Art. 396. O Senado Federal remeterá o texto da resolução a que se referem os arts. 389 a 394 ao Presidente da República, aos Governadores, às Assembleias Legislativas, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos Prefeitos e Câmaras de Vereadores dos Municípios interessados, com a indicação da sua publicação no Diário do Senado Federal e no Diário Oficial da União.
TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS · CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 52 E 155 DA CONSTITUIÇÃO · Seção IV – Disposições Gerais
Art. 396 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial