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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XX – DA URGÊNCIA · Seção III – Da Apreciação de Matéria Urgente

Art. 345 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 345. A matéria para a qual o Senado conceda urgência será submetida ao Plenário:

I imediatamente após a concessão da urgência, no caso do art. 336, I;

II na segunda sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência, incluída a matéria na Ordem do Dia, no caso do art. 336, II;

III na quarta sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência, na hipótese do art. 336, III.

Parágrafo único Quando, nos casos do art. 336, II e III, encerrada a discussão, se tornar impossível o imediato início das deliberações, em virtude da complexidade da matéria, à Mesa será assegurado, para preparo da votação, prazo não superior a vinte e quatro horas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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