;
III outras Medalhas ou Comendas, instituídas por atos normativos próprios, antes do início da vigência deste Regimento;
IV diplomas denominados de homenagem especial, concedidos pelo Presidente da Assembleia e pelos órgãos da Casa de que trata o Título II, exceto o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único É vedada a instituição de novas homenagens a partir do início da vigência deste Regimento.
Art. 284. Os projetos dispondo sobre a concessão de títulos honoríficos de "Cidadão do Pará” e "Honra ao Mérito” deverão ser subscritos, no mínimo, por uma quarta parte da totalidade dos Deputados e serão conferidos, privativamente, pelo Poder Legislativo, a personalidades, brasileiras ou não, que tenham prestado reais e efetivos serviços ao Estado do Pará, ou que mereçam a homenagem em decorrência de extraordinária e meritória atuação, devendo a proposição especificar, obrigatoriamente, as razões e os motivos considerados relevantes e justificadores da honraria.
§ 1º Para a concessão do título de "Cidadão do Pará” é necessária a comprovação de domicílio do indicado, no Estado, por mais de um ano, sendo dispensada tal exigência se o projeto for subscrito por um terço dos Deputados.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado poderão propor a concessão dessas homenagens, mediante sugestão à Assembleia Legislativa, devidamente justificada, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final elaborar o competente projeto de decreto legislativo.
§ 3º Os projetos de que trata este artigo tramitarão de forma conclusiva nas comissões, observando-se o disposto nos arts. 72 e 73.
§ 4º Sendo notificado o homenageado, se este não vier receber o título dentro do prazo de um ano, a honraria será considerada extinta, salvo se o Plenário aceitar justificativa escrita do interessado.
§ 5º O Deputado poderá apresentar até dois projetos dispondo sobre a concessão de títulos honoríficos em cada ano legislativo.
CAPÍTULO XIDA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 285. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de Deputado, da Mesa, ou de Comissão Permanente.
Art. 286. O projeto, após publicado no Sistema de Tramitação, permanecerá na Ordem do Dia durante o prazo de cinco sessões para o recebimento de emendas.
I à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, em qualquer caso, para o exame dos aspectos de sua competência;
II à Mesa para apreciar as emendas e o projeto, quando este for de iniciativa dela própria, de Deputado ou de Comissão Permanente.
Art. 288. Os pareceres das Comissões e da Mesa, conforme o caso, serão emitidos no prazo de cinco sessões, quando o projeto for de simples modificação, e de vinte sessões, quando se tratar de reforma.
Art. 289. Depois de publicados os pareceres no Sistema de Tramitação, o projeto será incluído na Ordem do Dia, em primeiro turno.
Art. 290. A redação de encerramento do primeiro turno, e a redação final depois da votação em segundo turno, obedecerão às disposições dos arts. 151 a 155.
Art. 291. A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá, no que couber, às normas vigentes para os demais projetos de resolução.
Art. 292. A Mesa fará a consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas no Regimento antes de findo cada biênio.
CAPÍTULO XIIDA DENÚNCIA, DA INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 293. Formalizada representação ou denúncia de crimes de responsabilidade contra o Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, à Assembleia Legislativa adotará os procedimentos consignados na legislação federal, a quem compete definir os crimes de responsabilidade e seu julgamento, nos termos do que dispõe o art. 22, I, combinado com o art. 85, Parágrafo único da Constituição Federal.
Parágrafo único O juízo de admissibilidade da representação ou denúncia, envolvendo a presença de requisitos formais e materiais, cabe ao Presidente da Assembleia Legislativa.
TÍTULO VIIDOS DEPUTADOS
CAPÍTULO IDA REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR E DA POSSE
Art. 294. Deputado é o representante do povo paraense, eleito pelo sistema proporcional, por sufrágio universal e voto direto e secreto, na forma da legislação federal.
Art. 295. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Art. 296. O número de Deputados à Assembleia Legislativa será fixado nos termos da Constituição Federal.
Art. 297. A posse, ato público pelo qual o Deputado se investe do mandato, realizar-se-á perante a Assembleia Legislativa, durante a sessão preparatória, nos termos do art. 3°.
CAPÍTULO IIDO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 298. O Deputado deve apresentar-se à Assembleia Legislativa durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas da Assembleia, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
I oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II encaminhar, por meio do Presidente, pedidos escritos de informação aos Secretários de Estado ou quaisquer titulares de outros órgãos diretamente subordinados ao Governo do Estado, na forma dos arts. 180 e 181;
III fazer uso da palavra;
IV integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;
V promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito estadual ou das comunidades representadas;
VI examinar quaisquer documentos no arquivo e nos diversos setores da Assembleia Legislativa;
VII requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa Diretora, providências para garantia de suas imunidades e informações para sua defesa, quando necessário;
VIII frequentar a Biblioteca e utilizar seus livros e publicações, podendo requisitá-los para consulta fora das dependências da Assembleia;
IX frequentar as dependências da Assembleia, só ou acompanhado de pessoas de sua confiança, não podendo estas, entretanto, ter ingresso no Plenário durante as sessões, salvo o caso de um assessor, de cada vez, dentre os credenciados, para breves despachos;
X utilizar os diversos serviços da Assembleia, desde que para fins relacionados com as suas funções;
XI receber, diariamente, em seu gabinete, órgãos oficiais de divulgação dos Poderes do Estado;
XII realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 299. O comparecimento efetivo do Deputado à Casa será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da presidência das Comissões, da seguinte forma:
I às sessões de deliberação, mediante registro eletrônico até o encerramento da Ordem do Dia ou, se não estiver funcionando o sistema, pelas listas de presença em Plenário;
II nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
Art. 300. O Deputado apresentará à Mesa, para efeito de posse e anualmente, nos termos do art. 3°, § 2° inciso II, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar a inobservância desse preceito.
Art. 301. O Deputado que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo referido no inciso I do caput do art. 98 da Constituição Estadual, fará comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar.
§ 1º Ao comunicar o seu afastamento, o Deputado apresentará o ato de nomeação e o termo de posse.
§ 2º Ao reassumir o lugar, o Deputado apresentará o ato de exoneração.
§ 3º É de quinze dias o prazo para o Deputado reassumir o exercício do mandato, quando exonerado de cargo a que se refere o caput, sob pena de sua omissão tipificar falta de decoro parlamentar.
§ 4º Enquanto não for feita a apresentação à mesa do ato que se refere o § 2°, o suplente em exercício participará normalmente dos debates e das votações.
Art. 302. No exercício do mandato, o Deputado atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.
§ 1º Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 3º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 4º A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Assembleia Legislativa.
§ 5º As imunidades parlamentares subsistirão quando os Deputados forem investidos nos cargos previstos no inciso I do art. 56 da Constituição Federal.
§ 6º Os Deputados não poderão:
I desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior;
II desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 303. O Deputado que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, observando-se as disposições deste Regimento.
Art. 304. As imunidades constitucionais dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, em escrutínio secreto, restrita a suspensão aos atos praticados fora do recinto da Assembleia Legislativa que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 305. Os ex-Deputados Estaduais, além de livre acesso ao Plenário, poderão utilizar-se dos seguintes serviços prestados na Casa, mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia para os de que tratam os incisos I, III e IV:
I reprografia;
II biblioteca;
III arquivo;
IV processamento de dados;
V assistência médica;
VI assistência farmacêutica.
CAPÍTULO IIIDA LICENÇA
I desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural, participar de congressos ou reuniões partidárias;
II tratamento de saúde;
III tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por ano legislativo;
IV investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 98, I da Constituição Estadual.
§ 1º As Deputadas poderão ainda obter licença-gestante, e os Deputados, licença-paternidade, nos termos previstos no art. 7°, incisos XVIII e XIX da Constituição Federal.
§ 2º Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os períodos de recesso constitucional.
§ 3º Suspender-se-á a contagem do prazo da licença que se haja iniciado anteriormente ao encerramento de cada período do respectivo ano legislativo, exceto na hipótese do inciso II quando tenha havido assunção de Suplente.
§ 4º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa decidir.
§ 5º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Assembleia, e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 6º O Deputado que se licenciar, com assunção de Suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo, superior a cento e vinte dias, da licença ou de suas prorrogações.
Art. 307. Ao Deputado que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.
Parágrafo único Para prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por três integrantes do corpo médico da Assembleia, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.
Art. 308. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta nomeada pela Mesa da Assembleia, será o Deputado suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
§ 1º No caso de o Deputado se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o Plenário, em sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva.
§ 2º A junta deverá ser constituída, no mínimo, de três médicos de reputada idoneidade profissional, não pertencentes aos serviços da Assembleia.
CAPÍTULO IVDA VACÂNCIA
I falecimento;
II renúncia;
III perda de mandato.
Art. 310. A declaração de renúncia do Deputado ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independe de aprovação da Assembleia, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente ou disponibilizada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, o que ocorrer primeiro.
§ 1º Considera-se também haver renunciado:
I o Deputado que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.
§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.
I que infringir qualquer das proibições constantes do § 6° do art. 302 deste Regimento, que reproduz as disposições do art. 54 da Constituição Federal;
II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III que deixar de comparecer, em cada ano legislativo, à terça parte das sessões ordinárias da Assembleia, salvo licença ou missão autorizada;
IV que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia, em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de agremiação partidária com representação na Assembleia, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado, ou de agremiação partidária com representação na Assembleia Legislativa, assegurada ao representado, consoante procedimentos específicos estabelecidos em Ato, ampla defesa perante a Mesa.
§ 3º A representação, nos casos dos incisos I e VI, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, observadas as seguintes normas:
I recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Deputado, que terá o prazo de cinco sessões para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
III apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco sessões, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta; procedente a representação, a Comissão oferecerá também o projeto de resolução no sentido da perda do mandato;
IV o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, uma vez lido no expediente, publicado no Sistema de Tramitação, será incluído em Ordem do Dia.
CAPÍTULO VDA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
I ocorrência de vaga;
II investidura do titular nas funções definidas no art. 56, I da Constituição Federal;
III licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.
§ 1º Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato.
§ 2º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, de doença comprovada na forma do art. 307, ou de estar investido nos cargos de que trata o art. 56, I da Constituição Federal, o Suplente que, convocado, não assumir o mandato no período fixado no art. 3°, § 10 inciso III, perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente imediato.
Art. 313. Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para o efeito do art. 56, § 2° da Constituição Federal.
Art. 314. O Suplente de Deputado, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, ou para Ouvidor-Geral da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO VIDO DECORO PARLAMENTAR
Art. 315. O Deputado que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis.
CAPÍTULO VIIDA PRISÃO EM FLAGRANTE DE DEPUTADO POR PRÁTICA OCORRIDA PÓS DIPLOMAÇÃO E DA SUSTAÇÃO DA RESPECTIVA AÇÃO PENAL
Art. 316. No caso de prisão em flagrante de algum parlamentar por crime inafiançável, os autos serão remetidos à Casa dentro de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade da autoridade que a presidir, cuja apuração será promovida de ofício pela Mesa.
Art. 317. Recebidos os autos de flagrante, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final para observar as seguintes normas:
I ordenará a apresentação do réu preso, que permanecerá sob sua custódia até o pronunciamento da Casa sobre o relaxamento ou não da prisão;
II oferecerá parecer prévio, facultada a palavra ao Deputado envolvido ou ao seu representante no prazo de setenta e duas horas, sobre a manutenção ou não da prisão, propondo o projeto de decreto legislativo respectivo, que será submetido até a sessão seguinte à deliberação do Plenário pelo voto secreto da maioria de seus membros.
Art. 318. Recebida pela Assembleia a informação do Tribunal de Justiça sobre o recebimento de denúncia contra Deputado por suposto crime ocorrido após a diplomação, o andamento da ação poderá ser sustado, por iniciativa de partido político com representação na Casa e pelo voto da maioria de seus membros, nos termos seguintes:
I o pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora;
II a Mesa despachará em vinte e quatro horas o pedido de sustação para a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, que proferirá parecer em dez dias;
III o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, uma vez lido no expediente, publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa e no Sistema de Tramitação, será incluído em Ordem do Dia;
IV a decisão será comunicada pelo Presidente da Assembleia ao Tribunal de Justiça do Estado dentro em duas sessões.
Parágrafo único Estando em recesso a Casa, as atribuições conferidas à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final e ao Plenário serão exercidas cumulativamente pela Comissão Representativa da Assembleia Legislativa, a que se reporta o § 5° do art. 101 da Constituição Estadual e arts. 85 a 87 deste Regimento.
TÍTULO VIIIDA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO IDA INICIATIVA POPULAR DE PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO E DE PROJETO DE LEI
Art. 319. A iniciativa popular no processo legislativo pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de proposta de emenda à Constituição e de projeto de lei, subscritos por, no mínimo, meio por cento do eleitorado do Estado, nos termos do art. 8° da Constituição Estadual.
