Art. 179. Estando em apreciação matéria constante do art. 336, I e II, a sessão só poderá ser encerrada quando ultimada a deliberação.
TÍTULO VII – DAS SESSÕES · CAPÍTULO II – DA SESSÃO PÚBLICA · Seção IV – Do Término do Tempo da Sessão
Art. 179 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial