Art. 27. O Senado far-se-á representar, nas cerimônias fúnebres que se realizarem pelo falecimento de qualquer dos seus membros, por uma comissão constituída, no mínimo, de três Senadores, designados pelo Presidente, de ofício ou mediante deliberação do Plenário, sem embargo de outras homenagens aprovadas.
Parágrafo único Na hipótese de ser a comissão designada de ofício, o fato será comunicado ao Plenário, pelo Presidente.