Parágrafo único Tratando-se de projeto de emenda à Constituição, os subscritores devem estar distribuídos, pelo menos, por dez Municípios e, no caso de projeto de lei, no mínimo, por cinco Municípios, sendo necessário, em qualquer hipótese, o mínimo de três décimos por cento dos eleitores de cada Município, obedecidas as seguintes condições:
I listas contendo o nome completo e legível de cada eleitor, número, Zona e Seção do respectivo Título Eleitoral, endereço e assinatura, organizadas por Município, em formulário padronizado pela Mesa da Assembleia Legislativa;
II será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
III a proposição será instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
IV a proposição será protocolizada perante à Mesa Diretora, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
V a proposição terá a mesma tramitação dos demais, integrando a numeração geral das proposições;
VI cada proposição deverá circunscrever-se a um único assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final em proposições autônomas para tramitação em separado;
VII não se rejeitará, liminarmente, a proposição de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final escoimá-la dos vícios formais para sua regular tramitação;
VIII a Mesa designará Deputado para exercer, em relação à proposição de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
CAPÍTULO IIDAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 320. As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria da Assembleia Legislativa, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que:
I encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com a identificação do autor;
II o assunto envolva matéria de competência da Assembleia Legislativa.
Art. 321. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos, conforme estabelece a alínea “a” do inciso XVIII do art. 55.
§ 1º Ao serem recebidas sugestões de iniciativa legislativa, adotar-se-á o seguinte:
I serão encaminhadas por qualquer um dos órgãos receptores de que trata o art. 320, caput, depois de prévia análise, para a Comissão de Legislação Participativa, nos termos do art. 55, XVIII;
II as sugestões que receberem parecer favorável da Comissão de Legislação Participativa serão transformadas em proposições legislativas de sua iniciativa, que serão encaminhadas à Mesa para tramitação; enquanto as que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao arquivo.
§ 2º Aplicam-se à apreciação das sugestões de iniciativa legislativa, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite das proposições nas Comissões.
CAPÍTULO IIIDA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 322. A Ouvidoria da Assembleia Legislativa e as Comissões Permanentes e Temporárias poderão realizar reuniões de audiência pública, com a participação de entidades da sociedade civil, observando-se o que dispõe o art. 33, VII e os arts. 91 a 94.
CAPÍTULO IVDO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DA IMPRENSA
Art. 323. Além das Secretarias e entidades da administração estadual indireta, poderão as entidades de classe, de empregados e empregadores, autarquias profissionais e outras instituições de âmbito estadual da sociedade civil credenciar junto à Mesa representantes que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à Assembleia, a sua Ouvidoria, as suas Comissões, às Lideranças e aos Deputados em geral e a órgão de assessoramento institucional.
§ 1º Cada Secretaria ou entidade poderá indicar apenas um representante, que será responsável perante a Casa por todas as informações que prestar ou opiniões que emitir quando solicitadas pela Mesa, por Comissão ou Deputado.
§ 2º Os representantes fornecerão exclusivamente subsídios de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo.
§ 3º Caberá ao 1° Secretário expedir credenciais a fim de que os representantes indicados possam ter acesso às dependências da Assembleia, excluídas as privativas dos Deputados.
Art. 324. Os órgãos da Imprensa escrita, televisão, rádio e veículos de Comunicação on-line - web poderão credenciar seus profissionais perante à Mesa para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação pertinentes à Casa e a seus membros.
§ 1º Somente terão acesso às dependências privativas da Casa os jornalistas e profissionais de Imprensa credenciados, salvo as exceções previstas em regulamento.
§ 2º Os jornalistas e demais profissionais de Imprensa credenciados pela Assembleia poderão congregar-se em comitê, como seu órgão representativo junto à Mesa.
§ 3º O Comitê de Imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa.
TÍTULO IXDA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO IDOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 326. Os serviços administrativos da Assembleia reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento, e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
Parágrafo único Os regulamentos mencionados no caput obedecerão ao disposto no art. 20 da Constituição Estadual e aos seguintes princípios:
I descentralização administrativa e agilização de procedimentos com a utilização do processamento eletrônico de dados;
II orientação da Política de Recursos Humanos da Casa para que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão destinados a recrutamento interno preferencialmente dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;
III adoção de política de valorização de recursos humanos, por meio de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, bem como de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;
IV existência de assessoramento institucional, de caráter técnico-legislativo ou especializado à Mesa, às Comissões, aos Deputados e à Administração da Casa.
