Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DOS SENADORES · CAPÍTULO IV – DA REMUNERAÇÃO

Art. 12 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12. A remuneração do Senador é devida:

I a partir do início da legislatura, ao diplomado antes da instalação da primeira sessão legislativa ordinária;

II a partir da expedição do diploma, ao diplomado posteriormente à instalação;

III a partir da posse, ao Suplente em exercício.

Parágrafo único Na hipótese do art. 39, II, o Senador poderá optar pela remuneração do mandato (Const., art. 56, § 3º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos