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TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS · CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 52 E 155 DA CONSTITUIÇÃO · Seção III – Das Atribuições Relativas à Competência Tributária dos Estados e do Distrito Federal

Art. 394 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 394. Ao Senado Federal, no que se refere à competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, compete:

I fixar alíquotas máximas do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (Const., art. 155, § 1º, IV);

II estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação (Const., art. 155, § 2º, IV);

III estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas (Const., art. 155, § 2º, V, a);

IV fixar alíquotas máximas nas operações internas para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados e do Distrito Federal (Const., art. 155, § 2º, V, b).

Parágrafo único As decisões do Senado Federal, quanto ao disposto neste artigo, terão forma de resolução tomada por iniciativa:

I da Comissão de Assuntos Econômicos, no caso do inciso I do caput;

II do Presidente da República ou de um terço dos membros do Senado, no caso do inciso II do caput, e aprovação por maioria absoluta de votos;

III de um terço dos membros do Senado Federal, no caso do inciso III do caput, e aprovação por maioria absoluta de votos;

IV da maioria absoluta dos membros do Senado Federal, no caso do inciso IV do caput, e aprovação por dois terços da composição da Casa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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