Art. 327. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Assembleia poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.
Art. 328. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa para providência dentro de setenta e duas horas. Decorrido esse prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
CAPÍTULO IIDA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 329. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
§ 1º As despesas da Assembleia, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente da Assembleia.
§ 2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Assembleia será efetuada junto a instituição oficial de crédito.
§ 3º Até trinta de junho de cada ano, o Presidente encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas relativa ao exercício anterior.
§ 4º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro e sobre licitações e contratos administrativos, em vigor para os três Poderes, e à legislação interna aplicável.
Art. 330. O patrimônio da Assembleia é constituído de bens móveis e imóveis do Estado que adquirir ou forem colocados à disposição.
CAPÍTULO IIIDA POLÍCIA DA ASSEMBLEIA
Art. 332. É expressamente proibido o porte de arma, de qualquer espécie, no edifício da Assembleia, salvo pelo pessoal encarregado da segurança.
§ 1º O Deputado que comparecer armado às dependências da Assembleia será advertido pelo Presidente da Mesa, o qual solicitará que seja depositada a arma no Gabinete do 1° Secretário.
§ 2º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior, implica quebra do decoro parlamentar.
§ 3º Se algum Deputado, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar, o Presidente da Assembleia conhecerá do fato e determinará à Mesa a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor sanções cabíveis.
Art. 333. Quando, nos edifícios da Assembleia, for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pela autoridade de serviços de segurança, indicada pelo Presidente, por meio de Ato da Presidência.
§ 1º Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Pará, no que lhe forem aplicáveis.
§ 2º A Assembleia poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito.
§ 3º Servirá de escrivão servidor estável da Assembleia, designado pela autoridade que presidir o inquérito.
§ 4º O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente.
§ 5º Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente da infração, que será entregue com o auto respectivo à autoridade judicial competente, ou, no caso de parlamentar, ao Presidente da Assembleia, atendendo-se, nessa hipótese, ao prescrito nos arts. 316 e 317.
Art. 334. O policiamento dos edifícios da Assembleia e de suas dependências externas, compete, privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder.
Parágrafo único Este serviço será feito, ordinariamente, com a segurança própria da Assembleia ou por esta contratada, ou ainda por efetivos da Polícia Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, requisitados ao Governo Estadual, postos à inteira e exclusiva disposição da Mesa e dirigidos por pessoas designadas pelo seu Presidente.
Art. 335. Excetuado aos membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer espécie nos edifícios da Assembleia e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de ofensa à legislação penal, o desrespeito a essa proibição.
Parágrafo único Incumbe ao Presidente ou Deputado por ele indicado, supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.
Art. 336. Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada e portando crachá de identificação, ingressar e permanecer no edifício principal da Assembleia e seus anexos durante o expediente e assistir das galerias às sessões do Plenário e às reuniões das Comissões.
Parágrafo único Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da Assembleia ou de Comissão, bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da Casa, serão compelidos a sair imediatamente das dependências da Assembleia.
Art. 337. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Assembleia, salvo em caso de expressa autorização da Mesa.
CAPÍTULO IVDA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 338. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 1º É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros e às demais autoridades dos serviços administrativos da Assembleia, delegar competência para a prática de atos administrativos na conformidade da legislação vigente e de regulamentação por Ato da Mesa.
§ 2º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
CAPÍTULO VDO ASSESSORAMENTO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 339. A Procuradoria, Consultoria Técnica, Assessoria Técnica e Coordenadoria Técnico- Legislativa, que são órgãos de assessoramento da Assembleia Legislativa instituídos segundo o Parágrafo único do art. 90 da Constituição Estadual, exercerão o assessoramento à Mesa, às Comissões, às Lideranças, aos Deputados e à Administração da Casa com o apoio dos sistemas de documentação e informação, de informática e processamento de dados.
Art. 340. O Centro de Estudos e Debates Estratégicos, órgão técnico-consultivo diretamente jurisdicionado ao Presidente da Assembleia Legislativa terá por incumbência:
I os estudos concernentes à formulação de políticas e diretrizes legislativas ou institucionais, das linhas de ação ou suas alternativas e respectivos instrumentos normativos, quanto a planos, programas e projetos, políticas e ações governamentais;
II os estudos de viabilidade e análise de impactos, riscos e benefícios de natureza tecnológica, ambiental, econômica, social, política, jurídica, cultural, estratégica e de outras espécies em relação a tecnologias, planos, programas ou projetos, políticas ou ações governamentais de alcance setorial, regional ou nacional;
III a produção documental de alta densidade crítica e especialização técnica ou científica que possa ser útil ao trato qualificado de matérias objeto de trâmite legislativo ou de interesse da Casa ou de suas Comissões.
Parágrafo único O Centro de Estudos e Debates Estratégicos terá sua estrutura, interação, atribuições e funcionamento regulados por resolução própria.
TÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 341. O Plenário da Assembleia Legislativa é soberano, e todos os atos da Mesa, de sua Presidência, bem como das Comissões, estão sujeitos ao seu império, observadas as Constituições Federal e Estadual e as leis.
§ 1º O Plenário tem poder de avocar, pelo voto da maioria dos seus membros, toda e qualquer matéria ou ato submetido à Mesa, à Presidência ou à Comissão, para, sobre ele, deliberar.
§ 2º Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela observância à ordem hierárquica do ordenamento jurídico, ou seja, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, as leis e o Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Se a omissão persistir, a decisão será tomada pelo Presidente da Assembleia.
Art. 342. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões deliberativas da Assembleia Legislativa efetivamente realizadas; os fixados por mês ou por ano, contam-se de data a data.
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia ou sessão inicial e inclui-se o dia ou a sessão do vencimento.
§ 2º Considera-se sessão inicial a do dia em que ocorrer o fato ou se praticar o ato.
§ 3º Caso sejam realizadas várias sessões deliberativas no mesmo dia, será computada apenas a primeira delas para o fim da contagem de prazo.
§ 4º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Assembleia.
§ 5º Para efeito de contagem de prazo considera-se data da publicação o dia da disponibilização da informação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa ou no Sistema de Tramitação, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Art. 343. É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifícios da Assembleia Legislativa.
Art. 344. O expediente administrativo da Assembleia Legislativa é de segunda a sexta-feira, no horário de oito às quatorze horas, exceto em relação aos Gabinetes Civil e Militar e ao Gabinete da Presidência.
Art. 345. Os atos administrativos da Mesa, bem como de seus membros, isoladamente, só entram em vigor após serem publicados no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
§ 1º Considera-se Frente Parlamentar a associação suprapartidária de pelo menos um terço de membros do Poder Legislativo Estadual, destinada a promover o debate e o aprimoramento da legislação sobre determinado tema ou setor da sociedade.
§ 2º O requerimento de registro de Frente Parlamentar será instruído com a ata de fundação da Frente Parlamentar e o seu respectivo estatuto.
§ 3º No estatuto a Frente Parlamentar disporá, obrigatoriamente, da forma como a sociedade civil participará das respectivas atividades.
§ 4º O requerimento de registro deverá indicar o nome com o qual funcionará a Frente Parlamentar e um representante, que será responsável perante a Casa por todas as informações que prestar à Mesa.
§ 5º As Frentes Parlamentares registradas na forma deste artigo poderão requerer a utilização de espaço físico da Assembleia Legislativa para a realização de reunião, o que poderá ser deferido, a critério da Mesa, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da Casa, não implique contratação de pessoal ou fornecimento de passagens aéreas.
§ 6º É vedado o funcionamento de mais de cinco Frentes Parlamentares, ao mesmo tempo, prevalecendo, para efeito de registro, a ordem cronológica do requerimento feito perante a Mesa Diretora.
§ 7º O funcionamento das Frentes Parlamentares não será automático de uma legislatura para outra, havendo a necessidade de novo pedido de registro, em cada legislatura, subscrito por pelo menos um terço dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 8º As atividades das Frentes Parlamentares registradas serão divulgadas pelos meios de comunicação próprios da Assembleia Legislativa.
Art. 347. As sessões plenárias da Assembleia Legislativa serão transmitidas pela TV Alepa com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, de acordo com o disposto no art. 2° da Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002.
Art. 348. A transmissão por rádio, televisão ou mídias digitais, bem como gravação das sessões da Assembleia Legislativa, dependem de prévia autorização do Presidente e obedecerão às normas fixadas pela Mesa.
