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Carreira Pública

TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS · CAPÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO COMO ÓRGÃO JUDICIÁRIO

Art. 381 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 381. Instaurado o processo, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções (Const., art. 86, § 1º, II).

Parágrafo único Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente da República, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (Const., art. 86, § 2º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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