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TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS · CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 52 E 155 DA CONSTITUIÇÃO · Seção I – Da Autorização para Operações Externas de Natureza Financeira

Art. 389 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 389. O Senado apreciará pedido de autorização para operações externas, de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (Const., art. 52, V), instruído com:

I documentos que o habilitem a conhecer, perfeitamente, a operação, os recursos para satisfazer os compromissos e a sua finalidade;

II publicação oficial com o texto da autorização do Legislativo competente;

III parecer do órgão competente do Poder Executivo.

Parágrafo único É lícito a qualquer Senador encaminhar à Mesa documento destinado a complementar a instrução ou o esclarecimento da matéria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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