Art. 349. A Mesa, na designação da legislatura pelo respectivo número de ordem, tomará por base a que se iniciou em 1838, concluída em 1839, como o primeiro mandato legislativo cumprido por Deputados eleitos, sendo o Parlamento denominado, na época, de Assembleia Legislativa Provincial do Pará por força do art. 1° do Ato Adicional de 1834, que criou as Assembleias Legislativas Provinciais, em substituição aos Conselhos Gerais das Províncias que haviam sido instituídos pela Constituição Imperial, outorgada em 1824.
Parágrafo único A legislatura de 2023 a 2027 é considerada a 61ª (sexagésima primeira) da ordem geral de legislaturas, cujos números, segundo as denominações do Parlamento paraense por período histórico, são os seguintes:
I vinte e seis legislaturas, de dois anos cada uma, no período do Império, entre 1838 e 1889, sob a denominação de Assembleia Legislativa Provincial do Pará, considerando-se que não tomaram posse os Deputados eleitos para a primeira legislatura que, segundo o art. 4° do Ato Adicional nº 1834, ocorreria de 1835 a 1837 em razão de ter eclodido no Pará a “Cabanagem”, reconhecida historicamente como um dos movimentos populares de maior repercussão entre as províncias do Império;
II catorze legislaturas, de três anos cada uma, no período conhecido como República Velha, entre 1891 e 1930, com a nova denominação de Congresso do Estado do Pará, criado pelo art. 4° da Constituição Estadual de 1891, composto por duas Câmaras, uma de Deputados Estaduais e outra de Senadores, em substituição à Assembleia Legislativa Provincial do Pará que fora dissolvida pelo art. 4° do Decreto n° 1, de 15 de novembro de 1889. Por meio do Decreto ditatorial de Getúlio Vargas, n° 19.398, de 11 de novembro de 1930, todos os Parlamentos do Brasil foram dissolvidos;
III uma legislatura, com a recriação do Parlamento nos Estados, tendo a nova denominação de Assembleia Legislativa, sob a égide da Constituição Federal promulgada em 16 de julho de 1934 e da Constituição Estadual de 1935, sendo que a legislatura, que seria de quatro anos, não se completou, mas durou apenas de 1935 a 1937 em razão da dissolução novamente dos Parlamentos, no Brasil, pela imposição do chamado Estado Novo por meio da Constituição Federal de 1937, outorgada por Getúlio Vargas;
IV vinte legislaturas, de quatro anos cada uma, com a manutenção da designação de Assembleia Legislativa, depois da derrubada do Estado Novo, pela renúncia forçada do ditador Getúlio Vargas, em 29 de outubro de 1945, e a consequente redemocratização do Brasil pela promulgação da Constituição Federal de 1946 e a Estadual de 1947, que restabeleceram o Poder Legislativo em nível nacional e nas unidades da Federação. A primeira legislatura desse período ocorreu de 1947 a 1951, e a vigésima, de 2023 a 2027.
Art. 350. A Assembleia Legislativa considera, para efeito de seu registro histórico, o Conselho Geral da Província do Pará como órgão precursor do Parlamento paraense, instalado em cumprimento da Lei, de 27 de agosto de 1828 que regulamentou, tardiamente, os Conselhos Gerais das Províncias criados pela Constituição do Império do Brasil, outorgada em 1824, sendo as seguintes as razões da precursão do Conselho:
I mesmo sem ter Poder Legislativo, suas resoluções, por força da Constituição Imperial de 1824, possuíam caráter propositivo, encaminhadas, por intermédio do Presidente da Província, diretamente ao Poder Executivo e por este à Assembleia Geral, composta pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, que poderia propô-las como projetos de lei;
II caso a Assembleia Geral não estivesse reunida, o Imperador poderia determinar a execução temporária das resoluções do Conselho Geral;
III apreciava os provimentos e as posturas municipais das Câmaras, além de suas despesas e receitas.
Art. 352. A Assembleia Legislativa poderá realizar, nos termos do Art. 99, § 11 da Constituição Estadual, sessões deliberativas, ordinárias ou extraordinárias e quaisquer outras reuniões, bem como suas Comissões, com a dispensa de prazos e interstícios regimentais, em períodos excepcionais, tais como declaração de calamidade pública, situação de emergência e estado de sítio ou defesa, entre outros eventos assemelhados, inclusive de forma remota, mediante regulamentação por Ato da Mesa.
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