Art. 28. As vagas, no Senado, verificar-se-ão em virtude de:
I falecimento;
II renúncia;
III perda de mandato.
TÍTULO II – DOS SENADORES · CAPÍTULO VIII – DAS VAGAS
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 28. As vagas, no Senado, verificar-se-ão em virtude de:
I falecimento;
II renúncia;
III perda de mandato.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial