Art. 12. A remuneração do Senador é devida:
I a partir do início da legislatura, ao diplomado antes da instalação da primeira sessão legislativa ordinária;
II a partir da expedição do diploma, ao diplomado posteriormente à instalação;
III a partir da posse, ao Suplente em exercício.
Parágrafo único Na hipótese do art. 39, II, o Senador poderá optar pela remuneração do mandato (Const., art. 56, § 3º).