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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS SESSÕES · CAPÍTULO II – DA SESSÃO PÚBLICA · Seção II – Do Período do Expediente

Art. 158 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 158. O tempo que se seguir à leitura do expediente será destinado aos oradores do Período do Expediente, podendo cada um dos inscritos usar da palavra pelo prazo máximo de dez minutos nas sessões deliberativas e por vinte minutos nas sessões não deliberativas, sendo cabível a intercalação com as comunicações inadiáveis, o uso da palavra pelas lideranças ou as delegações delas.

§ 1º O Período do Expediente poderá ser prorrogado pelo Presidente, uma só vez, para que o orador conclua o seu discurso caso não tenha esgotado o tempo de que disponha, após o que a Ordem do Dia terá início impreterivelmente.

§ 2º Se algum Senador, antes do término do Período do Expediente, solicitar à Mesa inscrição para manifestação de pesar, comemoração, comunicação inadiável ou explicação pessoal, o Presidente lhe assegurará o uso da palavra durante o Período do Expediente, sendo cabível a intercalação com oradores inscritos, o uso da palavra pelas lideranças ou as delegações destas.

§ 3º No caso do § 2º, somente poderão usar da palavra três Senadores, por cinco minutos cada um, durante o Período do Expediente.

§ 4º As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou da não realização da sessão, ou em virtude do disposto no § 5º, transferir-se-ão para a sessão do dia seguinte e as desta para a subsequente.

§ 5º Havendo, na Ordem do Dia, matéria urgente compreendida no art. 336, I, não serão permitidos oradores no Período do Expediente.

§ 6º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, não haverá prorrogação do Período do Expediente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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