Art. 218. O requerimento de inserção em ata de voto de pesar só é admissível por motivo de luto nacional decretado pelo Poder Executivo, ou por falecimento de:
I pessoa que tenha exercido o cargo de Presidente ou Vice-Presidente da República;
II ex-membro do Congresso Nacional;
III pessoa que exerça ou tenha exercido o cargo de:
a) Ministro do Supremo Tribunal Federal;
b) Presidente de Tribunal Superior da União;
c) Presidente do Tribunal de Contas da União;
d) Ministro de Estado;
e) Governador, Presidente de Assembleia Legislativa ou de Tribunal de Justiça estadual;
f) Governador de Território ou do Distrito Federal;
IV Chefe de Estado ou de governo estrangeiro;
V Chefe de Missão Diplomática de país estrangeiro acreditada junto ao Governo Brasileiro;
VI Chefe de Missão Diplomática do Brasil junto a governo estrangeiro, falecido no posto;
VII personalidade de relevo na vida político-administrativa internacional.