Art. 375. Nos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, quando sujeitos à tramitação urgente (Const., art. 64, § 1º) e nos casos de apreciação de atos de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (Const., art. 223, § 1º), proceder-se-á da seguinte forma:
I o projeto será lido no Período do Expediente e distribuído às comissões competentes, somente podendo receber emendas na primeira comissão constante do despacho, pelo prazo de cinco dias;
II o projeto será apreciado, simultaneamente, pelas comissões, sendo feitas tantas autuações quantas forem necessárias;
III as comissões deverão apresentar os pareceres até o vigésimo quinto dia contado do recebimento do projeto no Senado;
IV publicado o parecer em avulso eletrônico, decorrido o interstício regimental, o projeto será incluído em Ordem do Dia;
V não sendo emitidos os pareceres no prazo fixado no inciso III, aplicar-se á o disposto no art. 172, II, d;
VI o adiamento de discussão ou de votação não poderá ser aceito por prazo superior a vinte e quatro horas;
VII a redação final das emendas deverá ser apresentada em plenário no prazo máximo de quarenta e oito horas após a votação da matéria;
VIII esgotado o prazo de quarenta e cinco dias contado do recebimento do projeto sem que se tenha concluída a votação, deverá ele ser incluído em Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre as demais matérias, até que se ultime a sua votação (Const., art. 64, § 2º).